RESPOSTA ESCRITA A ACUSAÇÃO
Por: cicicosq • 25/8/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 2.247 Palavras (9 Páginas) • 333 Visualizações
M.M JUIZO DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PAULO AFONSO
PROCESSO nº°: xxx
LÚCIA, já qualificada nos autos vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar sua RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO pelos motivos de fato e de direito que passa a expor a seguir para ao final requerer:
I – PRELIMINARMENTE
- DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA/ EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE/ ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, ART.397, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
A acusada como já citada acima na descrição dos fatos contidos na denúncia cometeu o delito previsto no art. 155, caput c/c art.14 ambos do Código penal, ou seja, o crime de furto tentado. Todavia, tal crime prevê pena de prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa. Por conseguinte, ao caso em epígrafe será aplicado o prazo prescricional de 8 (oito) anos, visto que a pena do crime de furto é de no máximo 4 (quatro) anos.
Dessa maneira, é de suma importância observar que a acusada quando praticou o crime era menor de 21 anos, visto que este tinha somente 19 anos de idade. Neste sentido, o art. 115 do Código Penal, preleciona sobre a redução dos prazos prescricionais alegando que:
“são reduzidos de ½ (metade) os prazos de prescrição quando criminoso era ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Ademais, percebe-se que entre a data da consumação do crime e o recebimento da denúncia já se passaram os 4 (quatro) anos relativos ao prazo prescricional, visto que o prazo prescricional a priori eram de 8 (oito) anos, porém percebida a menoridade do acusado na época do fato, este terá que ser reduzido a metade, ou seja, ao prazo de 4 (quatro) anos. Importante ressaltar que a consumação do crime se deu em 10 de novembro de 2012, enquanto que o recebimento da denúncia se deu na data de 15 de janeiro de 2013, a partir daí comprova-se a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime.
Igualmente, aplica-se a tal fato a extinção da punibilidade contida no art.107, IV, do Código Penal, extinguindo-se assim o feito pela “prescrição, decadência ou perempção”, como preleciona o inciso IV, do artigo citado.
Neste sentido, a extinção da punibilidade em tal caso se dará pela prescrição da pretensão punitiva, ficando assim, portanto o Estado com seu direito de punir prescrito.
O acusado, depois de extinta a sua punibilidade deverá ter ainda sua absolvição sumária com base no art.397, IV, do Código de Processo Penal, visto que, o juiz após vislumbrar todo o cumprimento contido no artigo 396-A, do Código de Processo Penal, que aduz sobre o que o acusado poderá arguir em sua resposta, ou seja, em sua defesa, bem como se esta se apresenta no prazo legal de 10 (dez) dias, deverá assim o juiz proceder à absolvição sumária do acusado baseado em seus respectivos incisos, ressaltando que para o caso em questão o acusado será absolvido pela extinção da punibilidade do agente.
Neste sentido, a extinção da punibilidade em tal caso se dará pela prescrição da pretensão punitiva, ficando assim, portanto o Estado com se u direito de punir prescrito. O acusado, depois de extinta a sua punibilidade deverá ter ainda sua absolvição sumária com base no art.397, IV, do Códi go de Processo Penal, visto que, o juiz após vislumbrar todo o cumprimento contido no artigo 396 -A, do Código de Processo Penal, que aduz sobre o que o acusado poderá arguir em sua resposta, ou seja, em sua defesa, bem como se esta se apresenta no prazo legal de 10 (dez) dias, deverá assim o juiz proceder à absolvição sumária do acusado baseado em seus respectivos incisos, ressaltando que para o caso em questão o acusado será absolvido pela extinção da punibilidade do agente.
III – DO MÉRITO
De mais a mais, colhe-se dos autos que a res furtiva fora avaliada em R$ 15,00(quinze reais). Como se depreende, a coisa tem valor insignificante. Não representa sequer 20% (vinte por cento) do salário mínimo, à época dos fatos. (10/11/2012)
De outra banda, a Acusada não é voltada à prática de delitos. Inexistem contra esse condenações pretéritas, o que se comprova de pronto com as certidões anexas. (docs. x/x) Noutro giro, a hipótese em estudo diz respeito à imputação de crime em que não há grave ameaça contra a vítima. Nessa esteira, as circunstâncias descritas certamente remetem à aplicação do princípio da insignificância. Cediço que esse princípio tem franca aceitação e reconhecimento na doutrina e pelos Tribunais. Funciona como causa de exclusão da tipicidade. Representa, pois, instrumento legal decorrente da ênfase dos princípios da lesividade, fragmentariedade e intervenção mínima.
Não apenas isso, oportuno destacar que ao Judiciário cabe somente ser acionado para solucionar conflitos que afetem, de forma substancial, os bens jurídicos, protegidos pelas normas incriminadoras.
A propósito, vejamos as lições doutrinárias de Cezar Roberto Bitencourt acerca desse tema, in verbis:
A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses é suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse princípio, que Klaus Tiedemann chamou de princípio de bagatela, é imperativa uma efetivida proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal. Amiúde, condutas que se amoldam ao determinado tipo penal, sob o ponto de vista formal, não apresentam nenhuma relevância material. Nessas circunstâncias, pode-se afastar liminarmente a tipicidade penal porque em verdade o bem jurídico não chegou a ser lesado. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2011, vol. 1, p. 51)
Com se observa, máxime em conta das linhas doutrinárias mencionadas, para que seja conferida a atipicidade da conduta delituosa, mister, além da análise abstrata dessa, o exame das circunstâncias que denotem a inexistência de lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
Doutrina e jurisprudência são firmes em assentar que a aplicação do princípio da significância reclama aferir-se: (a) mínima ofensividade da conduta sub examine; (b) inexistência de periculosidade social no comportamento; (c) reduzido grau de censura do proceder do agente e; (d) insignificância da lesão jurídica produzida.
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