RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO
Por: Debora Beatriz Paulino Rosa • 6/3/2018 • Trabalho acadêmico • 2.454 Palavras (10 Páginas) • 767 Visualizações
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DA COMARCA DA CAPITAL - SP.
Processo n.º
(RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO)
Meritíssimo Juiz :
, devidamente qualificado nos autos do processo-crime que lhe move a Justiça Pública, cujo os regulares termos se processa neste D. Juízo, vem, pelo Defensor subfirmado, vem, a presença de Vossa Excelência, na forma dos arts. 396, 396-A c/c artigo 394, § 2º da Legislação Adjetiva e 55, § 1º da Lei Federal nº 11.343 de 23 de agosto de 2006, tempestivamente oferecer sua
DEFESA PRELIMINAR / RESPOSTA
ESCRITA À ACUSAÇÃO
quanto à pretensão condenatória ostentada em desfavor do investigado, já qualificado na exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
SÍNTESE DOS FATO
Consoante com o que foi narrado na Inicial acusatória, teria o investigado , cometido os delitos capitulados nos artigos 33 e 35 da Lei de Drogas (nº 11.343/2006), quais sejam, o crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, respectivamente, ocorrido aos 17 dias do mês agosto de 2017, em sua residência situada na Rua , na Cidade e Comarca da - SP. Ressaltando-se que não há como reconhecer que as circunstâncias do fato justifiquem a prisão em flagrante do investigado pelo crime de tráfico de drogas “maconha”. O jovem declarou tanto na fase administrativa como em audiência de custódia, ser usuário e não traficante. Nestes autos, não estão presente os elementos que caracterizam cenário da mercancia ilícita.
Menciona-se na Exordial acusatória, que o Imputado, no mesmo dia e local, teria se associado com a pessoa , com o fim de pôr em prática o crime de tráfico de drogas.
Todavia, Excelência, as alegações do Parquet não merecem prosperar, pois são informações genéricas, vagas e imprecisas
Em sede de indiciamento, e perante o contraditório, inquirido, o investigado negou veementemente a pratica delitiva esclareceu que é usuário de maconha que adquiriu e guardava em seu poder pequena quantidade de entorpecentes, para seu uso.
Por mais que se queira ser severo, nestes autos não ha elementos que sustenta ser a paciente praticante de tráfico de entorpecentes. Da analise do flagrante constata-se que, no presente caso não ha elementos satisfatórios para caracterizar a propriedade de toda droga encontrada apreendida e tampouco a intenção por parte do indiciado de fornecê-la para terceiros.
Nenhum ato de venda ou compra foi presenciado, não havendo, assim, elementos que indiquem a pratica de tráfico. Assim, ainda que comprovado o porte, não há qualquer elemento que apontem para a intenção por parte do denunciado de fornecer o entorpecente para terceiros.
“ Parece-nos acertado a posição de que afirma existir na ação penal uma quarta condição da ação , a justa causa ou seja um suporte probatório mínimo em que se deve lastrear a acusação, tendo em vista que a simples instauração do processo penal já atinge o chamado status dignitais do imputado” ( Julio Fabrine Mirabete Processo Penal, 6ª Edit. Atlas, 1996, pág. 109).
“(...), a coação é ilegal quando não houver justa causa. Trata-se portanto, da ausência do fumus boni iuris para a prisão, inquérito ou ação penal, ou qualquer constrangimento à liberdade de locomoção. (...) Também se justiifica a concessão de habeas corpus por falta de justa causa para a ação penal quando é ela evidente, ou seja, quando a ilegalidade é evidenciada pela simples exposição dos fatos com o reconhecimento de que ha imputação de fato atípico (...)”
( Julio fabrine Mirabete, Código de Processo penal interpretado, 5ª edição. Ed. Atlas, pág. 706 e 708).Ademais, a denúncia está amparada apenas por depoimento de policiais, os quais, evidentemente, possuem interesse em apontar a indiciada como autora do delito descrito.
Da Desclassificação para o Uso
Ressaltando-se, que o artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tipifica o crime de tráfico de ilícito de entorpecentes, devendo sofrer as sanções previstas no referido dispositivo mencionado.
Enquanto que o artigo 28 da Lei em comento, estabelece em seu caput, tipifica no crime de consumo de entorpecentes ilícios, e estabelece as sanções previstas nos incisos deste artigo.
No presente feito, a denúncia imputou ao Acusado o crime de tráfico de ilícito de entorpecentes, mas a defesa não entende qual foi o fator predominante para a caracterização da tipificação.
O artigo 28 da Lei de Drogas, em seu § 2º, determina que o Magistrado avaliará à natureza da droga, a quantidade da substância apreendida, local e as condições da apreensão, a conduta e os antecedentes do agente.
Nobre julgador, no momento em que o Acusado foi abordado pela autoridade policial, encontrava-se, em seu , e segundo consta, guardava consigo apenas um pequena quantidade de maconha destinada ao seu consumo pessoal, e não para a finalidade da mercancia ilícita.
Por tudo mais que dos autos consta, percebe-se que a conduta imputada ao Investigado xxxxxxx diverge da realidade dos fatos, merecendo a desqualificação do ilícito penal tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06 para àquele previsto no artigo 28 da mesma Lei, conforme o que determina o artigo 383, caput e § 2º do código de Processo Penal, com o consequente encaminhamento dos autos para o Juizado Especial Criminal, por se tratar de crime de menor potencial ofensivo.
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