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RESUMO “A APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA IMPOSTAS PELO PODER JUDICIÁRIO: Um estudo de caso sobre a comarca de Imperatriz/MA”.

Por:   •  28/6/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.384 Palavras (6 Páginas)  •  238 Visualizações

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RESUMO “A APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA IMPOSTAS PELO PODER JUDICIÁRIO: Um estudo de caso sobre a comarca de Imperatriz/MA”.

A medida de segurança é aceita no sistema penal brasileiro com aplicação ao imputáveis e aos semi-inimputáveis penalmente. Tal aplicação permite compreender como o crime aconteceu por inteiro – as formas, motivos e circunstâncias do fato – levando em conta a situação mental do indivíduo. No entanto, a aplicação da medida de segurança em território tupiniquim resulta em um quadro não tão exitoso quanto as doutrinas demonstram, haja vista a descriminação, marginalização, como o descaso social e estatal relatado conforme a dissertação “A aplicação e fiscalização das medidas de segurança impostas pelo Poder Judiciário: Um estudo de caso sobre a comarca de Imperatriz/MA” de Fernanda Arruda Léda Leite Zenkner.

Em primera análise, Fernanda Zenkner faz uma relação histórica sobre a doença mental desde a Antiguidade Clássica até os relatos de Focult com os significados sociais que damos ao louco no dia a dia, como também no tratamento dos manicomios judiciais. Se por um lado, na Antiguidade Clássica, o louco era visto de forma um pouco mais natural e de ciência apenas familiar, por outro lado, na Idade Média, o que sofria de algum transtorno psiquíco era atribuído, pelo Estado, a maldade humana (ao pecado), já que atrelava-se as possessões demoníacas. Essa percepção fez com que futuramente na Europa Antiga, o louco fosse permanentemente excluído como indíviduo. E assim como os leprosos ou contraentes de outras demais doenças, este não poderia ter cidadania, direitos ou respeito entre os demais. Zenkner trás ainda a comparação dos fato históricos com a realidade atual ao enumerar três pontos nos quais os tratamentos agressivos e a marginalização exagerada vai de encontro as celeumas presentes nos manicômios judiciais: 1) A retirada da condição de cidadão do indíviduo, permitindo que ele mesmo possa fazer parte do seu próprio tratamente; 2) Generaliza uma cura efetiva para o transtorno mental, quando na realidade a cura para tal ato não há tempo delimitado; 3) Enfraquece os vínculos afetivos e familiáres os impedindo de participar do processo terapeútico.

Haja a historiaciedade da doença mental, é analisado também o aspecto conceitual e sociológico da medida de segurança, que sugirá por meio da ausência de capacidade de compreender a ilicitude de determinada ação delituosa ou noção de perigo eventual entrelaçadas a condição do transtornado mentalmente. Acaba por se delimitar como uma sanção retribuitiva, por meio da internação como “controle-dominação da locura”, pelo injusto que o indíviduo venha a cometer, “pontecializando seu sofrimento, além de servir, para alguns, como meio criminal”(ZEKNER, 2018). Contudo, é inerente ressaltar que a sanção penal é o gênero da qual deriva-se a pena e a medida de segurança (reservada aos inimputáveis ou semi-imputáveis, este último é em virtude de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retadado).

Em tal contexto, a medida de segurança vivenciou diversos debates acerca da sua definição jurídica. Ora a Escola Clássica adotou um conceito na qual a pena é um tratamento imposto pelo Estado para respaudar a sociedade, baseando-se assim em uma prevenção geral e eliminando um caráter retributivo da pena, ora os dogmaticos mantendo-se no conceito clássico da pena (a retribuição da pena, que dierente da corrente unicista/monista, o imcopatibilizou com os dois institutos).

Assim sendo, o aspecto que cocerne a medida de segurança no Brasil está na duração de sua pena. A autora trás o questionamento com relação a segurança social e a transdiciplinariedade das técnicas do magistrado. Seria adequado uma “pena pérpetua” ao portador de transtornos mentais, haja vista, por tratar de um tipo penal aberto, a dependência da valorização do juiz? Ora, o tratamento curativo não garante que e algum momento cessará a periculosidade do indíviduo, ainda que seja indeterminado e de característica pérpetua (o que é, contraditóriamente neste caso, vedado pela atual Constituição Federal, já que manifesta malfazejo em diversos direitos fundamentais, como direito à liberdade, à dignidade da pessoa humana, príncipios como a razoabilidade e etc..). De tal modo, para tentar sanar esse problema, o Supremo Tribunal Federal, interpretando de forma análoga o art. 75 do CP e obdedecendo a vedação das da pena de cárater pérpetuo, sentimentou entendimento com relação a duração da medida de segurança, devendo se findar no prazo máximo de trinta anos. E logo depois, reavaliando pelo príncipio da proporcionalidade, a pena deverá ter o mesmo limite de tempo respectivo do delito, em outras palavras, não deverá-se-á ter destratamento deseguial entre inimputável e imputável. Contudo, mesmo com os esforços judiciais, Fernanda Zenkner entende que somente a alteração difinitiva sanaria a celeuma em questão.

Destarte, o movimento antimanicomial, tendo repercussão na Itália a partir de 1960 pelo psiquiatra italiano Fraco Busaglia e logo depois no Brasil em 1978 após sua participação no simpósio, e a Lei Antimanicomial (Lei nº 10.216/2001) ao influenciar, mesmo após 12 anos de tramitação causada pelos lucros milionários em Hospitais Psiquiátricos, trouxe a reforma no tratamento do doente mental como também na extinção dos manicômios. Os direitos assegurados nos artigos 1º e 2º elevam garantias

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