Recuperação Judicial
Por: vvinicius • 6/6/2018 • Trabalho acadêmico • 921 Palavras (4 Páginas) • 129 Visualizações
Aula I P2 de Direito Administrativo II
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Conceito:
Trata-se da obrigação de reparar danos causados a terceiros pelo comportamento comissivo ou omissivo, lícito ou ilícito, imputável ao agente público.
Segundo a doutrina majoritária para responsabilidade estatal, prevista no artigo 37, parágrafo sexto da CF, basta a existência do Estado, do agente causador do dano e do terceiro lezado.
Evolução:
- Irresponsabilidade do Estado
Natural do Estado absolutista, a teoria da irresponsabilidade estatal exime a quem estiver no poder ou aqueles que agem em seu nome de qualquer responsabilidade, trata-se da ideia de que o Rei nunca erra.
- Teoria Civilista ou Teoria da Culpa Civil
Nesta teoria há uma distinção entre os atos de império e os atos de gestão, em que um é praticado pelo chefe de Estado e o outro pelos agentes do Estado, por essa razão os danos causados pelos atos de império são insetos de responsabilidade entretanto, os atos de gestão são de responsabilidade civil do Estado.
Durante esta teoria o terceiro lesado tinha que prova não só o fato e o dano e sim obrigado a identificar o agente causador do dano bem como, demostrar a culpa ou dolo
- Responsabilidade ou Teoria Publicista (vem da aplicação das regras do direito público)
“Segundo a doutrina administrativa, aplica-se a teoria da imputação ou teoria do órgão na relação entre agente público e administração pública, segundo a qual todos os atos dos agentes públicos são imputados ao ente público que pertence, inclusive os atos causadores de dano. Essa teoria ajuda a entender a responsabilidade Publicista, vigente no ordenamento jurídico brasileiro desde a constituição de 1946”
- Teoria da culpa administrativa
Também chamada da teoria da falta do serviço, teoria da culpa do serviço, teoria da culpa anônima.
Para o terceiro lesado cabe a obrigação de provar o fato danoso e a existência de culpa ou dolo, pouco importando que foi o agente causador do dano.
- Teoria do Risco
A teoria do risco administrativo é a consagração da responsabilidade objetiva. Não sendo necessário dolo ou culpa.
As excludentes de responsabilidade da teoria do risco administrativo (pode retirar ou amenizar a culpa do Estado) :
- Caso fortuito
- Força maior
- Culpa concorrente ou exclusiva ou da vitima
- Administrativa
A teoria objetiva não exime o lesado de demostrar o fato danoso e o nexo de casualidade. A culpa não é totalmente irrelevante pois é aceitável que a presunção de culpa do Estado seja excluída ou atenuada pelas excludentes.
Em regra o parágrafo sexto do artigo 37 CF, trabalha com a hipótese do ato comissivo, pois segundo a doutrina majoritária nos atos omissivos, aplica-se a teoria da culpa administrativa/anônima.
Para atual jurisprudência do STF, o Estado é objetivamente responsável pelas mortes dos detentos, bem como pelos suicídios, em hospitais públicos em relação ao pacientes que possui indícios de problemas mentais.
- Integral
Trata-se da mesma responsabilidade objetiva com a relevante diferença de que não cabe alegação de excludentes.
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