RESUMO: COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
Por: as ginástas • 26/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 1.684 Palavras (7 Páginas) • 216 Visualizações
RESUMO:
COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
Tendo em vista que após recorrida uma sentença transita em julgado torna-se imutável. O fundamento de ordem política consiste na necessidade de estabilidade das relações sociais através da imutabilidade do julgado, sendo assim chamado de limites objetivos.
Mas a extensão subjetiva da coisa julgada deve sofrer uns ajustes, pois atingirá pessoas titulares da relação jurídicos- material que não participaram do processo, não produziram esforços para a conquista de uma tutela jurisdicional positiva.
É importante salientar, que todos os demais sentidos referentes á coisa julgada, tais como os limites objetivos, a distinção entre coisa julgada formal e material, as decisões que não se revestem com o manto da imutabilidade, possuem o mesmo tratamento, tanto no âmbito individual como no coletivo.
Com evolução social situações complexas passam a surgir e muitos dos conflitos desprendem-se do âmbito meramente individual para atingir interesses da sociedade.
No tocante na atualidade as normas processuais, reguladoras do sistema processual de defesa de interesses individuais, não se mostram apropriadas para que a solução de conflitos supra-individuais seja adequada. Destaca-se um instrumento criado pelo legislador: Ação Civil pública (Lei 7.347, de 24.07.1985), o mandado de segurança coletivo (art. 5.º, LXX, da CF/1988 (LGL\1988\3)) e o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11.09.1990).
Ação coletiva é a ação proposta por um legitimado autônomo, em defesa de um direito coletivamente considerado, cuja imutabilidade do comando da sentença atingirá uma comunidade ou coletividade.
O que difere as ações coletivas das ações individuais é: a legitimação para agir, o objeto do processo e a coisa julgada. A questão da legitimidade merece um a analise mais detalhado, pois a grande divergência entre os doutrinadores, pois se trata de legitimação ordinária, extraordinária ou autônoma.
Mas a idéia fundamental das ações coletivas é que o litígio possa ser levado a juízo por uma única pessoa
O código de defesa do consumidor procurou definir sem eu artigo 81 nos seus incisos I, II, III, o que sejam e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
São utilizados pelo Código de Defesa do Consumidor três critérios para distinguir direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos: critérios subjetivos, objetivo e de origem. O subjetivo refere-se à titularidade do direito material posto sob apreciação do órgão jurisdicional, o objetivo refere-se à divisibilidade deste mesmo direito, ao passo
Que o critério de origem reporta à evidência, a origem do direito material.
Hugo Nigro Mazzilli exemplificou e distinguiu as categorias de direitos trans individuais segundo as suas origens:
A) Se o que une interessados determináveis é a mesma situação de fato (p. Ex., os consumidores que adquiriram produtos fabricados em série com defeito), temos interesses individuais homogêneos;
B) Se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica (como os consorciados que sofrem o mesmo aumento ilegal das prestações), temos interesses coletivos em sentido estrito;
C) Se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato (p. Ex., os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), temos interesses difusos.
Para Conclusão, foi criado esse quadro sinótico com a comparação entre direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Referente à extensão da disciplina processual do código de defesa do consumidor a outras ações coletivas, tendo em vista, que o artigo 89 da lei 8.078/90 CDC, tendo sido objeto de veto presidencial, não foi eliminado a extensão das normas do Código de Defesa do Consumidor a outras ações coletivas.
O artigo 117 do CDC acrescentou o artigo 21 da lei 7.347/85, este dispositivo determina que se aplique no que for cabível, à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O Título III do CDC refere-se exatamente à defesa do consumidor em juízo.
O artigo 110 do CDC acrescentou também o art. 1.º que dispõem quais direitos serão regulados por essa lei, ressaltando o inciso “IV” a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
Para as ações coletivas, o regime da coisa julgada será o previsto no art. 103 do CDC. Vejamos:
Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II – Ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Salienta-se que o regime da coisa julgada previsto no
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