Recurso Especial - OAB
Por: Raquel Botelho • 1/11/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.408 Palavras (6 Páginas) • 2.768 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
Processo nº: ...........................
João, devidamente qualificado na ação que move em desfavor de Ômega Transportes Rodoviários Ltda., por meio de seu procurador bastante constituído, vem à presença de Vossa Excelência, interpor o presente
RECURSO ESPECIAL ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, pelos motivos de fato e de direito que a seguir se expõem. Requer, portanto, seja o presente recurso recebido e processado e ao final seja provido nos seus termos integrais.
Informa que o presente recurso é tempestivo, posto que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe no dia 05/05/2014 e considerado publicado no dia 06/05/2014. Portanto, atendido está o prazo recursal estabelecido pelo art. 26 da Lei 8.038/90. Informa ainda que, na forma do art. 511 do CPC, foi realizado o devido preparo recursal, conforme se depreende da guia de recolhimento anexa.
Recebida a petição, requer seja o recorrido intimado na forma do arts. 27, caput, da Lei 8.038/90 e 542, caput, do CPC.
Por fim, após admitido o recurso, requer sua remessa ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, na forma dos arts. 27, §3º da Lei 8.038/90 e 543, caput, do CPC.
Termos em que pede deferimento.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2014.
Advogado
OAB
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente: João
Recorrido: Ômega Transportes Rodoviários Ltda.
Processo nº: ...........................
Colenda Câmara
Ínclitos Ministros.
João, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em ação de indenização por danos morais e materiais movida em face de Ômega Transportes Rodoviários Ltda., vem a este Erudito Tribunal Superior apresentar as suas
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, nos termos seguintes:
1. EXPOSIÇÃO FÁTICA E DE DIREITO
O recorrente ajuizou ação indenizatória em face do recorrido, prestador de serviços públicos de transporte, por ter sido vítima de acidente de trânsito provocado pelo motorista da empresa recorrida.
Na fase de cumprimento da sentença, constatada a insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, o MM. Juiz sentenciante deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, procedendo à penhora que recaiu sobre o patrimônio dos sócios Xe Y.
Nesse diapasão, o recorrido interpôs agravo de instrumento, provido por unanimidade pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o qual reformou a decisão interlocutória e indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária, aduzindo a inaplicabilidade dos arts. 2º e 28 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sob o fundamento de não haver prova da existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial.
2. PREQUESTIONAMENTO – ART. 28 DA LEI 8.078/90
Colhem-se dos autos que o Tribunal de origem contrariou lei federal, notadamente o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, ao decidir, por unanimidade, o agravo de instrumento que reformou integralmente a decisão interlocutória, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária sob o fundamento de não haver prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial ante o estado de insolvência apresentado pelo recorrido.
Desta feita, houve no Tribunal de origem o devido prequestionamento no que tange à interpretação, aplicabilidade e eficácia do art. 28 da Lei 8.078/90 (CDC), porém, por entendimento unânime daquele sodalício, foi proferido acórdão em arrepio ao referido dispositivo legal.
3. CABIMENTO
O presente recurso é a única via posta ao recorrente como forma de reapreciar a questão jurídica pertinente ao caso. Conforme citado alhures, trata-se de acórdão proferido em agravo de instrumento no qual o TJRJ, por unanimidade, reformou a decisão interlocutória em sua integralidade. Além do mais, a norma contrariada foi alvo de análise e manifestação pelo Tribunal de origem. Portanto, na hipótese, incabíveis embargos infringentes ou de declaração, o que conduz no esgotamento das vias recursais ordinárias.
Assim, em sintonia com a Súmula 86 deste Superior Órgão Judicante, é perfeitamente admissível impugnar, por meio de Recurso Especial, acórdão proferido em agravo de instrumento.
4. FUNDAMENTAÇÃO
Nota-se evidente erro na aplicação da norma infraconstitucional federal, mormente o art. 28 da Lei 8.078/90. Frise-se, na ocasião, que a Câmara julgadora firmou entendimento da não aplicabilidade na norma em comento, tratando no bojo de suas razões, que não há prova do desvio de finalidade ou confusão patrimonial dos sócios da empresa recorrida.
Importante salientar que o art. 28 da Lei 8.078/90 não exige a prova na qual o Tribunal se recaiu, bastando para tanto, que a pessoa jurídica apresente estado de insolvência. É o que se extrai do dispositivo legal em comento:
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
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