Recurso Excesso Velocidade
Por: Eder Luiz de Souza • 2/11/2021 • Abstract • 607 Palavras (3 Páginas) • 257 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE
TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA- AMC
RECURSO ADMINISTRATIVO
DADOS DA PARTE, vem, tempestivamente interpor o presente RECURSO ADMINISTRATIVO, em face da decisão que julgou consistente o Auto de Infração n.°0000000, que acarretou a notificação de penalidade de n.°0000001, pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
I. DA SUPOSTA INFRAÇÃO
De acordo com a respectiva autuação, a Recorrente foi autuada no dia 28/09/2018 às 10h04, na BR116 KM36+Om CE, por supostamente ter cometido infração de trânsito prevista no 218.II, do CTB, qual seja, “TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR À MÁXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 20% ATÉ 50%”
Importante destacar, que a referida “infração” foi comprovada pelo equipamento
ESTATICO/LASERTECH/LTI20 20 TRUCAM/REFF015.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO
Ocorre que, o presente auto de infração viola frontalmente a Resolução n.°396/2011, devendo ser declarado insubsistente, tendo em vista sua irregularidade patente, como será comprovado no decorrer deste recurso.
Nobre julgador, como se depreende pela notificação de penalidade anexo, a mesma não respeitou diversos dispositivos da resolução em comento. Assim sendo, a respectiva resolução por meio do art.2.°, estabelece, literalmente:
Art. 2º O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo;
d) Data da verificação de que trata o inciso III do art. 3º.
Insta assinalar, que a referida infração também viola frontalmente a resolução
n.°165/04 do CONTRAN, que prevê:
Art. 2º O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:
I - ter a conformidade de seu modelo avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou entidade
por ele acreditada; (Redação do inciso dada pela Resolução CONTRAN Nº 174 DE 23/06/2005).
Art. 4º A imagem detectada pelo sistema automático não metrológico de fiscalização deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo;
Ora, percebe-se de forma cristalina, que o auto de infração em discussão não cumpriu com os requisitos acima expostos, considerando a ausência da data de verificação do equipamento eletrônico responsável pela “comprovação” da infração, bem como a patente impossibilidade de identificação da placa do veículo, como se nota pela foto que consta no campo de observações do auto de infração, por conseguinte acarretando a nulidade do mesmo.
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