RESUMO DA MATÉRIA PROCESSO CIVIL
Por: caroltaglietti • 27/8/2015 • Resenha • 2.027 Palavras (9 Páginas) • 489 Visualizações
RESUMO DO RESUMO PROCESSO CIVIL
A competência dos tribunais pode ser:
- ORIGINÁRIA
- INCIDENTAL
- RECURSAL
COMPETENCIA ORIGINARIA
- HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Objetivo: Dar eficácia a uma decisão proferida por um tribunal estrangeiro;
- Legitimidade Ativa: Próprias partes, terceiros interessados, advogado beneficiado com honorários advocatícios.
- Legitimidade passiva: Próprias partes.
- Competência para julgamento: STJ – se a homologação for consensual endereço para o presidente do STJ, se for litigiosa endereço para a corte.
- Competência para execução: Justiça Federal de Primeiro grau – local do domicilio do réu, e se tiver domicilio incerto é na capital.
- Requisitos formais:
- Regular citação do réu ou que se verifique legalmente a revelia;
- Autenticação por cônsul brasileiro;
- Julgado por juiz competente;
- Tem que ter sentença transitada em julgado;
- Tem que estar traduzida;
- Não pode ofender a soberania nacional, ordem pública, e os bons costumes.
- Procedimento: Processo de conhecimento – procedimento ordinário.
- Inicia-se com a petição inicial acompanhada de certidão autentica do texto integral da sentença, mais os documentos do artigo 285 CPC;
- Citação do réu para em 15 dias contestar;
- O juízo de delibação deve verificar os requisitos formais. Juízo de delibação é um juízo superficial sobre a legalidade de um ato sem adentrar no exame de mérito.
- Oitiva do PGR para em 10 dias dar parecer;
- Alegações finais no prazo de 10 dias;
- Sentença Homologatória Constitutiva.
- Valor da Causa: Conteúdo econômico pretendido com a homologação da sentença.
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Conceito: Ação de conhecimento cujo objetivo é a desconstituição da coisa julgada material e eventual rejulgamento da matéria. (pode ser de sentença ou acórdão);
- Natureza: Processo de conhecimento;
- Requisitos: Coisa julgada transitado em julgado;
- Hipóteses de cabimento – taxativas:
- I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
- II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;
- III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
- IV - ofender a coisa julgada;
- V - violar literal disposição de lei;
- Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;
- Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
- VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;
- IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;
- Legitimidade: Ativo: partes dos processos, terceiros intervenientes, terceiros juridicamente interessados e o MP. Passivo: Todos que participaram do processo.
- Competência: Competência originaria do segundo grau de jurisdição – tribunais. Competência do órgão superior para a sentença, e para julgar ação rescisória de tribunal é o tribunal.
- Efeitos: Ex tunc – desconstitui a sentença no momento em que foi proferida. Só a suspensão do acórdão ou da sentença rescindenda por tutela antecipada ou cautelar.
- Procedimento:
- É um processo de conhecimento.
- Exige do AUTOR, caução prévia de 5% sobre o valor da causa sob pena de indeferimento da PI. Estão dispensados desse valor a União, estados, municípios, MP, DF, e o INSS.
- A interposição da ação rescisória, não suspende a execução da sentença rescindenda, e em casos muito graves o tribunal passou admitir medida cautelar ou tutela antecipada;
- O prazo para contestar deverá ser fixado pelo relator entre o mínimo de 15 ao Maximo de 30 dias, cabendo prazo em dobro para réus com diferentes procuradores;
- O prazo para a produção de provas é de 45 á 90 dias;
- Tanto o pedido do autor, quanto o acórdão, em regra deverão abranger dois aspectos: desconstituição da sentença rescindenda, e se positivo o novo julgamento da causa.
- Caso se reconheça que havia a coisa julgada anterior, teri-se-a apenas a desconstituição da sentença.
- Prazo para ajuizamento: é de dois anos, a partir do transito em julgado da decisão rescindenda. Prazo decadencial não passível de interrupção ou suspensão. Começo a contar a partir do transito em julgado – 1º dia útil seguinte.
OBSERVAÇÕES:
Ação Anulatória: é cabível para rescindir atos judiciais que não dependem de sentença ou em que esta for meramente homologatória, é diferente de nulidade, e seu prazo prescricional depende do fato a ser anulado. O juízo competente é o de primeiro grau aonde tramita a ação.
Querela nulitates: é uma ação que tem por escopo anular uma sentença que se encontra com alguma nulidade, e pode ser interposto a qualquer momento. Nela na se aplica prescrição ou decadência. É uma exceção cabível sobre a coisa soberanamente julgada;
COMPETENCIA INCIDENTAL
- UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
- Conceito: É um expediente que tem por objetivo evitar desarmonia de interpretações e teses jurídicas, uniformizando a jurisprudência interna dos tribunais.
