Recuperação Judicial
Por: charlesrossali • 30/10/2015 • Trabalho acadêmico • 1.452 Palavras (6 Páginas) • 215 Visualizações
Recuperação Judicial
O presente trabalho aborda a Recuperação Judicial utilizada no país desde seus primórdios, quando o corpo do devedor era usado para quitação de dívidas, até sua evolução através do Código Comercial de 1850, seu Decreto Lei 7661/45 e até a atual lei sobre Falência e Recuperação Judicial L. 11101/2005, analisando suas mudanças e evoluções pelas necessidades advindas com o passar do tempo e a mudança constante da sociedade.
Ademais, pelo presente artigo, verifica-se como a recuperação judicial é utilizada pelos empresários que se encaixem nos requisitos da lei supracitada, pois, é inerente à atividade empresarial os riscos do negócio, como a variação cambial, taxa de juros, concorrência internacional entre outros, sendo incerto o seu sucesso a médio e longo prazo. Por isso, ó objeto deste trabalho uma maior abordagem sobre o tema Recuperação Judicial diante do atual contexto político econômico do país, apresentando meios pelos quais os empresários podem resistir à atual situação econômica do país.
Outra situação muito encontrada e que há grande importância no cenário nacional, são as pessoas jurídicas excluídas da lei de falência e recuperação, que é dividido em 2 grupos: o grupo com exclusão absoluta, em que não é permitido a falência e nem a recuperação; e o grupo da exclusão relativa, em que não é permitido a Recuperação, mas é permitida a Falência, expondo os motivos da não concessão e o que estas pessoas excluídas da Lei de Recuperação podem fazer nestes casos.
Por fim, através deste trabalho, mostrar-se-á todo o processo de Recuperação Judicial, desde o deferimento do processamento da recuperação judicial feito pelo juiz, passando pela nomeação do Administrador Judicial, a formação da Assembleia Geral de Credores e a possibilidade da formação do Comitê de Credores, a aprovação do plano de Recuperação Judicial pelo deferimento do juiz, e até a convolação da Recuperação Judicial em Falência.
Com o advento da lei n°11.101/05 (Lei de Falência e Recuperação) ocorreu profundas mudanças dentre as quais o surgimento do instrumento da Recuperação Judicial que é direcionado não apenas para aquele que exerce atividade empresarial, mas também para a sociedade empresarial. Outro fato marcante referente a Lei nº11.101/05 foi o fim concordata que possuía critérios rígidos que acabava por dificultar a reorganização da empresa e como consequência acabavam indo à falência. Tal lei resulta de um projeto apresentado na Câmara em 1993, sendo inspirada no Capítulo 11 da legislação dos Estados Unidos.
Recuperação judicial é um instrumento muito mais flexível do que é concordata. Para solicitar recuperação judicial a empresa deve informar o que deve e a quem deve, quais dívidas que estão vencidas e quais irão vencer, como pretende paga-las e quais ativos que possui ou os que receberá, ficando a cargo do administrador judicial comitê de credores elaboração e aprovação do plano de recuperação e também de fiscalizar atuação os administradores da empresa que está em recuperação.
O atual cenário político econômico brasileiro requer cautela para aqueles que exercem atividade empresarial, pois o atual momento não é nada favorável devido ao aumento da alta carga tributária já existente no país, pela alta valorização do dólar em frente ao real, aos altos índices inflação ao qual governo não consegue controlar de maneira eficaz. Esses fatores podem influenciar vertiginosamente os índices de empresas com pedido de recuperação judicial e caso não consigam se reorganizar um eventual pedido de falência. Estarão sujeitos recuperação judicial o empresário individual a sociedade empresarial e EIRELI. Não será aplicada recuperação judicial para empresa pública como os Correios e a Caixa Econômica Federal e sociedade economia mista como a Petrobras
A recuperação judicial é uma ação movida pelo próprio devedor empresário, que visa superar sua crise econômico-financeira e tornar-se novamente competitivo e produtivo no mercado. A principal finalidade da recuperação judicial é, em suma, recuperar as empresas economicamente viáveis ou retirar do mercado as inviáveis, com a consequente decretação de falência.
A legitimidade ativa para requerer a recuperação judicial é exclusiva do devedor. Nos termos do art. 1º da referida lei, entende-se por devedor o empresário ou a sociedade empresária. Há exceção para o caso de morte do devedor, o que segundo o parágrafo único do art. 48, concede legitimação extraordinária para o cônjuge sobrevivente, para os herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
A petição inicial da ação de requerimento de recuperação deverá atender aos requisitos genéricos de toda petição inicial, presentes no art. 282, CPC, tais como o juízo a que é dirigida, o nome do autor do pedido (sujeito ativo- empresário ou sociedade empresária), qualificação, fato (alegação da situação de crise econômico-financeira), pedido de concessão da recuperação judicial e o valor da causa. Ainda, há exigência de determinados requisitos listados no art. 51, da Lei 11.101/05.
Para requerer a recuperação deve ser demonstrado mais de dois anos de atividade, não ter obtido a menos de cinco anos a conceção de recuperação judicial, não ter obtido a menos de oito anos concessão de recuperação judicial com base no plano especial, não ter sido condenado nem ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei, não ser falido, e caso já tenha sido devem estar declaradas extintas, por sentença transitada em julgado todas as responsabilidades decorrentes da falência.
Deferido o pedido de recuperação pelo juiz, este nomeará um administrador judicial, como também, publicará edital contendo a relação dos credores apresentada pelo devedor. A partir da publicação do edital começam a correr os prazos de 60 dias para o devedor apresentar um plano de recuperação, descriminando, os meios de recuperação a serem empregados, a viabilidade econômica da empresa, bem como, o laudo econômico, financeiro e de avaliação dos bens ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada e de 15 dias para que os credores habilitem seus créditos.
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