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RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  6/7/2015  •  Resenha  •  2.746 Palavras (11 Páginas)  •  192 Visualizações

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RESUMO DE DIREITO DO TRABALHO

                                                                 

    FÉRIAS

PREVISÃO: ART 129 CLT

•Direito as férias a partir do momento da contratação.

Gozar as férias a partir de 12 meses de trabalho.

OBS: as férias são classificadas como interrupção do contrato, pois não há trabalho mas há remuneração, o tempo é considerado como de efetivo trabalho.

  1. PERIODO AQUISITIVO DAS FÉRIAS (PA)

PREVISÃO: ART 130 CLT

INICÍO: no dia da aquisição do contrato de trabalho 24/02/2015.

TÉRMINO: no dia 23/02/2016.

  1. DURAÇÃO DAS FÉRIAS

PREVISÃO: ART 130 CLT

•30 dias se o empregado tiver até 5 faltas não justificadas.

•Se o empregado tiver de 06 até 14 faltas não justificadas o empregado terá direito a 24 dias de férias.

•Se tiverem de 15 a 23 faltas não justificas 18 dias de férias.

•Se tiverem de 24 a 32 faltas não justificadas 12 dias de férias.

 DURAÇÃO DAS FÉRIAS PARA OS EPREGADOS POR TEMPO PARCIAL

PREVISÃO: ART 130 A CLT, ART 58 A

Até 25 horas semanais de serviço

ART 131 CLT

AUSENCIA NO TRABALHO POR DOENÇA:

Até 30 dias -interrupção

Após 30 dias-  suspenção:

(Na suspensão não há trabalho, não há salario, há contagem de tempo de trabalho, há FGTS)

OBS: o empregado que receber benefício previdenciário, acidentado por período superior a seis meses, ainda que descontinuo perderá o direito das férias em curso no período aquisitivo.

ART 133, IV CLT

•PERDA DO PERIODO AQUISITIVO

PREVISÃO: ART 133 CLT

A) READMISSÃO: se o empregado for readmitido no prazo de até 60 dias haverá a continuação da contagem do período aquisitivo.

B) PERCEPÇÃO DE LICENÇA REMUNERADA

C) PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS REMUNERADA

•PERIODO CONCESSIVO

Será avisado de forma antecipada ao empregado por escrito com antecedência mínima de 30 dias. ART 135

PREVISÃO ART 134 CLT

  10/03/2015                                          09/03/2016

                                    PC

  10/03/2016                                 09/03/2017

1) A escolha do período de concessão é ato do empregador (poder diretivo)

2) O período concessivo será em regra em único (30 dias direto)

OBS: somente em casos especiais as férias poderão ser concedidas em dois períodos, nenhum dos períodos poderá ser inferior a dez dias. 

DIREITO DE COINCIDÊNCIA: os membros de uma mesma família que trabalhem para o mesmo empregador têm direito de gozar as férias no mesmo período. ART 136, 1° clt

OBS: empregados proibidos de terem suas férias fracionadas, os menores de 18 anos e maiores de 50 anos.

PREVISÃO: ART 134,2° CLT

Durante as férias, o empregado não pode assumir um novo emprego!

DO PAGAMENTO DAS FÉRIAS

PREVISÃO: art 145, CLT

•Até dois dias antes do início do gozo

•Em caso de descumprimento, por analogia se aplica art 137, pois não há em nosso ordenamento lei especifica aplicando multa a esse ordenamento.

PROIBIÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE NOVO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERIODO DE FÉRIAS:

PREVISÃO: art 138, CLT

O empregado pode ter mais de um contrato de emprego, o que não será possível é um novo contrato iniciado no período de férias.

ABONO DE FÉRIAS

PREVISÃO: art 143, CLT

•As férias não podem ser vendidas

•A transação e ato do empregado, é ele quem diz se quer transacionar ou não

•Em regra o empregador é obrigado a transacionar com o empregado, mas isso se o empregado comunicar sua vontade em até 15 dias antes do fim do período aquisitivo, depois desse prazo passa a ser facultativo.

OBS: os empregados por tempo parcial não poderão transacionar as férias.

CALCULO DAS FÉRIAS

SALÁRIO: 900,00

FÉRIAS:900,00

TERÇO CONSTITUCIONAL:300,00

TRANSAÇÃO: 600,00

1/3 CONSTIUCIONAL: 200,00

ABONO: 300,00

1/3 ABONO DE FÉRIAS:100 /1200

•As férias mais 1/3 constitucional servem como base para o cálculo da multa do art 137

FÉRIAS COLETIVAS

PREVISÃO: art 139, CLT

•Faculdade do empregador, ato unilateral.

REQUISITOS:

•Concessão de férias para todos os empregados de um mesmo estabelecimento ou setor.

•Necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato com antecedência mínima de 15 dias

OBS: as férias coletivas podem ser fracionadas em até dois períodos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias.

FÉRIAS COLETIVAS PARA EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE TRABALHO

Art 140. CLT

•4 meses de trabalho

•Férias coletivas de 30 dias

•4 – x   =       12x=120 = x 120 = 10

12- 30                                  12        

FÉRIAS: 10 (2 dias antes do gozo das férias)

1/3 CONSTITUCIONAL: 10

SALÁRIO: 20 (5° dia útil do próximo mês)

AVISO PRÉVIO

CONCEITO: É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva.

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