RESUMO AÇÃO PENAL
Por: Rodrigo1810 • 8/3/2021 • Resenha • 11.277 Palavras (46 Páginas) • 272 Visualizações
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AÇÃO PENAL
DIREITO DE AÇÃO PENAL
- De acordo com a doutrina majoritária, direito de ação penal é o direito público subjetivo de pedir ao Estado-Juiz a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto.
- Há doutrina minoritária sustentando que a ação penal não seria um direito, mas sim um poder, porque a contrapartida seria uma sujeição do Estado-Juiz, que está obrigado a se manifestar.
- Fundamento constitucional do direito de ação: art. 5º, XXXV, CF- a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Não se pode confundir o direito de ação com a ação. Direito de ação é o direito de se exigir do Estado o exercício da jurisdição. Ação é o ato jurídico, a forma de se provocar o Estado a prestar a tutela jurisdicional.
- No ordenamento jurídico pátrio, a ação penal é tratada tanto no CP (art. 100 a 106) quanto no CPP (art. 24 a 62).
- A ação penal também tem caráter penal, resultando na possibilidade de aplicação da lei mais favorável por força do princípio da retroatividade da lei mais benigna (art. 5º, XL, CF);
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE AÇÃO PENAL
- Direito público: a atividade jurisdicional que se pretende provocar é de natureza pública, até mesmo nas ações penais de iniciativa privada.
- Direito subjetivo: o titular do direito de ação penal pode exigir do Estado-Juiz a prestação jurisdicional, relacionada a um caso concreto.
- Direito autônomo: o direito de ação penal não se confunde com o direito material que se pretende tutelar.
- Direito abstrato: O direito de ação independe da procedência ou improcedência da pretensão acusatória.
- Direito determinado: Conexo a um fato concreto, pretendendo solucionar uma pretensão de direito material.
- Direito específico: Apresenta um conteúdo que é o objeto da imputação.
LIDE NO PROCESSO PENAL
- Tem prevalecido o entendimento de que deve ser evitar a transposição do conceito de lide para o processo penal, uma vez que não há conflito de interesses, pois interessa ao Estado, na mesma medida, a condenação do culpado e a tutela da liberdade do inocente.
- Mesmo que o imputado esteja de acordo com a imposição da pena, ainda assim, a defesa técnica será indispensável no processo penal, pois é inviável a aplicação da pena sem a existência do processo em que sejam assegurados o contraditório e ampla defesa.
- No processo penal, costuma-se trabalhar com a pretensão punitiva, que significa a pretensão de imposição da sanção penal ao autor do fato tido por delituoso.
CONDIÇÕES DA AÇÃO PENAL
- O CPC consagrou a concepção eclética sobre o direito de ação, segundo a qual o direito de ação é o direito ao julgamento do mérito da causa, que fica condicionado ao preenchimento de certas condições, aferíveis à luz da relação jurídica material deduzida em juízo.
- Segundo essa concepção, as condições da ação não confundem com o mérito, sendo analisadas preliminarmente e quando ausentes, geram uma sentença terminativa de carência da ação (art. 485, VI, CPC), sem a formação de coisa julgada material, permitindo que a demanda seja renovada, desde que haja a correção do vício que deu ensejo à sentença sem resolução do mérito.
- Constatada a presença das condições da ação no caso concreto,o juiz profere sentença de mérito.
- Tratando-se de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão.
- Em tempos recentes surge na doutrina processual civil a teoria da asserção (in statu assertionis, teoria dela prospettazione), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com base nos elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, que devem ser tomados por verdadeiros, sem nenhum desenvolvimento cognitivo.
- Se o juiz constatar a ausência de uma condição da ação mediante uma cognição sumária, deverá extinguir o processo sem resolução de mérito por carência de ação (art. 485, VI, CPC).
- Se houver necessidade de uma cognição mais aprofundada para a análise da presença das condições da ação, a carência de ação passa a ser analisada como mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, CPC), com a formação de coisa julgada formal e material.
- Em sede processual penal, a presença dessas condições da ação deve ser analisada por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória.
- A denúncia ou queixa deve ser rejeitada pelo magistrado quando faltar condição para o exercício da ação penal (CPP, art. 395, II).
- Se no entanto, isso não ocorrer por ocasião do juízo de admissibilidade da peça acusatória, é perfeitamente possível o reconhecimento de nulidade absoluta do processo, em qualquer instância, com fundamento no art. 564, II, CPP (o dispositivo refere-se apenas à ilegitimidade de parte, mas, por analogia, também pode ser aplicado às demais condições da ação penal.
- O CPC não faz uso expresso do termo “condições da ação”. Como o CPC continua fazendo referência à ilegitimidade e ao interesse de agir em diversos dispositivos, subentende-se que esse conceito jurídico processual não foi proscrito do direito processual.
- O CPP consagra expressamente essa categoria em seu art. 395, II.
- O novo CPC afastou a possibilidade jurídica como condição da ação.
- Consolida-se o entendimento praticamente majoritário de que o reconhecimento da impossibilidade jurídica funciona como decisão de mérito e não de inadmissibilidade.
- No âmbito processual penal, as condições da ação subdividem-se em condições genéricas (assim compreendidas como aquelas que deverão estar presentes em toda e qualquer ação penal) e condições específicas (de procedibilidade, cuja presença será necessária apenas em relação a determinadas infrações penais, certos acusados, ou em situações específicas, expressamente previstas em lei).
CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO PENAL
À luz da teoria geral do processo
- Sob a ótica do novo CPC que afastou a possibilidade jurídica como condição da ação, o exercício regular do direito de ação penal pressupõe a legitimidade e o interesse de agir.
- Sem o preenchimento dessas condições genérica, teremos o abuso do direito de ação, autorizando a rejeição da peça acusatória (CPP, art. 395, II).
Possibilidade jurídica do pedido
- Doravante, à semelhança do novo CPC, a impossibilidade jurídica do pedido também deverá ser enfrentada no âmbito processual penal como decisão de mérito e não de inadmissibilidade.
- O processo penal, doravante, terá como condições da ação penal tão somente a legitimidade e o interesse de agir.
- No processo penal, o pedido é de todo irrelevante numa ação penal condenatória, já que o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando o pedido formulado pelo acusador.
Legitimidade para agir ou legitimatio ad causam
- É a pertinência subjetiva da ação. Ou seja, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito ocupar o polo passivo dessa mesma demanda.
- A legitimidade ativa no processo penal, nas ações penais públicas, por força do art. 129, I, da CF, o titular da ação penal será o Ministério Público.
- Nas ações penais de iniciativa privada, será legitimado a agir o ofendido, ou o seu representante legal.
- No polo passivo, a legitimação recai sobre o provável autor do fato delituoso, com 18 anos completos ou mais.
- Quanto à legitimação da pessoa jurídica no processo penal, dúvidas não há quanto a sua legitimação ativa.
- Em relação à legitimação passiva da pessoa jurídica, tem-se admitido o oferecimento de denúncia em face da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais, desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício (Teoria da dupla imputação).
- Legitimidade para agir não se confunde com legitimidade ad processum, fenômeno relacionado à capacidade de estar em juízo e exercer direitos e deveres processuais.
- Capacidade processual não se confunde com capacidade postulatória, assim compreendida como a aptidão para postular perante órgãos do Poder Judiciário.
- Não se pode confundir legitimidade ad causam com capacidade de ser parte, pressuposto de existência de um processo. A capacidade de ser parte deriva da personalidade.
Legitimidade ordinária e extraordinária no processo penal
- A regra geral está prevista no art. 18 do novo CPC, que prevê que somente o titular do alegado direito poderá pleitear em nome próprio seu próprio interesse. Trata-se da legitimidade ordinária.
- Excepcionalmente e desde que autorizado por lei, o ordenamento jurídico prevê situações em que alguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio. É o que se denomina de legitimação extraordinária ou substituição processual, prevista no art. 18 do CPC: “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.”.
- Exemplo de legitimação extraordinária: a ação penal de iniciativa privada, na qual o Estado, titular exclusivo do direito de punir, transfere a legitimidade para a propositura da ação penal à vítima ou a seu representante legal.
- Há doutrinadores que também citam como exemplo de legitimação extraordinária no processo penal a ação civil ex-delicto proposta pelo MP em favor da vítima pobre (CPP, art. 68). Renato Brasileiro discorda e afirma se tratar de representação voluntária necessária.
- Não se pode confundir a legitimação extraordinária (substituição processual) com a sucessão processual.
- A sucessão processual ocorre quando um sujeito sucede outro no processo, assumindo a sua posição processual. A propósito, consoante disposto no art. 31 do CPP, no caso de morte do ofendido ou declaração de ausência por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
- Na legitimação extraordinária não há troca de sujeitos. Na verdade, não há qualquer alteração da relação processual, pois um sujeito tem o poder (legitimidade) de estar legitimamente num processo defendendo interesse de outrem.
- Não se pode confundir também legitimação extraordinária com representação processual (legitimatio ad processum).
- A representação processual é a capacidade de estar em juízo. Ocorre quando um sujeito está em juízo em nome alheio defendendo interesse alheio. O representante processual não é parte; parte é o representado. Ex: curador especial, art. 33, CPP).
- Na legitimação extraordinária, o substituto processual é parte. O substituído não é parte processual, por mais que seus interesses jurídicos estejam sendo discutidos em juízo. O substituto processual age em nome próprio defendendo interesse alheio.
Interesse de agir
- Está relacionado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação do aparato judiciário.
- Deve-se demonstrar a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade da pretensão.
- Segundo parte significativa da doutrina, o interesse de agir deve ser analisado sob três aspectos distintos:
a) necessidade de obtenção da tutela jurisdicional pleiteada:
- No âmbito processual penal, essa necessidade é implícita na ação penal condenatória, já que, em virtude do princípio do nulla poena sine judicio, nenhuma sanção penal poderá se aplicada sem o devido processo legal, ainda que o acusado não tenha interesse em oferecer qualquer resistência.
- A ação penal é uma ação necessária. Logo, o exame da “necessidade” para a verificação do interesse de agir é dispensável, pois está in re ipsa.
- A ressalva à possibilidade de aplicação de pena sem processo no âmbito processual penal fica por conta da transação penal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais (Lei nº 9.099/95, art. 76). Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos, deverá o titular da ação penal formular proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa. Nesse caso, ainda não há processo. O ato compositivo ocorre por ocasião da audiência preliminar, logo, antes do oferecimento da denúncia.
b) adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter:
- t
- O ajustamento da providência judicial requerida à solução do conflito subjacente ao pedido.
- Tal condição não ostenta grande relevância, já que não há espécies distintas de ações penais condenatórias.
c) utilidade:
- Eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
Prescrição em perspectiva e ausência de interesse de agir
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