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RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO: CIRURGIÃO PLÁSTICO

Por:   •  25/2/2020  •  Artigo  •  6.026 Palavras (25 Páginas)  •  171 Visualizações

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MANTENEDORA: FUNDAÇÃO EURÍPEDES SOARES DA ROCHA

UNIVEM - CENTRO UNIVERSITÁRIO EURIPEDES DE MARÍLIA

DIREITO

GUILHERME DE OLIVEIRA ALVES

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO: CIRURGIÃO PLÁSTICO

MARÍLIA

2018

GUILHERME DE OLIVEIRA ALVES

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO: CIRURGIÃO PLÁSTICO

Artigo Científico apresentado como requisito excepcional para a Conclusão da Fundação de Ensino “Eurípides Soares da Rocha”, mantenedora do Centro Universitário Eurípides de Marília – UNIVEM.

Orientador: Prof. Luís Vieira Carlos Júnior

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MARÍLIA

2018

RESUMO: A cirurgia plástica é sonho de consumo de muitos brasileiros e pode ser feita para fins corretivos ou estéticos. O Brasil é um dos países com maior número de intervenções e correções estéticas, também consideradas referência mundial na área. Dados da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP) mostram que são realizadas cerca de 700 mil cirurgias anualmente no país, e dessas 73% são de ordem estética. O presente artigo tratará da responsabilidade civil dos médicos que atuam nesta área, no caso o cirurgião plástico e de como ele deverá ser responsabilizado nos casos em que o procedimento estético falhar. Desenvolverá também a analise da conduta médica, qual procedimento foi feito e se o paciente tomou todas as precauções para que tudo ocorresse de forma adequada e chegar ao resultado desejado.

Palavras - Chave: Médico. Plástica. Responsabilidade civil. Obrigação.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDIO CIRURGIÃO PLÁSTICO

  1. INTRODUÇÃO

O Direito é um sistema repleto de normas de conduta para reger uma sociedade onde todos estão sujeitos a essas normas, está em todos os lugares, desde uma simples compra no mercado até os casos mais complexos de se resolver.

O presente estudo, diz respeito ao médico cirurgião plástico e sua responsabilidade civil sobre seus casos médicos, pois a medicina diariamente está evoluindo e passando por diversas transformações, tanto na área tecnológica como na atuação dos médicos em casos específicos, e consequentemente a incidência de erro médico também acaba aumentando, caso este, muito importante para a sociedade, pois, podemos observar dois lados distintos, onde, primeiro, enxergamos os danos e lesões causadas ao paciente, e o segundo, um médico que está sujeito a erros mesmo utilizando de todos os recursos mais avançados e tecnológicos existentes para lhe auxiliar.

Assim, cada caso médico é distinto um do outro, por se tratar de pacientes diferentes mesmo que a doença ou enfermidade por fim sejam as mesmas, pois cada pessoa reage de forma diferente a determinadas situações. Deve ser analisado de maneira detalhada e com total cautela em todos os pontos, levando em consideração não apenas a conduta do médico, como também seu entendimento sobre o caso a respeito.

Dessa forma, muitas pessoas julgam os médicos pelas falhas e insucessos, erros estes, que nem sempre são provenientes deste profissional liberal que carrega uma enorme responsabilidade. Nos casos de cirurgia meramente estética, o médico tem a obrigação de dar o efeito embelezador prometido. Em casos que os resultados finais não são os esperados, a responsabilidade do médico é subjetiva, mas, de início é presumida que a culpa é do próprio profissional, devendo ele, afastar a culpa de si alegando que não atingiu o resultado fim por irresponsabilidade advinda do próprio paciente (credor), por não seguir as orientações passadas pelo médico (devedor), ou até mesmo por casos fortuitos ou de força maior que acabaram impedindo o resultado esperado.

Para melhor entendimento, vida é um bem inviolável, mas as doenças são imprevisíveis bem como algumas lesões, e temos também o profissional, que está sujeito a erros mesmo tomando todas as providências e cuidados necessários para desempenhar suas atividades na área da saúde, podendo estes erros, levar o paciente a danos de caráter irreparáveis ou até mesmo fatais à vida, e tendo como consequência o agente se responsabilizar pelo ato que lhe deu causa.

Logo, o artigo fará a análise da questão entre médico-paciente para fins de responsabilidade civil, diante de erro médico; falha do paciente em seguir as instruções passadas pelo médico e obstáculos imprevisíveis de caráter de força maior.

  1. RESPONSABILIDADE CIVIL

  1. Conceitos

Responsabilidade civil, de forma direta tem a finalidade de reparar ou ressarcir o dano causado pelo próprio indivíduo ou de algo que dele dependa a outrem, seja ele patrimonial ou moral, onde o indivíduo fere uma norma jurídica pré-existente.

Neste sentido Sergio Cavalieri explica de forma resumida: “Todo prejuízo deve ser atribuído ao seu autor e reparado por quem o causou independente de ter ou não agido com culpa” (CAVALIERI FILHO.2008).

Para Maria Helena Diniz na responsabilidade subjetiva o ilícito é o fato gerador, sendo que o imputado deverá ressarcir o prejuízo, se ficar provado que houve dolo ou culpa na ação. Já na responsabilidade objetiva a atividade que gerou o dano é lícita, mas causou perigo a outrem, de modo que aquele que a exerce, por ter a obrigação de velar para que dela não resulte prejuízo, terá o dever ressarcitório, pelo simples implemento do nexo causal. Neste caso, a vítima deverá demonstrar pura e simplesmente o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o produziu.

É evidente que para a responsabilidade subjetiva é necessária à comprovação de quatro pressupostos caracterizadores, quais sejam: ação ou omissão; dano; nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano; dolo ou culpa do causador do dano. Já para a responsabilidade objetiva só é necessário comprovar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade.

O Código Civil, por meio de seus artigos 186 e 187, adota a responsabilidade subjetiva como regra. Leia os dispositivos citados:

Art.186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

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