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Recuperação Judicial

Por:   •  3/5/2015  •  Relatório de pesquisa  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  359 Visualizações

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RECUPERAÇÃO JUDICIAL

        Com a Lei 11.101/95, o que antes era chamado de concordata passou a chamar-se recuperação judicial.  Conforme artigo 47 da referida lei, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a recuperação financeira da empresa, garantindo assim a sua preservação. Há casos em que a recuperação judicial é inviável, tendo em vista a irreversibilidade da crise que a empresa atravessa, de forma que deve ser negada pelo juiz.

        A recuperação judicial deve ser requerida antes que algum credor requeira a falência da empresa, no entanto é possível que seja feita após o pedido de falência pelo credor, conforme artigo 95, ou seja, na contestação ao  requerimento de falência, que configura o pedido de recuperação judicial incidental ao pedido de falência. A decretação da falência impede o devedor de obter o benefício da recuperação judicial, conforme a nova Lei.

        Com relação ao procedimento, na recuperação judicial todos os credores devem se habilitar para que possam votar nas assembléias, o devedor deve apresentar um plano de recuperação que será informado aos credores via edital, para que estes apresentem eventuais objeções e, caso haja alguma, a assembléia-geral de credores é convocada para discutí-las.

        A recuperação judicial pode ser requerida por empresários e sociedades empresárias, exceto os previstos no artigo 2º da LRE. A empresa em situação irregular não tem direito à recuperação judicial e a mesma deve ser requerida no foro do principal estabelecimento do devedor, ou seja, aquele que tem maior volume de negócios.

        O requerimento da recuperação judicial tem início com a petição inicial, que deve estar instruída com todos os documentos necessários, conforme artigo 51 e caso esta não atenda aos requisitos necessários, o juiz deve solicitar que a mesma seja emendada, não o indeferimento imediato do pedido e a decretação da falência, com ocorria anteriormente.  Caso seja deferido o pedido, ocorre inicialmente o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial e desta decisão cabe agravo de instrumento, conforme enunciado 52 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. Logo em seguida é necessário que seja designado um administrador judicial, que deverá fiscalizar a administração da empresa, uma vez que ela deverá continuar a ser administrada pelo devedor.

        A desistência do pedido de recuperação judicial pelo devedor após o deferimento do seu processamento só poderá ocorrer caso a assembléia-geral de credores concorde.   O devedor tem 60 dias para apresentar o plano de recuperação, após a publicação da decisão que deferiu o processamento. Caso não seja apresentado o plano, será decretada a falência.  Após apresentação do plano, é publicado edital atestando o seu recebimento e abrindo prazo de 30 dias para que os credores se manifestem. O juiz homologará o plano se não houver contestação, se houver, o juiz convocará a assembléia-geral para deliberar sobre o plano. A rejeição do plano pela assembléia acarreta a decretação da falência, ressalvada a hipótese prevista no artigo 58 § 1º.

        Quando o plano for aprovado pelos credores, o devedor deve providenciar as certidões negativas de débitos tributários para que a recuperação judicial seja finalmente concedida. Essa decisão constitui título executivo e contra ela cabe agravo de instrumento (artigo 61, caput). Devem ainda ser cumpridas as obrigações elencadas no artigo 63, sob pena de ocorrer a convolação da recuperação em falência.

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