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Recurso Inominado x INSS

Por:   •  19/12/2018  •  Tese  •  4.931 Palavras (20 Páginas)  •  830 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITUMBIARA, ESTADO DE GOIÁS.

Processo n.º ------

Fulana de tal , já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses termos,

Pede deferimento.

Itumbiara, 14 de novembro de 2018.

Adv

OAB

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Processo nº: -----

recorrente: Fulana de tal

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Origem: Juizado Especial Federal Previdenciário de Itumbiara-GO

COLENDA TURMA

EMÉRITOS JULGADORES

A presente ação versa sobre concessão de benefício previdenciário, aposentadoria por idade híbrida, que foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo período rural inferior ao que foi efetivamente comprovado nos autos.

Com efeito, em que pese as recorrentes decisões acertadas do Excelentíssimo Juiz Federal do Juizado Especial Itumbiara - GO, no processo epigrafado o D. Magistrado incorreu em equivoco ao não considerar como tempo de atividade rural o período trabalhado anterior a 1970 ou o período superior a 1980, como, ainda, sequer fez menção ao tempo de contribuição urbana, ainda que municiado de documentos comprobatórios de tais contribuições.

Assim, se exporá de forma elucidativa os motivos pelos quais deve ser reformada a sentença, para conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida à recorrente.

I - DOS FATOS

A recorrente, nascida em 05 de março de 1956, no município de Tupaciguara (carteira de identidade anexa) – com 62 anos de idade, laborou em atividade rural desde tenra idade, filha de lavradores, cresceu ajudando os pais no trabalho da roça.

Em 24 de janeiro de 1976 se casou com Fulano de tal, também lavrador, com quem foi casada até meados de 1985, quando se separou e mudou do campo para cidade buscando melhores condições de ensino para o filho.

Na cidade trabalhou como zeladora, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de cozinha, doméstica, diarista, profissão esta que exerce até os dias de hoje.

Em 17/05/2016 protocolou pedido de aposentadoria por idade híbrida junto ao INSS por entender estarem preenchidos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, eis que havia atingido a idade exigida em 05/03/2016, bem como o tempo de carência necessário.

Entretanto, o INSS deixou de reconhecer e computar o tempo de serviço rural da autora, reconhecendo apenas 43 períodos de contribuição, e, consequentemente, indeferiu o pedido de aposentadoria sob o argumento de não ter preenchido o requisito carência.

Por este motivo a recorrente ingressou com a presente demanda, postulando o reconhecimento de tempo de serviço rural e seu cômputo, juntamente com o período de contribuição urbana para fins de concessão do benefício de aposentadoria híbrida.

Instruído o feito, sobreveio sentença que condenou o INSS a reconhecer e computar, equivocadamente, apenas o período entre 05/03/1970 e 31/12/1980 como tempo de serviço rural, sem, ainda, fazer qualquer menção ao tempo computado no âmbito urbano.

Conforme se demonstrará a seguir, a decisão de primeiro grau deve ser reformada no sentido de reconhecer a ampliação do período reconhecido de trabalho rural, bem como a efetiva contagem das contribuições urbanas realizadas, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.

II - DO DIREITO

II.1 – DO VÍNCULO RURAL

II.1.1 – DO INÍCIO DO VÍNCULO RURAL

A autora é filha de lavradores, nasceu no ambiente rural e cresceu ajudando os pais no trato da roça, como pode-se aduzir na transcrição de seu depoimento em audiência de instrução (2’15’’ DVD anexo):

“Eu fui nascida e criada em fazenda. Até os 7 anos, mais ou menos, de idade, nós morávamos numa chácara aqui perto, Chácara Trindade. Aí daí nós mudamos para a fazenda do senhor Juraci Borges, eu devia ter uns 7/8 anos por aí. Lá eu morei até os 13 anos. Aí depois de lá eu mudei para fazenda do senhor Olavo, saí de lá em 76, quando eu casei e fui morar em outra fazenda. “

O testemunho da Autora é corroborado de forma incontestável pelos respectivos documentos:

• Certidão de óbito do pai da Recorrente, descrevendo sua profissão (fl.22);

• Certidão de casamento, descrevendo a profissão do então marido (fl. 23);

• Certidão de nascimento do filho, constando a profissão do casal à época (fl. 24);

Tem-se ainda, como instrumento comprobatório de sua prematura jornada de trabalho no âmbito rural, o depoimento da testemunha em audiência de instrução e julgamento, Sra. Eliete Sousa Oliveira, que, arguida se a autora trabalhou na roça junto com o pai e sobre a idade com que a começou a trabalhar na lida da roça afirmou, respectivamente, em síntese:

[03’12’’ - 03’23’’ DVD ANEXO] “(...) TRABALHOU. A VIDA DELA ERA NA ROÇA TRABALHANDO”; [04’12’’ - 04’20’’] “(...) A GENTE COMEÇAVA BEM PEQUENA. ELA COMEÇOU COM UNS 12,13 ANOS.”

É cristalino, portanto, que o início do exercício laboral se deu antes da data apontada pelo Magistrado, qual seja 05/03/1970, quando a requerente teria 14 (quatorze) anos. Muito embora o dispositivo utilizado na prolação da sentença preconize como segurado especial, entre outros, “os filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados” (fl. 71), o Tribunal Regional Federal da 4ª Região dispõe da seguinte forma sobre o tema:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR

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