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RESUMO DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  24/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  666 Palavras (3 Páginas)  •  152 Visualizações

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Aula 1 – Férias: Interrupção no Contrato de Trabalho

  • DIPLOMA LEGAL (art. 129 ao 153, CLT)

Conteúdo:

- Fundamentação

- Período aquisitivo (art.130) / concessivo (art.134)

  • Art. 133, CLT
  • Art. 134, CLT (IMPORTANTE)

- Remuneração / abono

  • Art. 143, CLT
  • Art. 145, CLT
  • Art. 146, CLT

- Súmula 450 TST

- Efeitos da cessação do CT

  • Súmula 171 e 261 TST

Art. 130: IMPORTANTE (aquisitivo)

- Trabalha 12 meses para ganhar 1 férias

- 30 dias corridos quando não tiver faltado mais de 5 dias corridos

- 24 dias corridos quando não tiver faltado mais de 14 dias corridos

- 18 dias corridos quando não tiver faltado mais de 23 dias corridos

- 12 dias corridos quando não tiver faltado mais de 32 dias corridos

Art. 473 (falta justificada)

- Falecimento de cônjuge

- Casamento

- Alistamento militar

Art. 134 (concessivo)

- Seu empregador tem até 12 meses para conceder suas férias após o período aquistivo

04/02/2017

04/02/2018 (aquisitivo)

04/02/2019 (período concessivo)

Empregador: concessivo (conceder férias)

Empregado: aquisitivo (ganhar férias)

As férias podem ser fracionada em 3 vezes desde que o empregado concorde.

Dias fracionados:

- 14 dias

- 5 dias

- 5 dias

Obs: Comunicar as férias com 30 dias de antecedência para o empregado.

Art. 136: A escolha das férias é decisão do empregador, quando ele achar conveniente e dentro do período concessivo.

- Se um familiar (marido e mulher) trabalhar na mesma empresa, os dois podem sair de férias juntos, desde que não prejudique a empresa.

- Se o empregador conceder as férias fora do período concessivo, ele deverá pagar 2 vezes o valor da remuneração.

Aula 2 – Indenização por tempo de serviço

  • De 1943 até 1966 indenização face a dispensa imotivada (art. 478 CLT)
  • 1966 – Lei 5.107/66 – FGTS

De 1943 até 1966 a indenização face a dispensa imotivada estava prevista no art. 478 CLT, correspondendo a 1 mês de serviço ou fração igual ou superior a 6 meses.

Com a publicação da Lei 5.107/66 (FGTS), passamos a ter dois sistemas de indenização, e quando o empregado era admitido optava pelo FGTS e ao ser dispensado, sacava os depósitos com acréscimo de 10%, na hipótese da não opção, havendo a dispensa antes de completar 10 anos de trabalho para o mesmo empregador recebia a indenização do art. 478 CLT.

Na hipótese da não opção e tendo o empregado 10 ou mais anos de casa adquirida a estabilidade definitiva (decenal), prevista nos art. 492 a 498 CLT.

Com a promulgação da Constitução de 88, a indenização prevista no art. 478 CLT foi revogada, matendo-se o direito adquirido daqueles que eram estáveis, pois o art. 7, inciso 3 da CF trata que é direito do tabalhador o FGTS e, com base no inciso 1 do art. 7 da CF a lei complementar deverá prever indenização face a dispensa arbitrária ou imotivada que inicialmente foi regulamentada no art. 10, inciso 1 do ADCT aumentando 40% a indenização, face a dispensa imotivada que está previsto no art. 18, parágrafo 1 da Lei 1.836/90, atual lei do FGTS.

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