REVISÃO DE DIREITO PENAL
Por: RHENANLEMES • 6/4/2017 • Trabalho acadêmico • 1.904 Palavras (8 Páginas) • 174 Visualizações
CONCURSO DE PESSOAS
CONCEITO
Corresponde a reunião de indivíduos para que juntos pratiquem infrações penais (crimes e/ou contravenções penais), sendo estes identificados como coautores e/ou partícipes.
REQUISITOS PARA O CONCURSO DE PESSOAS
a) pluralidade de agentes (+ 1 pessoa), Fernando Capez fala em pluralidade de condutas, ou seja, para que haja concurso de agentes exigem-se no mínimo duas condutas.
b) relevância causal de cada conduta (contribuição relevante) (tem que haver participação e ter ajudado em alguma coisa relevante para a pratica do crime, ex: José que, sabendo que João quer matar seu cunhado, empresta a seu pedido uma arma de fogo. Joao cego de ódio, nem se lembra da arma e mata o cunhado aos pontas pés, neste caso não houve relevância a atuação de José).
c) Liame Subjetivo entre os agentes (tem que ter uma combinação / ligação entre os agentes / normalmente, ocorre o prévio acordo de vontades, no entanto, não é necessário tal acordo, bastando apenas uma vontade adira a outra, ex: baba que abandona o infante em uma área de intensa criminalidade, objetivando ser morto, caso este resultado ocorra, esta será participe no crime de homicídio, sem que o assassino saiba que foi ajudado / ex: empregada que abre as portas para que o ladrão que ronda a vizinha possa furtar eletrodomésticos, ele não aderiu a vontade dela, mas tão somente ela à dele). É a vontade de todos de contribuir para a produção do resultado, sendo o crime produto de uma cooperação desejada e recíproca.
d) identidade da infração penal / unidade de crime (diante de ter combinado a pratica do crime, em regra todos respondem pelo mesmo crime / teoria monista unitária).
ESPÉCIES DE CRIMES QUANTO AO CONCURSO DE PESSOAS
a) Monossubjetivos / unissubjetivo ou de concurso eventual: são aqueles que podem ser cometidos por um ou mais agentes (maioria dos crimes). Ex: furto, homicídio etc.
b) Plurissubjetivos ou concurso necessário: são os que só podem ser praticados por uma pluralidade de agentes em concurso, exige-se uma pluralidade de sujeitos ativos Ex: associação criminosa, rixa, etc. (art. 288 CP / redação dada pela lei 12.850/13).
OBS: classificação hipotética, não vou levar em consideração o caso em concreto, neste caso necessita fazer a pergunta ao código, para o art. correspondente e pergunte se para concretizar este crime necessita de quantas pessoas no mínimo para praticar o crime, se é de uma só pessoa ou de varias pessoas.
FORMAS DO CONCURSO DE PESSOAS
Todos os agentes em colaboração recíproca e visando o mesmo fim, realizam a conduta principal.
Coautoria: é quando dois ou mais agentes, conjuntamente, realizam o verbo do tipo. É quando todos os agentes, em colaboração recíproca e visando o mesmo fim, realizam a conduta principal. (atuação consciente e querida). Ex: no delito de roubo, um dos coautores emprega violência contra a vítima e outro retira dela um objeto; no estupro, um constrange, segura, enquanto o outro mantem conjunção carnal com a ofendida.
Participação: partícipe é aquele que, sem praticar o verbo (núcleo) do tipo, concorre de algum modo para a produção do resultado. (auxílio). E quem concorre para que o autor ou coautores realizem a conduta principal. Ex: o agente que exerce vigilância sobre o local para que seus comparsas pratiquem o delito de roubo, ou ate mesmo o agente que é o motorista. Participação = 1- Vontade de cooperar com a conduta principal + 2- Cooperação efetiva mediante uma atuação concreta acessória a principal.
Autor: é aquele que realiza a conduta principal descrita no tipo incriminador. Autor é quem realiza a conduta principal entendida como tal aquela descrita na definição legal.
AUTOR E PARTÍCIPE:
TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: Autor é aquele que de alguma forma possui o domínio do fato. Autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua pratica, interrupção e circunstancias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o inicio da execução ate a produção do resultado. Por essa razão, o mandante, embora não realize o núcleo da ação típica, deve ser considerado autor, uma vez que detém o controle final do fato ate sua consumação, determinando a pratica delitiva. Desta mesma forma o “autor intelectual”, é de fato, considerado autor, pois não realiza o verbo do tipo, mas planeja toda a ação delituosa, coordena e dirige a atuação dos demais. Para Hans Welzel, autor é quem, como uma figura central, chave do acontecimento, possui o domínio do fato e pode, assim, deter ou deixar de decorrer, segundo a sua vontade, a realização do tipo. Partícipe é quem, sem o domínio próprio do fato, ocasiona ou de qualquer forma promove, como figura lateral do acontecimento real, seu cometimento. Assim autor é quem dirige a ação, tendo o completo domínio sobre a produção do resultado, enquanto partícipe é um simples concorrente acessório.
TEORIA OBJETIVO-FORMAL: somente é considerado autor aquele que pratica o verbo do tipo penal, isto é, o núcleo do tipo legal. É portanto, o que mata, subtrai. Autor é quem realiza a conduta principal, entendida como tal aquela descrita na definição legal. Já o partícipe será aquele que, sem realizar a conduta principal (o verbo), concorrer para o resultado. Assim o mandante de um crime não é considerado autor, visto que não lhe competiram os atos de execução do núcleo do tipo ( quem manda matar, não mata, logo, não realiza o verbo do tipo). Igualmente, o chamado “autor intelectual”, ou seja, aquele que planeja toda a empreitada delituosa, não é autor, mas partícipe, na medida em que não executa materialmente a conduta típica.
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