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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR

Por:   •  14/9/2021  •  Abstract  •  1.668 Palavras (7 Páginas)  •  150 Visualizações

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RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONSTRUTOR

No mesmo artigo que vemos a previsão legal da responsabilidade civil, o artigo 927, do Código Civil encontramos a responsabilidade civil objetiva e subjetiva. A responsabilidade civil objetiva, está no caput e é presumida, não é necessário a comprovação da culpa do agente e, a responsabilidade civil subjetiva, que está no parágrafo único, a qual é necessário a comprovação de culpa, do nexo causal e do dano.

Em estudos e pesquisas que fiz e até em conversa com um construtor amigo, descobri que a responsabilidade do construtor abrange muita coisa.

Como o construtor visa lucro e tem em suas mãos todos os fatores de produção, ele chama para si uma presunção de culpa por algum defeito ou acidente, é a responsabilidade objetiva que tem como fundamento o risco da atividade. O construtor responde pela falha na execução, falha de projeto e falha de material, a responsabilidade dele além de grande é direta, qualquer desses elementos podem gerar dano imediato ou futuro e assim ele ser responsabilizado.

 Se for falha de uso e manutenção, ai a construtora não responde, mas é necessário averiguar o nexo causal. Porque mesmo sem manutenção adequada pode surgir uma falha que não dependeria da manutenção e sim, por exemplo foi falha de um pedreiro que não fez seu trabalho corretamente.

É justo a legislação determinar uma responsabilidade maior para o construtor, pois ele que detêm todo o conhecimento técnico, que lucra altamente com seu empreendimento; ele pode assumir um risco maior. Isso também chama o construtor para uma maior responsabilidade no que faz, fazendo com que ele aja sempre com boa fé e lealdade, buscando sempre um resultado certo e determinado. O construtor tem obrigação de garantir o seu trabalho, ele deve e tem que estar atento a tudo que acontece em uma obra, desde a mão de obra, até o material, porque é dele o dever de indenizar independente de culpa.

Responsabilidade civil pressupõe ato com origem na imperícia, imprudência e negligência que gera um dano e deve ser reparado. No artigo 927 do Código Civil está a previsão legal da responsabilidade civil objetiva e subjetiva.

O construtor também está submetido a Legislação do Código de Defesa do Consumidor, e caso cause dano ao adquirente de um imóvel ou a terceiros deverá repará-lo.

A responsabilidade ocorre nos casos de negligência quando o construtor falta com o dever de zelo, de fiscalização de atuar conforme a lei e as regras da construção civil.

Também nos casos de imperícia quando ocorre com falta de conhecimento técnico sobre o assunto.

E por fim nos casos de imprudência que decorre da conduta arriscada, o construtor sabe que há um risco se proceder daquela maneira, mas persiste, mesmo que a conduta possa a vir ocasionar um dano.

No CDC o artigo 12 prevê a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, o que quer dizer que o agente responde por acidente decorrente de produto ou de serviço prestado. No artigo 18 do mesmo código (CDC) já há a previsão de responsabilidade pelo vício de produto, neste caso teremos responsabilidade por defeito no produto ou serviço.

Portanto o construtor responde literalmente pelo produto e pelo serviço que presta, devendo estar atento a normas e não correndo nenhum risco ou negligência ao construir um edifício.

“ Responsabilidade civil é responder por algo ou alguma coisa, é a necessidade do ser humano de responsabilizar o causador do dano por seus atos, é a busca pela justiça que existe dentro de cada ser humano, sendo da natureza do ser humano essa busca constante, como se trouxesse a paz interior e para a sociedade.” (STOCO, 2007)

A responsabilidade civil encontra-se no artigo 927, do Código Civil, sendo que no caput temos a previsão para a responsabilidade objetiva, a qual esclarecemos prescindir da culpa e do nexo causal. No parágrafo único teremos a previsão da responsabilidade subjetiva, a qual será necessário a comprovação da culpa, o nexo causal e do dano, instituto este mais aplicado para profissionais liberais, que não tem dever de resultado.

Na responsabilidade objetiva teremos como fundamento o risco da atividade, no qual o construtor que visa lucro e tem em suas mãos todos os fatores de produção, chama para si uma presunção de culpa por algum defeito ou por acidente. Isso faz com que o construtor aja com lealdade e boa-fé ou terá um peso maior em sua responsabilidade.

A legislação foi justa ao determinar uma presunção, uma responsabilidade maior para aquele que detêm todo o conhecimento técnico, que lucra altamente com seu empreendimento, ele pode assumir um risco maior.

Não só há responsabilidade objetiva contra o construtor, mas também se aplicam as regras do Código do Consumidor, isso mesmo as regras mais protetoras ao consumidor e pesadas ao agente são aplicadas ao empreendedor que visa lucro. As empresas relutaram contra a aplicação do CDC quanto ao seguimento, não só construtores, mas bancários gastaram muito com demandas para ver declarado pelo poder judiciário que esta legislação mais pesada não deveria lhe ser aplicada, porém não obtiveram êxito e nem poderiam ou haveria um descredito nas decisões judiciais, caracterizando que o poder econômico pode tudo, diferente que a lei queria prever que era a proteção do hipossuficiente, não só financeira, mas também de conhecimento técnico, de condições para provar sua versão dos fatos.

Com relação a prescrição, a perda da pretensão de reparação de algum dano, a jurisprudência já determinou majoritariamente que esta ocorre em cinco anos.

O adquirente de um imóvel, seja casa, apartamento ou outro empreendimento, tem o direito de requerer em juízo a devolução de seu dinheiro, o valor limitado a reparação do dano, o valor cobrado por terceiro para consertar o dano, danos morais, dentre outros.

Durante o prazo de cinco anos, o construtor fica responsável em assegurar a solidez da obra, mas o proprietário poderá demandar o construtor durante o prazo de vinte anos, pelos prejuízos que lhe advieram da imperfeição da obra constatada no período da garantia. - Conforme disposto no art. 12, do CDC, a construtora responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de construção. - Devidamente comprovados os danos materiais e morais devem responder a construtora e a incorporadora solidariamente.

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