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RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURIDICA

Por:   •  7/6/2022  •  Artigo  •  2.752 Palavras (12 Páginas)  •  68 Visualizações

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CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO PROCESSUAL PENAL II

Acadêmicos: João Carlos Aragozo, Lorraynne Santos, Maria Luísa Reis, Maria Peres, Marina Monteiro.

Muriaé-MG

2021

  João Carlos Aragozo, Lorraynne Santos, Maria Luísa Reis, Maria Peres, Marina Monteiro.

DIREITO PROCESSUAL PENAL II: RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL DA PESSOA JURÍDICA

Trabalho apresentado à disciplina “Direito Processual Penal II” do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário – UNIFAMINAS – Campus Muriaé, como requisito parcial a sua integralização.

Professor: Juliano Carneiro Veiga

                     

Muriaé-MG

2021

SUMÁRIO:

1.INTRODUÇÃO........................................................................................................04

2.DESENVOLVIMENTO............................................................................................05

     2.1 TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO................................................................06

     2.2. CASO SAMARCO.........................................................................................09

3.CONSIDERAÇÕES FINAIS...................................................................................11

4.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................................12

  1. INTRODUÇÂO

Tendo em vista aspectos observados nas aulas, o evidenciado trabalho tem por finalidade analisar a Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.  Nosso objetivo será apresentar pontos mais significativos de um dos temas mais relevantes do debate jurídico da atualidade, amplamente discutido entre dotrinadores de todo o mundo.

Com grande relevância nos âmbitos nacional e internacional, tanto do ponto de vista das políticas públicas como forma de prevenir e punir, quanto do ponto de vista do debate jurídico. Afim de regulamentar a crescente demanda dos problemas ligados à criminalidade econômica, à corrupção, à lavagem de dinheiro, à lesão ao meio ambiente, etc., procuramos expor como o protagonismo das organizações empresariais em práticas ilícitas vem sendo considerado um obstáculo significativo à atuação do sistema jurídico na prevenção e punição de tais infrações de entes coletivos, dado que tradicionalmente, no Direito Penal estrutura de imputação seja individual.

  1. DESENVOLVIMENTO

Responsabilidade penal da pessoa jurídica é a possibilidade de se punir penalmente, as ações cometidas pelas empresas contra o ordenamento jurídico. Exclusivamente em materia ambiental, nas quais as empresas, que infrigirem as normas e afetarem o meio ambiente, serão responsabilizadas não apenas no âmbito civil, mas uma punição na esfera penal. Mesmo sendo um tema pouco estimado no meio jurídico, embora a Constituição sinalize que há sim, a possibilidade da pessoa jurídica responder por crimes na esfera penal, nas hipóteses do artigo 173, §5º:

“Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.

Os crimes desse parágrafo ainda necessitam de uma Lei Federal que disciplina quais são as condutas realizadas por pessoas jurídicas que vão dar ensejo a responsabilidade penal nessa esfera, seja ela econômica, financeira e contra a economia popular, desta forma indo contra ao Princípio da Legalidade, que traz de forma expressa no primeiro artigo do Código Penal “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Todavia, quanto aos crimes ambientais houve definição como delitos que podem ser cometidos por pessoa jurídica com a Lei infraconstitucional n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e admitido pela Constituição Federal através do art. 225, §3°:

“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ".

Consta nessa mesma lei dos crimes ambientais, expressamente sobre a responsabilidade penal das pessoas juridicas, conforme seu o artigo 3°:

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

 

Deixando claro e evidente que Pessoa Juridica pratica crime ambiental, e que responsabilizar uma empresa não isenta a Pessoa Física de responsabilidade, como por exemplo o dirigente dessa Pessoa Juridica, assim, consagrando a responsabilidade tanto da empresa como do ser humano. Quanto as penas que serão aplicadas a pessoa juridica que praticar um crime, se encontra no art. 21 da Lei dos Crimes Ambientais:

Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:

I - multa;

II - restritivas de direitos;

III - prestação de serviços à comunidade.

As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica se baseiam na suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações, previstas no artigo 22 da Lei nº 9.605/98.

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