Recurso Administratrivo INSS Pensão por Morte União Estável
Por: santosmagalhaes2 • 22/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.745 Palavras (7 Páginas) • 1.685 Visualizações
AO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ....
REF.: PENSÃO POR MORTE
NB. 000.000.000-0
NOME, (qualificação completa), residente e domiciliado no (endereço completo com cep), vem respeitosamente perante esta autarquia, por intermédio de seu procurador que esta subscreve, com arrimo nos artigos 56 e 58 da Lei Federal 9.784/99, c.c. com artigo 305 do Decreto 3.048/99, 537 da IN 77/2015 e art. 17 do RICRPS, portaria 116/2017, apresentar o presente:
RECURSO ORDINÁRIO
Pelos motivos de fatos e direitos a seguir, que, não havendo a retratação, nos termos do §1º do art. 56 da Lei 9.784/99, após os trâmites legais seja o mesmo encaminhado para a E. Junta de Recursos.
PRELIMINARMENTE
DOS PRINCÍPIOS A SEREM OBSERVADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
- Antes de adentrar ao mérito do presente pedido, é importante salientar que o processo administrativo federal, hodiernamente regulamentado pela lei 9.784/99, deve pautar-se nos princípios elencados em tal norma infraconstitucional, bem como no artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
DO PRAZO PARA CONTRARRAZÕES E JULGAMENTO DO RECURSO
- Nos termos do § 1º do artigo 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, o prazo para o INSS apresentar contrarrazões ao Recurso interposto é de 30 (trinta) dias, contados da data da interposição.
- Ademais, conforme preceitua o § 1º do artigo 59 da Lei 9.784/99, que regulamenta o Processo Administrativo Federal, o prazo o órgão julgador decidir o mérito do Recurso é de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento dos autos.
- Assim sendo, em obediência ao princípio constitucional da Legalidade Estrita, segundo o qual a Administração Pública está estritamente vinculada aos termos legais, o Recorrente requer observância aos prazo legais, tanto para oferecimento das contrarrazões, bem como para julgamento do mérito recursal.
DOS FATOS
- A Recorrente, em 00/00/0000, requereu perante a Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, por ser dependente de 1ª classe do instituidor do benefício (nome do de cujus), tendo em vista que viviam em união estável.
- O requerimento restou assim consignado: NB 000.000.000-0 – DER 00/00/0000.
- A Recorrente e o de cujus, conforme se comprova da inclusa declaração na sentença de união estável anexada, viveram em união estável entre 00 de (mês) de 0000 a 00 de (mês) de 0000, como se casados fossem, pelo regime de comunhão parcial de bens.
- O pleito da Recorrente, foi indeferido sob o fundamento da falta de qualidade de dependente do segurado.
- A Recorrente é dependente de primeira classe, eis que vivia em união estável com o segurado falecido, (nome do de cujus), assim sendo, o indeferimento do benefício foi indevido, como se verá mais adiante.
DOS DOCUMENTOS ANEXADOS
- Anexados a este recurso estão inclusos, documentos originais, extraídos do processo digital, sentença e transito em julgado da r. decisão, comprovando o devido processo legal, de reconhecimento de união estável.
DO MÉRITO
- Dispõe o artigo 201 da Constituição Federal de 1.988, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
- A Norma Constitucional, transcreve que a Previdência Social, cobrirá entre outros benefícios, o evento morte.
- O benefício de pensão por morte previdenciária é previsto no artigo 74 da Lei de Benefícios 8.213/91, veja-se:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a conta da data: (I) – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (II) – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (III) – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- No mesmo sentido, arranja o artigo 105 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99:
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a conta da data: (I) – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (II) – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (III) – da decisão judicial, no caso de morte presumida.
- Veja, tanto a Lei de Benefícios 8.213/91, bem como o Decreto 3.048/99, transcrevem que a pensão por morte será devida ao conjunto dependentes do segurado falecido.
- A questão é: quem são os dependentes, detentores de direito próprio subjetivo, a fim de gozar o benefício previdenciário de pensão por morte?
- Com efeito, para a Lei 8.213/91, os dependentes são:
- Art. 16 da Lei 8.213/91
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
(...)
- Portanto, pela simples leitura do dispositivo legal, a companheira é dependente de primeira classe do segurado, logo faz jus ao benefício previdenciário de pensão por morte.
- In casu, a Recorrente e o de cujus, já exposto, viveram em união estável no período de 00 de (mês) de 0000 a 00 de (mês) de 0000.
- Por essa simples razão, a Recorrente, quando do requerimento, não apresentou a certidão de casamento, pelo fato não existir nenhuma certidão de casamento e sim a sentença declaratória de reconhecimento de união estável, emitida pela 0ª Vara da Família e Sucessões do Foro....
- E, portanto, o indeferimento do benefício foi indevido, haja vista ser a Recorrente dependente de 1º classe.
- Destarte, a Recorrente, pelos documentos anexados ao processo administrativo, comprova a qualidade de dependente de primeira classe, eis que vivia em união estável com o instituidor da pensão por morte e com ele teve dois filhos, (nomes dos filhos).
- Outrossim, o que se admite apenas por argumentar, não sendo esse o entendimento de Vossa Senhoria, a Recorrente, tem direito à pensão por morte, haja vista preencher todos os requisitos necessários para ser considerada como companheira do de cujus, mormente pelo fato da convivência, estável, pública e duradoura por mais de 00 (...) anos, como faz prova a documentação apresentada.
- Assim sendo, não há razão plausível para o indeferimento do pleito da Recorrente e por tudo que já foi exposto, a Recorrente tem direito ao benefício requerido e sua negativa é ato manifestamente ilegal, senão vejamos:
- Dispõe o artigo 687 da IN 77/2015, verbis:
O INSS deve conceder o melhor benefício que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido
...