- Natureza jurídica: é um incidente processual;
- Competência: Para o recebimento é onde o processo foi distribuído (turma, câmara, grupo de câmaras). O julgamento será feito pelo Tribunal pleno ou Órgão especial.
- Efeitos: O primeiro efeito é a suspensão do processo. E se cinde a competência. Ao tribunal pleno ou órgão especial caberá decidir a tese jurídica ou a questão de direito. O resto do recurso ou da causa será decidido pelo órgão competente para julgá-los. Decidida a questão tem efeito vinculativo sobre o resto do julgamento.
- Quando pode ocorrer: No julgamento de qualquer recurso ordinário e em causas de competência originaria do tribunal, e em remessa ex oficio.
- Legitimidade ativa: O relator ao dar o voto, autor no momento de arrazoar recurso, o réu nas contrarrazões, e o terceiros assistente ou interessado que ainda não faça parte do processo, e o MP, até o momento do parecer na causa.
- Momento: Se fará em razões, ou contrarrazões recursais, em sustentação oral ou em petição avulsa.
- Pressupostos: Para que possa ser suscitada a uniformização são em primeiro lugar necessários, que haja um julgamento em curso perante órgão fracionário de um tribunal. Em segundo que haja um questão de direito envolvida com a causa ou recurso. E em terceiro que da solução dessa questão depende o teor do julgamento do resto da causa ou recurso.
- Procedimento:
- Havendo a suscitação e não sendo acolhida retomam-se normalmente os trabalhos de julgamento da causa ou recurso;
- Sendo acolhida há cisão da competência e se delibera a respeito de qual seria o correto entendimento sobre a tese.
- Os autos são enviados para o presidente do tribunal, marcando-se a sessão se solicita o parecer do MP.
- A decisão é tomada pelo tribunal pleno ou órgão especial.
- Tendo sida a decisão tomada por maioria absoluta dos membros do tribunal ou do órgão especial edita-se sumula que em regra não tem força vinculante.
- A sumula apenas tem função de evitar que sobre o mesmo assunto no mesmo tribunal se provoque outra uniformização.
- Recurso: Não cabe recurso.
- Obs: Quando não suspender o julgamento e couber uniformização caberá ação rescisória.
- INCIDENTE (DECLARAÇÃO) DE INSCONTITUCIONALIDADE
- Conceito: Incidente processual que se principia no momento do julgamento de algum recurso por parte do tribunal estadual ou federal, quando a constitucionalidade de determinada lei ou ato normativo se colocar como questão prejudicial para a resolução do objeto principal de tal recurso.
- Explicação dos dois sistemas: O Brasil adotou o controle misto de constitucionalidade (ação e incidental). No controle direto de constitucionalidade compete ao Supremo Tribunal Federal processá-lo e julgá-lo originariamente. Nesse o autor da ação pede ao STF que examine a lei ou ato normativo federal ou estadual em tese (não existe caso concreto a ser solucionado) com eficácia erga omnes da decisão. Os legitimados estão elencados no art. 103 da Constituição Federal alterado pela EC 45/2004[1].
No controle difuso o objeto é uma questão prejudicial de caráter constitucional no processo. Não é o objeto da ação principal. É um incidente indispensável ao julgamento do mérito da causa, outorgando ao interessado a obtenção da declaração de inconstitucionalidade para afastar a aplicação da lei no seu caso concreto em sede recursal.
- Sistema misto: Abstrato/concentrado e o Concreto/difuso. Aqui estamos estudando o concreto difuso que o incidente de inconstitucionalidade.
- Pode ser requerido: Em qualquer momento até o julgamento. Antes que o presidente profira o voto.
- Julgamento: No controle difuso/concreto será julgado por qualquer juizo. O abstrato é julgado pelo TJ e causas de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal e pelo STF em causas de inconstitucionalidade de lei federal. O julgamento abstrato é ERGA OMNES, e o concreto é apenas para as partes.
- Iniciativa: Partes, relator, MP;
- MP: se não for parte deverá ser ouvido obrigatoriamente;
- Competência: Para receber será das comarcas, turmas, câmaras, ou grupo de câmaras, e para julgar será do Pleno ou órgão especial.
- Efeitos: Abstrato é erga omnes, e o STF vai decidir se retroage ou não. O Concreto é entre as partes e retroage sempre.
- Obs: O abstrato é julgamento de lei em tese. E o difuso e de lei em concreto.
EXTINÇÃO DO PROCESO OU EXTINÇÃO DA FASE PROCESSUAL
(Conteúdo aleatório que não entendi);
A sentença não extingue o processo, mas sim a fase processual de conhecimento;
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