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Reclamatoria trabalhista

Por:   •  6/3/2018  •  Tese  •  7.719 Palavras (31 Páginas)  •  159 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SAPEZAL – ESTADO DO MATO GROSSO

 

 

 

                                                                                                       

 

 

 

 

 

 

                         JOSE TOMAZ FONSECA BORGES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade n. 2203827-2 SSP/MT, inscrito no CPF n. 032.615.643-77, CTPS n.006238, residente e domiciliado na Avenida Lions Internacional, n° 1727, Jd. Do Bosque, CEP: 78365-000 na cidade de Sapezal – MT, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente:

 

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATICIO E RESCISAO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.

 

Em face de:

GENARIO ALVES DOS SANTOS - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 13.862.242/0001-36, estabelecida na Rua dos Lírios, SN, Bairro Cidezal II, Quadra 174, Lote 13, CEP 78.365-000, na cidade de Sapezal - MT, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe, pondera para ao final requerer.

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

O Reclamante encontra-se atualmente desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, cópia de sua carteira de trabalho junta em anexo.

Por tais razões, com fulcro no artigo , LXXIV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT requer seja deferida a AJG ao requerente.

 

DO CONTRATO DE TRABALHO

 

O reclamante foi admitido, verbalmente, pela reclamada em 02 de Maio de 2017, para exercer a função de Servente de Pedreiro, na construção de uma casa, na propriedade da fazenda Estancia La Aurora situada na Rodovia MT 235, KM 31 no Município de Campos de Júlio – MT.

 Para a execução de referido trabalho, ficou acordado que o Reclamante receberia como salário o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, sendo que em 16 de maio de 2017 foi dispensado sem justa causa pelo empregador, não tendo a reclamada até o momento efetuado o registro e a baixa da carteira de trabalho do mesmo.

 Ocorre que, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) que deveria ter sido pago por dia, acabou não sendo pago desta forma, o Reclamante recebeu no final de cada semana, sempre na sexta – feira o valor de R$ 200,00 como salário dos dias trabalhados. 

Na data da dispensa em 16 de Maio de 2017, o Requerente estava trabalhando por volta das 10:00 Hrs da manhã, quando necessitou usar um cavalete para acessar um local mais alto da construção, foi quando veio a cair por cima do cavalete, onde em decorrência da queda sofreu fratura exposta na mão esquerda.

Após o ocorrido, o Requerente foi levado para o hospital de Sapezal por um dos funcionários da referida fazenda La Aurora, onde foi internado de imediato, no dia seguinte o Requerente precisou passar por uma cirurgia para reparos na mão esquerda em decorrência da fratura

Na data do dia 18 de Maio de 2017, o Requerente recebeu alta do hospital, data está na qual foi procurar seu Empregador para devido acerto e ajuda financeira com os medicamentos, porem foi informado que não tinha acerto e nem mesmo saldo de salario a receber, deixando assim o autor sem qualquer amparo.

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

                                O autor laborava das 06h30m às 16h18m/17h00, com 1 (uma) hora de intervalo para as refeições e descanso, de segunda a sábado.

 

                                Trabalhava dois domingos por mês, também das 06h30m às 16h18m/17h00, com 1 (uma) hora de intervalo para as refeições e descanso.

                        

DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA        

 

A jornada de trabalho do autor era controlada através de cartão ponto digital, ao qual requer sua juntada sob pena de confissão.

 

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, 1/3 CONSTITUCIONAL E DO 13º SALARIO PROPORCIONAL

 

O Reclamante até o momento não recebeu suas férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, razão pela qual requer a condenação da demandada ao pagamento das referidas verbas.

 

                        DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

 

                                O autor foi dispensado de forma imotivada, não tendo cumprido o aviso prévio por vontade exclusiva do empregador, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio devido ao autor.

DO SALDO DE SALÁRIO

 

O autor laborou o mês de setembro de 2015 e mais dois dias do mês de outubro de 2015, não tendo até o momento recebido o saldo de salário pelos dias trabalhados, motivo pelo qual requer a condenação da empresa demandada ao pagamento do saldo de salário devido ao obreiro.

 

DO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR 

                        O reclamante, no deslocamento da portaria de entrada da Empresa até o posto de trabalho gastava diariamente em média quinze minutos, tanto na ida quanto no retorno.

 

                        O tempo gasto pelo reclamante para alcançar o local de trabalho a partir da portaria da empresa até o horário de entrada configura-setembro à disposição da reclamada, e deve ser computado como hora in itinere e devidamente remunerado.

 

HORA EXTRA - MINUTOS despendidos para marcação de CARTÃO-PONTO - Configuração de TEMPO À DISPOSIÇÃO - ART. 4/CLT/P >Tribunal: TST. Órgão Julgador: Relator: João Oreste Dalazen. Horas extras - Minuto a minuto. Os minutos despendidos no registro de cartão ponto constituem tempo à disposição do empregador e, como tal, de serviço, à luz do art. 4º, da CLT. Naturalmente, cuida-se de tempo em que o empregado acha-se cumprindo ordem patronal e, por isso, não pode ser desprezado, sob pena de enriquecimento sem causa. Em conseqüência os minutos que ultrapassem a jornada normal devem ser considerados como extras. Revista parcialmente conhecida e não provida. (TST - RR-197.013/95.6 - 3a. Reg. - Ac. 1a. T-05176/96 - maioria - Rel: Min. João Oreste Dalazen - Fonte: DJU I, 14.11.96, pág. 4467).

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