RESUMO DIREITO DO TRABALHO
Por: Alan James • 24/9/2019 • Trabalho acadêmico • 666 Palavras (3 Páginas) • 154 Visualizações
Aula 1 – Férias: Interrupção no Contrato de Trabalho
- DIPLOMA LEGAL (art. 129 ao 153, CLT)
Conteúdo:
- Fundamentação
- Período aquisitivo (art.130) / concessivo (art.134)
- Art. 133, CLT
- Art. 134, CLT (IMPORTANTE)
- Remuneração / abono
- Art. 143, CLT
- Art. 145, CLT
- Art. 146, CLT
- Súmula 450 TST
- Efeitos da cessação do CT
- Súmula 171 e 261 TST
Art. 130: IMPORTANTE (aquisitivo)
- Trabalha 12 meses para ganhar 1 férias
- 30 dias corridos quando não tiver faltado mais de 5 dias corridos
- 24 dias corridos quando não tiver faltado mais de 14 dias corridos
- 18 dias corridos quando não tiver faltado mais de 23 dias corridos
- 12 dias corridos quando não tiver faltado mais de 32 dias corridos
Art. 473 (falta justificada)
- Falecimento de cônjuge
- Casamento
- Alistamento militar
Art. 134 (concessivo)
- Seu empregador tem até 12 meses para conceder suas férias após o período aquistivo
04/02/2017
04/02/2018 (aquisitivo)
04/02/2019 (período concessivo)
Empregador: concessivo (conceder férias)
Empregado: aquisitivo (ganhar férias)
As férias podem ser fracionada em 3 vezes desde que o empregado concorde.
Dias fracionados:
- 14 dias
- 5 dias
- 5 dias
Obs: Comunicar as férias com 30 dias de antecedência para o empregado.
Art. 136: A escolha das férias é decisão do empregador, quando ele achar conveniente e dentro do período concessivo.
- Se um familiar (marido e mulher) trabalhar na mesma empresa, os dois podem sair de férias juntos, desde que não prejudique a empresa.
- Se o empregador conceder as férias fora do período concessivo, ele deverá pagar 2 vezes o valor da remuneração.
Aula 2 – Indenização por tempo de serviço
- De 1943 até 1966 indenização face a dispensa imotivada (art. 478 CLT)
- 1966 – Lei 5.107/66 – FGTS
De 1943 até 1966 a indenização face a dispensa imotivada estava prevista no art. 478 CLT, correspondendo a 1 mês de serviço ou fração igual ou superior a 6 meses.
Com a publicação da Lei 5.107/66 (FGTS), passamos a ter dois sistemas de indenização, e quando o empregado era admitido optava pelo FGTS e ao ser dispensado, sacava os depósitos com acréscimo de 10%, na hipótese da não opção, havendo a dispensa antes de completar 10 anos de trabalho para o mesmo empregador recebia a indenização do art. 478 CLT.
Na hipótese da não opção e tendo o empregado 10 ou mais anos de casa adquirida a estabilidade definitiva (decenal), prevista nos art. 492 a 498 CLT.
Com a promulgação da Constitução de 88, a indenização prevista no art. 478 CLT foi revogada, matendo-se o direito adquirido daqueles que eram estáveis, pois o art. 7, inciso 3 da CF trata que é direito do tabalhador o FGTS e, com base no inciso 1 do art. 7 da CF a lei complementar deverá prever indenização face a dispensa arbitrária ou imotivada que inicialmente foi regulamentada no art. 10, inciso 1 do ADCT aumentando 40% a indenização, face a dispensa imotivada que está previsto no art. 18, parágrafo 1 da Lei 1.836/90, atual lei do FGTS.
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