RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
Por: MisterLevis • 19/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.902 Palavras (12 Páginas) • 329 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO VÍCIO DO PRODUTO OU SERVIÇO
David Faustino de Sousa
Fabiano Oliveira do Nascimento
Jonathan Levi Marques
Mayra Mendes Barros Martins
Raul Santos Andrade
RESUMO
A Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço está prevista nos artigos 18 ao 25 do Código de Defesa do Consumidor lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. No texto da lei, o legislador, identificando a hipossuficiência do consumidor tratou de resguardar o direito do consumidor estabelecendo regras para a solução de conflitos na relação com o fornecedor na ocorrência do vício do produto ou serviço.
Com a responsabilidade descrita no CDC, os fornecedores tem maior preocupação ao disponibilizarem bens e serviços no mercado de consumo, a lei prevê, a necessidade de se observar cuidados com segurança, eficiência, qualidade e durabilidade nos produtos e serviços, dessa forma, os fornecedores submetem seus produtos a diversos testes e controles na sua produção para que a mesma atinja os maiores padrões de qualidade, buscando eliminar ou reduzir a entrada de produtos e serviços defeituosos ou viciados no mercado de consumo.
Mesmo tomando as devidas precauções, é comum que haja irregularidades e com isso, faz-se necessário a reparação do vício observando-se inclusive quando se trata de produto essencial.
Mediante todo o exposto, a pesquisa realizada pelos autores intenta expor de forma clara de quem é a responsabilidade pelo vício, como ocorre a reparação e o que caracteriza produto essencial disposto no artigo da lei, objeto de pesquisa.
PALAVRAS-CHAVE: Art. 18 do Código de Defesa do Consumidor; Responsabilidade por vício; Reparação do vício; Produto essencial.
INTRODUÇÃO
O objetivo deste artigo é analisar a responsabilidade civil pelo vício do produto ou serviço do fornecedor. Fundamentado neste tema, buscar informações e expressá-las de forma clara e facilmente compreensível a partir dos seguintes assuntos:
Na relação de consumo, quem é o responsável pelo vício do produto; como ocorre a reparação do vício; O que caracteriza o produto essencial para fins de aplicação do disposto no art. 18 §3° do CDC. No entanto, para que se possa chegar a esses pontos e entende-los, faz-se necessário o estudo acerca da relação de consumo e seus elementos.
Recorrer ao Código de Defesa do Consumidor para a captação de dados se faz necessário afim de entender legalmente o que está previsto, além de pesquisar processos encerrados e analisar suas decisões quanto ao embasamento jurídico acerca da Lei n° 8078/1990. Para melhor compreensão do tema, será abordado inicialmente conceitos definidos no CDC, acerca da relação de consumo e sujeitos dessa relação, diferença entre vício e defeito, comumente entendidas como sinônimos; responsabilidade civil; reparação do vício e características do produto essencial.
O Código de Defesa do Consumidor dividiu a responsabilidade do fornecedor, em duas partes distintas, sendo: responsabilidade pelo fato do produto e serviço (art. 12 ao 17 do CDC) e responsabilidade pelo vício do produto e serviço (art. 18 ao 25 do CDC). No entanto o objeto deste estudo visa analisar a responsabilidade pelo vício do produto e serviço especificamente previsto no artigo 18 caput e parágrafos da lei.
Por fim busca-se expor as obrigações de responsabilidade das partes e suas penalidades quanto a descumprimento da legislação.
1. RELAÇÃO DE CONSUMO E SEUS ELEMENTOS
1.1 – Relação de consumo
O CDC expressa de forma clara a definição dos elementos da relação de consumo, no entanto, nada conceitua sobre a relação, mas a pesquisa aponta que os doutrinadores entendem a relação de consumo como um vínculo jurídico. Donato (apud Paiva, 2014), conceitua a relação de consumo como: a relação que o direito do consumidor estabelece entre o consumidor e o fornecedor, conferindo ao primeiro um poder e ao segundo um vínculo correspondente, tendo como objeto um produto ou serviço.
1.2 – Elementos da Relação de Consumo
Consumidor – previsto no artigo 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Fornecedor – O artigo 3º caput da lei estabelece que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados, que desenvolve atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços
Produto – O mesmo artigo em seu parágrafo 1º define que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
Serviço – No parágrafo 2º do artigo 3° o serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista
Quando uma relação de consumo acontece, é aplicado o código de defesa do consumidor. Em contrapartida, se não ocorrer uma relação de consumo, é aplicado o código civil.
2. RESPONSABILIDADE CIVIL COM BASE NO CDC
2.1 Diferença entre vício e defeito
Embora vício e defeito tenham a mesma finalidade no termo linguístico, no Código de Defesa do Consumidor existem algumas diferenças. Segundo Bruno Miragem “Vício do produto ou do serviço abrange o efeito decorrente da violação aos deveres de qualidade, quantidade ou informação, impedindo com isso, que o produto ou serviço atenda aos fins que legitimamente dele se esperam (dever da adequação)”, vício está mais associado com adequação do produto, ou seja, quando o produto ou serviço não contém a qualidade e quantidade que foi solicitado pelo consumidor. Encontramos sua abrangência no artigo 18 e 19 do CDC e, para o caso de serviços, no artigo 20, 21 e 22 da mesma lei.
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