Razões de Apelação - Direito Penal
Por: Thiago Araujo • 9/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.748 Palavras (7 Páginas) • 121 Visualizações
Peça prático- profissional – APELAÇÃO
Petição de Interposição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO X
PROCESSO NÚMERO: ____________
Tício, já qualificado nos autos do processo que lhe move o Ministério Público, à fls.___________, por seu advogado formalmente constituído que esta subscreve, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a respeitável sentença condenatória, conforme fls.____________, interpor tempestivamente a presente
APELAÇÃO
com fundamento no art. 593, I do Código de Processo Penal.
Requer que, após o recebimento desta, com as razões inclusas, ouvida a parte contrária, sejam os autos encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça, onde serão processados e provido o presente recurso.
Nestes termos.
Pede Deferimento.
Município X, data.
Advogado, OAB
Razões do Recurso de Apelação
RAZÕES DE APELAÇÃO
RECORRENTE: Tício
RECORRIDO: Ministério Público
PROCESSO NÚMERO: ___________
EGRÉGIO TRIBUNAL;
COLENDA CÂMARA;
ÍNCLITOS DESEMBARGADORES
1. Dos Fatos
O recorrente foi condenado como incurso nas penas do crime de roubo com emprego de arma de fogo, Art. 157,§ 2º, I, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de oito anos e seis meses de reclusão e regime fechado de cumprimento de pena.
Consta dos autos que o recorrente, durante a fase do inquérito policial teria sido reconhecido pela vítima, tendo em vista que esta teria olhado através de pequeno orifício da porta de uma sala onde o recorrente se encontrava. Já em sede de instrução criminal, nem a vítima nem as testemunhas afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de que o suposto assaltante portava uma arma.
Durante o processo não houve a apreensão da arma de fogo que teria sido usada no roubo pelo recorrente, não havendo a perícia da arma, tendo em vista que os policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de pega ladrão, teriam visto o recorrente correndo e foram ao seu encalço. Além disso, afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o recorrente, bem como que este teria jogado um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada.
Em seu interrogatório em juízo o recorrente exerceu o seu direito ao silêncio, tendo o magistrado levado em consideração, para fins de condenação e fixação de pena, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo e o reconhecimento feito pela vítima em sede policial.
Ocorre que a respeitável decisão condenatória proferida merece ser reformada pelos motivos de fato e direito a seguir aduzidos.
2. Da Preliminar.
Inicialmente cumpre esclarecer a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no Art. 226, II, do Código de Processo Penal, ocorrendo nulidade nos termos do Art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
3. Do Mérito
No caso em concreto resta evidenciada a inexistência de provas de ter o réu concorrido para a infração penal, não podendo ser comprovada a autoria do suposto crime cometido pelo recorrente.
Ora doutos desembargadores, no caso em concreto o que houve foi apenas um reconhecimento do recorrente pela vítima do crime de forma incorreta, tendo em vista que esta teria olhado através de pequeno orifício da porta de uma sala onde o recorrente se encontrava. Ou seja, este reconhecimento não observou o previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, não sendo suficiente para comprovar a autoria do suposto crime cometido pelo recorrente, sendo inclusive, uma prova ilícita, nos moldes do Art. 157 do Código de Processo Penal.
Ressalte-se, todavia, que a prova ilícita foi realizada durante o inquérito policial e não foi confirmada na instrução criminal, não servindo para embasar a condenação do acusado.
Além disso, por precaução, vem o recorrente demonstrar que houve uma visível nulidade de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, tendo em vista que, nos termos do Art. 226, II, do Código de Processo Penal, no reconhecimento de pessoas o indiciado deve ser colocado, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la.
No presente caso, não foi observado o procedimento acima, tendo em vista que a vítima olhou através de pequeno orifício da porta de uma sala onde o recorrente se encontrava para efetuar o reconhecimento, o que é vedado pelo ordenamento pátrio. Desta forma, como houve a inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, há uma prova ilícita, uma vez que a lei processual penal foi afrontada, nos termos do Art. 157 do Código de Processo Penal, e houve a ocorrência de nulidade por omissão de formalidade que constitui elemento essencial do ato, nos termos 564, IV, do Código de Processo Penal.
4. Dos Pedidos
Diante do exposto, requer-se a reforma da decisão condenatória para decretar a absolvição do recorrente com fundamento no Art. 386, V, do Código de Processo Penal, uma vez que não existe prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
No caso de não ser decretada a absolvição, requer-se a decretação da anulação da sentença prolatada pelo juiz singular estadual, ante a manifesta nulidade de inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoas, existindo omissão de formalidade que constitui elemento essencial deste ato, nos termos do Art. 226, II, e Art. 564, IV, do Código de Processo Penal, respectivamente.
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