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A Responsabilidade Civil Pela Perda de Uma Chance no Direito Brasileiro

Por:   •  5/11/2018  •  Resenha  •  793 Palavras (4 Páginas)  •  337 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

“A responsabilidade civil pela perda de uma chance no direito brasileiro” de ANDREASSA JUNIOR, Gilberto. Disponível em: http://andreassaeandreassa.adv.br/wp-content/uploads/2013/01/artigo13.pdf

MONIQUE ......

RESUMO DA ARTIGO

A responsabilidade da perda de uma chance e a tendência da jurisprudência, ausência de base legal para responsabilização vem gerando uma discussão que está tomando conta dos tribunais brasileiros, alguns juízes se manifestam de forma favorável a existência da responsabilidade pela perda de uma chance, enquanto outros dizem que o referido dano não encontra respaldo no nosso ordenamento jurídico.

CRÍTICA

Suscitada pela primeira nas jurisprudências francesas a responsabilidade civil denominada a perda de uma chance teve como primeiro título a chance de uma cura, em razão da responsabilização médica. Gerando na discussão indenização pelo que a vítima deixou de auferir com a perda de uma chance.

A teoria da perda de uma chance é quando há possiblidade de indenização, embasada em uma construção doutrinária aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma quarta categoria de dano, se dá nos casos em que a vítima se vê privada de uma oportunidade de um lucro ou perda de algo do seu patrimônio. Na Constituição Federal - 1988, podemos observar que o princípio da dignidade da pessoa humana, é muito abordado e serve de embasamento para aceitação desta teoria junto aos tribunais brasileiros.

Não há no nosso ordenamento jurídico uma legislação especifica sobre o tema da responsabilidade pela perda de uma chance, originária de uma construção doutrinária e jurisprudencial sem extensão ou profundidade do tema. A jurisprudência que vem dizendo os limites das indenizações, e os requisitos para a possibilidade de aplicação. O requisito para que a perda de uma chance seja reconhecida, é que a chance tem que está sobre algo concreto, que a vítima sofreu de fato o dano, tendo como requisitos de caracterização a conduta, o dano ou prejuízo e o nexo de causalidade, pois sem o dano não há o que se indenizar.

Glenda Gonçalves Gondim:

“A análise da responsabilidade nestes casos é apurada sobre o enfoque da atuação do profissional, e não pelo alcance do resultado esperado, é a denominada obrigação de meio, em que o agente fica obrigado a agir, da melhor maneira possível, obrigando-se a utilizar os meios necessários e preexistentes para alcançar o melhor resultado”.

O entendimento jurisprudencial nasceu primeiramente dos Tribunais do Rio Grande do Sul e do Rio de Janeiro, mas vem crescendo no país. O Superior Tribunal de Justiça ainda faz uso desta teoria timidamente, mais em razão da demanda crescente dos pedidos embasados nesta teoria, ele se vê obrigado ao julgamento.

Exemplo é o que ocorreu com o julgado relatado pelo Min. Ilmar Galvão. O STJ proferiu nova decisão a respeito do tema e o teor ficou bastante conhecido em função do envolvimento da emissora de televisão do SBT. No caso, uma participante do programa Show do Milhão, entrou com ação alegando que teve sua chance de ganho reduzida

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