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RESPONSABILIDADE CIVIL ENTRE CONJUGES

Por:   •  20/11/2018  •  Dissertação  •  618 Palavras (3 Páginas)  •  276 Visualizações

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     O casamento é regulado pelo Código Civil de 2002 e traz vários efeitos, direitos e deveres de ordem pessoal e patrimonial entre os cônjuges, em relação a seus possíveis filhos e também a terceiros.

    O artigo 1511 do Código Civil diz que “o casamento estabelece comunhão plena de vida, como base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

    A partir do casamento, o homem e a mulher são responsáveis mutuamente pelos encargos e sustento da família. De acordo com o artigo 1566 do Código são enumerados os deveres prioritários que devem ser cumpridos por ambos os cônjuges: fidelidade recíproca; vida em comum no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos.

  De acordo com Azevedo, se as relações sexuais existem como dever recíproco entre os cônjuges, não pode consequentemente, um destes realiza-lo fora do matrimonio. A fidelidade não deixa de ser, o respeito às relações existentes de coabitação entre os cônjuges. A coabitação é tratada pelo Código com a expressão: “ vida em comum no domicílio conjugal “.É dever recíproco dos cônjuges a convivência, que se resume na satisfação do débito conjugal .

Segundo Gagliano, uma das discussões comuns da atualidade é a busca da responsabilidade civil na questão da “traição”. Há divergências entre os juristas, mas existem jurisprudências que admitem a reparação por danos morais decorrentes do adultério. O próprio Superior Tribunal de Justiça já admitiu responsabilidade civil pela traição, por conta de reconhecimento de dano moral. Mais atual ainda é a notícia de indenização por infidelidade virtual. Há manifestações jurisprudenciais de reconhecimento de responsabilidade civil também do terceiro, dependendo de como se deu a traição e de como era a relação do terceiro com o traído.

De acordo com Madaleno, a pretensão indenizatória não esta definitivamente afastada do cenário dos rompimentos amorosos, mas que ela não decorre, apenas, do descumprimento dos deveres expressos no artigo 1566 do Código Civil. A Constituição Federal assegura a tutela da personalidade e a sua reparação em caso de desagravo. Tal se dará em qualquer situação de vida, com a ressalva que nas relações erótico-afetivas, todo rompimento causa dor e sofrimento, que por si só não são indenizáveis, já que não é o sofrimento e a dor que caracteriza o dano moral e sim a afronta à personalidade do ofendido.

 Outro dever dos cônjuges é a coabitação. De acordo com Azevedo, o direito-dever da coabitação, que não é só subjetivo-privado, por viver nas relações pessoais dos cônjuges, mas também positivado na lei, mostrando ser também de ordem pública.

A mútua assistência tanto diz respeito a questões pessoais quanto a patrimoniais, de sustento á família. Envolve o auxílio mútuo em qualquer circunstancia, especialmente nas situações difíceis.

Em relação ao dever de sustento, guarda e educação dos filhos, refere-se ao dever pessoal e patrimonial em relação á sua prole. Segundo o artigo 1568 do Código Civil, os cônjuges “são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.” O Código fala também sobre o dever de respeito e consideração mútuos, em que cada um deve respeitar os direitos da personalidade do outro e sua dignidade.

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