Recuperação Judicial
Por: Natanael Araújo • 17/5/2018 • Trabalho acadêmico • 797 Palavras (4 Páginas) • 146 Visualizações
Art. 47 – Conceito de recuperação judicial: Trata-se de meio judicial que tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico financeira do devedor a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores, dos interesses dos credores promovendo assim a preservação da empresa, sua função social e o estimulo a atividade econômica.
Obs.: A recuperação judicial é um instrumento de ajuda a superação da crise econômica da empresa VIAVEL, viabilidade é pressuposto logico do processo de recuperação, sem ela não ha do que se falar em recuperação. O objetivo da recuperação é preservar o funcionamento da empresa viável em função dos benefícios econômicos e sociais de decorrem da manutenção do funcionamento desta empresa viável, ou seja, manutenção dos postos de trabalho, manutenção da fonte produtora, recolhimento de tributos.
Principio da preservação da empresa: Esta empresa não será preservada a qualquer custo, somente será preservado se for viável e se fizer gerar os benefícios econômicos e sócias que nos buscamos.
PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO
A empresa apresenta uma petição inicial requerendo a recuperação judicial, onde deve expor as razões da crise, dizendo os motivos pelos quais a empresa se entende viável ou seja, demonstrado que se trata de uma crise meramente circunstancial e não uma crise estrutural e vai anexas uma serie de documentos relacionados a sua situação econômico, financeiro e comercial. Ex: Balanço, relação de credores e etc. Estes documentos são para permitir o magistrado tenha uma visão ampla da situação da empresa, feito isso vai para analise do juiz, o qual defere ou não o processamento da recuperação judicial.
Esta primeira decisão é uma das mais importantes, pois se o juiz concordar surge o efeito da suspensão de todas as ações movidas contra do devedor, portanto todos os credores que estão sujeitos a recuperação judicial e virtualmente todos eles estão, com exceção do credores fiduciários e fiscais. Assim os demais ficam impossibilitados de executar ou de prosseguir em execuções por ventura já ajuizadas, no entanto essa proteção dura por no máximo 180 dias, prazo que o judiciário entendo que é tempo suficiente para que aconteça a assembleia para a votação do plano pelos credores, prazo este que pode ser prorrogado com autorização do juiz caso este atraso não advenha por culpa da devedora.
Contra a lista de credores apresentada no pedido de recuperação cabe reclamação (chamada de divergência administrativa), a qual deve ser direcionada ao administrador judicial, podendo solicitar tanto sua retida quanto sua inclusão, questionar o valor do credito ou classificação, assim o administrador vai analisar e fara a nova lista de credores que vem do administrador judicial (art. 7º, § 2º) a qual será publicada, após só caberá reclamação judicial (chamada de impugnação de credito) esta poder ser feita com o mesmo conteúdo da divergência administrativa ou por que não fez tal reclamação administrativamente.
Após a analise do juiz sobre essas impugnações, que podem ser varias, é publicada a definitiva que lista proveniente do juiz que é chamada de quadro geral de credores, portanto teremos 3 listas onde a ultima é a definitiva.
Ao mesmo tempo, a recuperanda apresentara um plano de recuperação, o qual será publicado, caso haja objeção ao plano, a qual pode ser feita por qualquer um, até pelo MP, será necessário de ser marca uma assembleia geral de credores que é o momento em que os credores reunidos votaram se concordam ou não com o plano. Caso não houver objeção ocorrera uma espécie de revelia, ou seja, presumisse que todos concordam com o plano e o juiz homologara este, independente da votação em assembleia geral de credores.
...