Recuperação Judicial
Por: Soraia Bolognese • 15/4/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 291 Palavras (2 Páginas) • 86 Visualizações
O antigo instituto da Concordata, instituído pelo Decreto-Lei 7.661/45 tinha como objetivo conceder o favor legal a devedores de créditos quirografários não protestados, agregando aos juízes grande autonomia de decisão, enquanto os credores eram afastados de relevantes aspectos deliberativos do processo. O que hoje conhecemos como Administrador Judicial era denominado Comissário, que deveria ser escolhido entre os maiores credores do devedor.
No entanto, o clamor social por uma modernização da lei que abrangesse de forma eficaz as modificações industriais e tecnológicas incentivou a criação da nova Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) que revogou o decreto-lei 7.661/45.
A nova lei expande os instrumentos voltados ao reerguimento da sociedade empresária, viabilizando a superação de crise econômico-financeira, visando a manutenção da atividade empresarial e a garantia de empregos, sem excluir os interesses de credores que mantiveram e ainda mantém relações comerciais com o devedor.Importa mensurar que as principais referências entre a nova e a antiga legislação estão no fato de que os créditos trabalhistas e créditos com garantia real foram incluídos no rol de credores, que terão maior autonomia decisória, deliberando sobre os rumos da recuperanda em assembleia, juntamente com o administrador judicial, que passará a ser escolhido pelo juiz entre profissionais idôneos, preferencialmente advogados, economistas, administradores de empresas, contadores, ou mesmo pessoas jurídicas especializadas.
O presente cenário nos faz questionar: estaria a Lei nº 11.101/2005 em consonância com o disposto no inciso IX artigo 170 da Constituição Federal?
Em nosso arbítrio, não apenas a Lei de Falências e Recuperação Judicial deveria prover melhores condições de soerguimento às empresas, sobretudo as microeempresas e empresas de pequeno porte, assim como todo o ordenamento deveria voltar-se para a facilitação das atividades empresariais, incentivando o crescimento econômico e, consequentemente, o mantenimento de empregos e incentivo ao investimento.
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