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Recurso Excesso Velocidade

Por:   •  2/11/2021  •  Abstract  •  607 Palavras (3 Páginas)  •  257 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE

TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA- AMC

 

 

RECURSO ADMINISTRATIVO 

 

 DADOS DA PARTE, vem, tempestivamente interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, em face da decisão que julgou consistente o Auto de Infração n.°0000000, que acarretou a notificação de penalidade de n.°0000001, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

 

I.         DA SUPOSTA INFRAÇÃO 

De acordo com a respectiva autuação, a Recorrente foi autuada no dia 28/09/2018 às 10h04, na BR116 KM36+Om CE, por supostamente ter cometido infração de trânsito prevista no 218.II, do CTB, qual seja, “TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 20% ATÉ 50%” 

Importante destacar, que a referida “infração” foi comprovada pelo equipamento

ESTATICO/LASERTECH/LTI20 20 TRUCAM/REFF015. 

 

  1. DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 

Ocorre que, o presente auto de infração viola frontalmente a Resolução n.°396/2011, devendo ser declarado insubsistente, tendo em vista sua irregularidade patente, como será comprovado no decorrer deste recurso.  

Nobre julgador, como se depreende pela notificação de penalidade anexo, a mesma não respeitou diversos dispositivos da resolução em comento. Assim sendo, a respectiva resolução por meio do art.2.°, estabelece, literalmente:

Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - Registrar:          

a) Placa do veículo; 

d) Data da verificação de que trata o inciso III do art. 3º. 

 

 

 

Insta assinalar, que a referida infração também viola frontalmente a resolução

n.°165/04 do CONTRAN, que prevê:

Art. 2º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:

I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade

por ele acreditada; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 174 DE 23/06/2005). 

 

Art. 4º A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:

I - Registrar: 

a) Placa do veículo;

 

Ora, percebe-se de forma cristalina, que o auto de infração em discussão não cumpriu com os requisitos acima expostos, considerando a ausência da data de verificação do equipamento eletrônico responsável pela “comprovação” da infração, bem como a patente impossibilidade de identificação da placa do veículo, como se nota pela foto que consta no campo de observações do auto de infração, por conseguinte acarretando a nulidade do mesmo.

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