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REVISÃO DIREITO PENAL

Por:   •  7/11/2017  •  Abstract  •  1.627 Palavras (7 Páginas)  •  273 Visualizações

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REVISÃO DIREITO PENAL

LEX TERTIA = É a melhor combinação dos melhores aspectos da lei antiga e da lei atual.

LEI 1                                LEI 2

2 X 4 anos                        4 X 10 anos

10 dias multa                    1 dia multa

      v                                         ^

       |_____________________|

            ULTRATIVIDADE

Possiblidade? Não o fundamento está na sumula vinculante 501 do STJ.

LEX GRVIOR = IRRETROATIVA

LEI 1                                  LEI 2

2 X 4 anos                          6 X 10 anos

     v                                             ^

     |_______________________|

            ULTRATIVIDADE

LEX MITIOR = RETROATIVA

LE 1                                     LEI 2

2 X 4 anos                            6 meses x 1 ano

     ^                                            v

      |______________________|

           RETROATIVIDADE

2) Conflito aparente entre normas?

Princípio da especialidade > Lei Especial derroga/prevalece Lei Geral.

Artigo 302 CTB X Artigo 121 CPB

Neste caso a lei 302 do código de transito prevalece.

Princípio da subsidiariedade> O crime mais grave afasta o menos grave.

Artigo 129 e logo após artigo 121 – vai responder pelo crime mais grave artigo 121.

Princípio da consução ou absorção> O crime fim absorve o crime meio.

Artigo 129 e logo após artigo 121 – vai responder pelo crime mais grave artigo 121.

Princípio da Alternatividade?

O princípio da alternatividade procura selecionar a norma aplicável quando a mesma ação antijurídica é definida pelo legislador mais de uma vez. A título de ilustração, lembre-se a apropriação indébita (art. 168 do Código Penal) e o peculato (art. 312 do Código Penal). Em ambas as figuras a ação é apropriar-se, sendo que no segundo crime a conduta é desenvolvida por funcionário público.

LEI 1

ESTUPRO + CASAMENTO = ABSOLVIÇÃO

LEI 11.101/05

ESTUPRO + CASAMENTO = CONDENAÇÃO

LEI 1                                LEI 2

Se casar não é crime                6 X 10 anos

         ^                                             v

          |_______________________|

               RETROATIVIDADE

Diferença entre arrependimento eficaz e arrependimento posterior.

Arrependimento eficaz?/PONTE DE OURO

O arrependimento eficaz ocorre quando o agente pratica alguma conduta para salvaguardar o bem jurídico que já foi colocado em risco. Ex. atirou na cabeça e arrependeu-se levou rapidamente a vítima ao hospital e a vitima sobreviveu.

Arrependimento Posterior?/PONTE DE PRATA

O arrependimento posterior, previsto no artigo 16 do Código Penal, só pode acontecer em crimes praticados sem violência ou grave ameaça, desde que o agente repare o dano ou restitua a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa.

Principio da Consunção ou Absorção?

A consunção é utilizada quando a intenção criminosa é alcançada pelo cometimento de mais de um tipo penal, devendo o agente, ser punido por apenas um delito. O crime-fim absorve o crime-meio.

Ex. artigo 155 absorve o artigo 150 – O crime de furto absorve o crime de invasão de domicilio.

Princípio da Legalidade – Artigo 1 do CP: Art.  - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

RESERVA LEGAL + PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE + LEI ORDINARIA ou LEI COMPLEMENTAR.

Lei Abolicionista?

Lei posterior revogadora suprime a figura criminosa – Lei 11.106/05

RETROATIVA? Sim.

Dolo Eventual # Culpa Consiente.

Dolo Direto> O dolo direto ou determinado configura-se quando o agente prevê um resultado, dirigindo sua conduta na busca de realizá-lo.

Dolo Eventual>  O agente aceitou/assumiu o risco.

Culpa Consciente > A culpa consciente ocorre quando o agente prevê o resultado, mas espera que ele não ocorra, supondo poder evitá-lo com a sua habilidade.

Culpa Inconsciente> o agente não prevê o resultado, que, entretanto, era objetiva e subjetivamente previsível.

Culpa Comum> quando não se quer o resultado e não prevê o resultado.

CONSCIENCIA

VONTADE

Dolo direito

Prevê o resultado

Quer o resultado

Dolo eventual

Prevê o resultado

Não quer, mas assume o risco.

Culpa consciente

Prevê o resultado

Não quer, não assume o risco e pensa poder evitar.

Culpa inconsciente

Não prevê o resultado que era previsível.

Não quer e não aceita o resultado.

Princípio da Intervenção Mínima.

O Direito Penal só deve preocupar-se com os bens mais importantes e necessários à vida em sociedade.  

9.1) Subsidiariedade.

Crime de bagatela, previsão em lei, preocupa-se com a análise em abstrato do comportamento, tem relação a tipicidade formal, princípio da legalidade.

9.2) Fragmentariedade.

Preocupa-se com a analise em concreto do comportamento é necessário, que haja lesão ou perigo de lesão que seja relevante e intolerável, tem relação com a tipicidade material. Crime de bagatela pressupõe ausência deste principio.

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