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RESUMO PARCIAL DO CURSO DE DIREITO DO TRABALHO DE CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

Por:   •  28/3/2019  •  Resenha  •  4.329 Palavras (18 Páginas)  •  752 Visualizações

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UNIVERSIDADE NILTON LINS

RESUMO PARCIAL DO CURSO DE DIREITO DO TRABALHO DE CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

9ª EDIÇÃO - EDITORA SARAIVA - 2018

Manaus-AM

2018

CYBELLE ROSÁRIO ISHIZUKA

RESUMO PARCIAL DO CURSO DE DIREITO DO TRABALHO DE CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE

9ª EDIÇÃO - EDITORA SARAIVA - 2018

        Trabalho para obtenção de nota parcial da 2º avaliação semestral, na disciplina de Direito do Trabalho, ministrada pela Profª Lícia Nascimento Hayden Ximendes, a fim de aferir o desempenho acadêmico da turma do Curso de Direito 085, do período noturno.

Manaus-AM

2018

INTRODUÇÃO

Este trabalho consiste em avaliação paralela para obtenção de nota parcial na 2ª avaliação semestral da disciplina de Direito do Trabalho e versará sobre o resumo parcial do livro de Curso de Direito do Trabalho do Doutrinador Carlos Henrique Bezerra Leite - 9ª Ediçao - Editora Saraiva - 2018, constante nas fls. 810 à 880.


FUNÇÕES DA NEGOCIAÇÃO  COLETIVA: ACORDO COLETIVO,  CONVENÇÃO COLETIVA E CONTRATO COLETIVO

  • Função normativa cria os instrumentos, estabelecem as normas e condições aplicáveis aos contratos individuais representados pelos instrumentos coletivos.

  • Função obrigacional fixa as regras para os sujeitos dos instrumentos coletivos, sem repercussão nos contratos individuais.
  • Função compositiva estabelece meios para a autocomposição entre as partes sem que necessitem de outras fontes para resolução do impasse ou conflito.
  • Função política democratiza as relações sociais, pois estabelece o diálogo entre as partes rumo à solução conjunta.
  • Função econômica possibilita às partes promoverem pela negociação, as formas de distribuição de riqueza.
  • Função social permite a participação dos trabalhadores, por seus representantes, na vida e desenvolvimento da empresa, visando a melhoria das condições sociais.
  • Função ambiental visa principalmente a preservação da vida do trabalhador, dando-lhe condições de trabalho com higiene, medicina, segurança e proteção adequadas mantendo a qualidade de vida, ambiente sadio para o labor e a preservação do meio ambiente.
  • Função pedagógica visa a atualização necessária e o aperfeiçoamento constante às novas e complexas formas de relações de trabalho, que se modificam constantemente, sempre visando a melhoria de aplicação e ao atendimento do anseio das partes, de acordo com suas necessidades atuais.

ÂMBITOS OU NÍVEIS DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

A negociação coletiva pode ser realizada em diferentes âmbitos, de acordo com o ordenamento jurídico e liberdade sindical, visando atender necessidades e condições de trabalho e, de forma geral, atender aos interesses da classe trabalhadora em geral.

Tal negociação está amparada pela CF/1988 como direito coletivo fundamental e estabeleceu limitações a  liberdade sindical, que acabou dividindo esta negociação no âmbito das categorias pela  Convenção Coletiva de Trabalho para alcançar somente a categoria mencionada e, no âmbito das empresas pelo Acordo Coletivo de Trabalho, que alcançará os trabalhadores que dela fizerem parte.

Ainda, mesmo sem estar positivado legalmente, tal atuação das centrais sindicais, tem obtido resultado positivo, junto ao governo brasileiro, para embasamento de projetos de melhoria às condições de trabalho, de modo geral.

INSTRUMENTOS NORMATIVOS NEGOCIADOS: CONVENÇÃO, ACORDO E CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO

Estas modalidades já são a formalização e efetivação da negociação coletiva que estabeleceu os procedimentos necessários a serem tomados, diferenciando-as por gênero e  tipo:

  • CONVENÇÃO COLETIVA - É representado pelos sindicatos e seus líderes sindicais, que representam os trabalhadores da categoria e buscam assegurar os direitos da categoria através de normas pré-estabelecidas, de modo geral, de caráter bilateral, e que regula direitos e deveres entre as partes, podendo atingir terceiros e regular futuras relações de trabalho. Atinge a uma determinada classe ou  categoria e não individualmente. Nela constam todos os elementos necessários à execução da atividade e sua manutenção, sem que seja necessária a discriminação jurídica para tal. Deve ser elaborada de acordo com que a categoria necessita, respeitando as diferenças de cada uma, visando as melhorias e execução de determinada atividade específica. Não pode ser positivada sem o sindicato.

  • ACORDO COLETIVO - É representado por sindicato patronal e podendo os funcionários elegerem um representante dos empregados, que e assegurem e visem os direitos dos trabalhadores no âmbito da empresa, com normas próprias, não desrespeitando o ordenamento jurídico, mas estabelecendo especificidades dentro da empresa. É uma complementação mais detalhada direcionada a atividade pela empresa exercida. É inferior à anterior por não ter a interveniência direta do sindicato da categoria  que abrange várias empresas, e sim do patronal que regula especificamente às relações da empresa específica com os trabalhadores. Pode ser celebrada sem o sindicato em exceções previstas na CLT, onde caberá ao judiciário apreciar e validar o acordo coletivo.
  • CONTRATO COLETIVO - É a negociação no âmbito coletivo nacional e supracategorial que visa estabelecer regras básicas para os demais procedimentos coletivos.

Seria utilizada no momento do rompimento de um sistema atual até  a adequação de  nova categoria, e os procedimentos internos pré-estabelecidos prevaleceriam à lei, salvo nas questões de ordem pública        ou de natureza constitucional. Criaria, regulamentaria e aplicaria as condições de trabalho.

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