Reclamatoria trabalhista
Por: Érica Melo • 6/3/2018 • Tese • 7.719 Palavras (31 Páginas) • 159 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE SAPEZAL – ESTADO DO MATO GROSSO
JOSE TOMAZ FONSECA BORGES, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade n. 2203827-2 SSP/MT, inscrito no CPF n. 032.615.643-77, CTPS n.006238, residente e domiciliado na Avenida Lions Internacional, n° 1727, Jd. Do Bosque, CEP: 78365-000 na cidade de Sapezal – MT, por sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve, vem, mui respeitosamente, perante Vossa Excelência propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA DE RECONHECIMENTO DE VINCULO EMPREGATICIO E RESCISAO INDIRETA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO.
Em face de:
GENARIO ALVES DOS SANTOS - ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n. 13.862.242/0001-36, estabelecida na Rua dos Lírios, SN, Bairro Cidezal II, Quadra 174, Lote 13, CEP 78.365-000, na cidade de Sapezal - MT, pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe, pondera para ao final requerer.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O Reclamante encontra-se atualmente desempregado, não possuindo condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência, cópia de sua carteira de trabalho junta em anexo.
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT requer seja deferida a AJG ao requerente.
DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi admitido, verbalmente, pela reclamada em 02 de Maio de 2017, para exercer a função de Servente de Pedreiro, na construção de uma casa, na propriedade da fazenda Estancia La Aurora situada na Rodovia MT 235, KM 31 no Município de Campos de Júlio – MT.
Para a execução de referido trabalho, ficou acordado que o Reclamante receberia como salário o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia, sendo que em 16 de maio de 2017 foi dispensado sem justa causa pelo empregador, não tendo a reclamada até o momento efetuado o registro e a baixa da carteira de trabalho do mesmo.
Ocorre que, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) que deveria ter sido pago por dia, acabou não sendo pago desta forma, o Reclamante recebeu no final de cada semana, sempre na sexta – feira o valor de R$ 200,00 como salário dos dias trabalhados.
Na data da dispensa em 16 de Maio de 2017, o Requerente estava trabalhando por volta das 10:00 Hrs da manhã, quando necessitou usar um cavalete para acessar um local mais alto da construção, foi quando veio a cair por cima do cavalete, onde em decorrência da queda sofreu fratura exposta na mão esquerda.
Após o ocorrido, o Requerente foi levado para o hospital de Sapezal por um dos funcionários da referida fazenda La Aurora, onde foi internado de imediato, no dia seguinte o Requerente precisou passar por uma cirurgia para reparos na mão esquerda em decorrência da fratura
Na data do dia 18 de Maio de 2017, o Requerente recebeu alta do hospital, data está na qual foi procurar seu Empregador para devido acerto e ajuda financeira com os medicamentos, porem foi informado que não tinha acerto e nem mesmo saldo de salario a receber, deixando assim o autor sem qualquer amparo.
DA JORNADA DE TRABALHO
O autor laborava das 06h30m às 16h18m/17h00, com 1 (uma) hora de intervalo para as refeições e descanso, de segunda a sábado.
Trabalhava dois domingos por mês, também das 06h30m às 16h18m/17h00, com 1 (uma) hora de intervalo para as refeições e descanso.
DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA
A jornada de trabalho do autor era controlada através de cartão ponto digital, ao qual requer sua juntada sob pena de confissão.
DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS, 1/3 CONSTITUCIONAL E DO 13º SALARIO PROPORCIONAL
O Reclamante até o momento não recebeu suas férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário proporcional, razão pela qual requer a condenação da demandada ao pagamento das referidas verbas.
DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
O autor foi dispensado de forma imotivada, não tendo cumprido o aviso prévio por vontade exclusiva do empregador, razão pela qual requer a condenação da ré ao pagamento do aviso prévio devido ao autor.
DO SALDO DE SALÁRIO
O autor laborou o mês de setembro de 2015 e mais dois dias do mês de outubro de 2015, não tendo até o momento recebido o saldo de salário pelos dias trabalhados, motivo pelo qual requer a condenação da empresa demandada ao pagamento do saldo de salário devido ao obreiro.
DO TEMPO A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
O reclamante, no deslocamento da portaria de entrada da Empresa até o posto de trabalho gastava diariamente em média quinze minutos, tanto na ida quanto no retorno.
O tempo gasto pelo reclamante para alcançar o local de trabalho a partir da portaria da empresa até o horário de entrada configura-setembro à disposição da reclamada, e deve ser computado como hora in itinere e devidamente remunerado.
HORA EXTRA - MINUTOS despendidos para marcação de CARTÃO-PONTO - Configuração de TEMPO À DISPOSIÇÃO - ART. 4/CLT/P >Tribunal: TST. Órgão Julgador: Relator: João Oreste Dalazen. Horas extras - Minuto a minuto. Os minutos despendidos no registro de cartão ponto constituem tempo à disposição do empregador e, como tal, de serviço, à luz do art. 4º, da CLT. Naturalmente, cuida-se de tempo em que o empregado acha-se cumprindo ordem patronal e, por isso, não pode ser desprezado, sob pena de enriquecimento sem causa. Em conseqüência os minutos que ultrapassem a jornada normal devem ser considerados como extras. Revista parcialmente conhecida e não provida. (TST - RR-197.013/95.6 - 3a. Reg. - Ac. 1a. T-05176/96 - maioria - Rel: Min. João Oreste Dalazen - Fonte: DJU I, 14.11.96, pág. 4467).
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