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RESPONSABILIDADE CIVIL DO POSSUIDOR

Por:   •  14/10/2018  •  Abstract  •  1.660 Palavras (7 Páginas)  •  241 Visualizações

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POSSE:

TEORIA SUBJETIVA: Você tem a posse quando tem o domínio físico (é o animus dominus). Você possui a coisa como se fosse sua – Aparenta ser sua, tem o domínio físico e age como se fosse sua.

TEORIA OBJETIVA: Deve ter o domínio para a finalidade econômica da coisa. ANIMUS CORPUS - basta tão somente exercer o domínio para a finalidade econômica da coisa.

O CODIGO CIVIL adota a TEORIA OBJETIVA: para você exercer a posse, você tem que ter o domínio para a finalidade econômica dela (a exceção é o usucapião, que utiliza a teoria subjetiva – você age como se fosse o dono) se você tem o domínio de um bem imóvel, por que reside ali, você esta cumprindo a finalidade econômica da coisa e por isso tem a posse – o domínio útil e econômico da coisa.

  • DIFERENÇA DE POSSE E PROPRIEDADE:

A PROPRIEDADE é inerente a quem tem o domínio daquela coisa – quem é titular daquele bem – quem pode exercer os poderes inerentes ao poder de propriedade, que são 4: uso, gozo, disposição e de reivindicação; assim, gera-se o titulo de proprietário.

A posse é o domínio físico, e que não necessariamente vai ter relação para você ser o efetivo proprietário.

  • Imagine um terreno de propriedade de TILASCO PINTO (detém o titulo dos quatro poderes), passa o tempo e ele é invadido pela PAULA TEJANO, que pega o terreno, constrói uma casa e passa um tempão nele lá. O PROPRIETARIO É O TILASCO, e quem tem a posse é a PAULA, por que ela exerce o domino físico e econômico do bem imóvel (confere uma utilidade) – teoria objetiva – não necessariamente quem tem a propriedade tem a posse.

  • FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE.

É algo que não está expresso na legislação – a função social da posse decorre de uma função social da propriedade. A doutrina entende que, se tem que observar a função social da propriedade, por uma via reflexa, também tem que observar a função social da posse. O fato da posse traz diversas consequências jurídicas.

  • Imagine que você esta num terreno há 30 anos e o proprietário nunca apareceu a para contestar a posse e reivindicar sua propriedade que lhe foi subtraída. DETALHE: A posse ocorre em detrimento de outra posse, não pode haver concomitância entre os possuidores. Se o cara está lá ha trinta anos a exercendo a posse, é por quê o proprietário não está.

ATENÇÃO AOS POSTULADOS NORMATIVOS DA FUNÇÃO SOCIAL DA PRORIEDADE e o DIREITO NÃO SOCORRE A QUEM DORME:

Em atenção a estes dois acima, criou-se o usucapião: passado o tempo de posse mansa, assegura-se a titularidade, a propriedade e a posse de quem está há trinta anos ali.

  • Mecanismos de defesa da posse: ainda que em face do legitimo proprietário.

Se você tem a locação e o proprietário atrapalha a sua posse, a lei proteje a posse do locatário em face do proprietário – existem, também, para proteção da posse do invasor.

Supomos que invadi um prédio e fiquei ali por 15 dias e um terceiro invasor foi lá e me retirou (o primeiro invasor). O primeiro invasor pode ajuizar uma ação de retirada do terceiro invasor, pois EU tenho a posse, eu tenho o domínio útil e econômico daquela coisa.

  • POSSE E DETENÇÃO:

Posse traz consequências jurídicas ao possuidor, a detenção nunca vai conseguir alcançar estas consequências.

São situações que o ordenamento vai desqualificar detenção física: há uma detenção física e o domínio da finalidade econômico, mas não há a posse, por que o legislador assim quis. O critério não é técnico, são situações; atos de mera tolerância: tipo contratar um caseiro, mesmo que 20 anos depois ele nunca vai ter o direito de usucapir. A detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções.

PROPRIEDADE: é o titulo de propriedade que confere o domínio sobre aquela coisa; a propriedade confere poderes quem é proprietário de determinado bem; as mãos de quem for.

POSSE: aquilo que o corre no momento de quem tem o domino físico, em relação ao domino econômico, desde que não seja detenção.

  • (1) CLASSIFICAÇÃO DA POSSE (o meio que você adquire a posse, apreende em consequências jurídicas atribuídas forma do código civil), (2)DEFESAS DA POSSE (versa sobre as possiblidade, meios e condições – inclusive processuais – para defender a posse) e (3) EFEITOS JURIDICOS DA POSSE (a posse pode trazer jurídicos extremos, ao ponto de ter o condão de retirar a propriedade de quem permaneceu inerte em relação ao bem).

  1. CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

  1. POR DESDOBRAMENTO – A aquisição da posse pode ser DIRETA ou INDIRETA – imagine a seguinte situação:
  • Imaginemos um contrato de locação que temos sobre determinado bem – TILASCO PINTO é o LOCADOR e THOMAS TURBANSDO o LOCATARIO. Neste caso, quem tem o domínio útil mais óbvio e DIRETO da coisa é o locatário, mas o locador não perde a posse. A posse do locador, neste caso, é INDIRETA e RESTRITA. Quem tem o exercício da posse direta é o locatário – a posse indireta é o reconhecimento da possibilidade de reconhecer a posse, podemos nos valer dos instrumentos de defesa.
  1. QUANTO A ORIGEM:
  1. NATURAL: Eu entrei (invadi) no terreno e tenho o domínio fático e econômico sobre aquele bem, ou fiz um contrato de locação (é uma origem fática).
  1. POSSE QUANTO A ORIGEM CIVIL – Posse contratual – Constitutos possessórios 
  1. QUANTO A FORMA DE AQUISIÇÃO DA POSSE:
  1. A aquisição pode ser JUSTA, você teve desde inicio a posse de uma forma justa, as consequências jurídicas serão, via de regra, benéficas para você,
  1. A aquisição da posse pode ser INJUSTA – tendo três espécies: violenta, clandestina e precária.
  1. Violenta – a origem da posse esta relacionado a um fato violento, você entrou à força, retirou a posse do legitimo proprietário à força;
  1. Clandestina – você entrou no terreno sorrateiramente e tomou posse de determinado bem e o proprietário que não tinha como saber que você entrou;
  1. Precária – aquela que decorre de uma relação que não pode ser convalescida em posse, tipo a posse do caseiro (detenção).

A forma de aquisição da posse de forma injusta – violenta ou clandestina – SÃO PASSIVEIS DE CONVALIDAÇÃO, desde que cessada a violência e a clandestinidade. Apesar da invasão violenta ou sorrateira, cessou a violência, e você permaneceu 30 anos sem ser incomodada pelo real proprietário, a inercia do proprietário te ajudou.

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