DEFESA ADMINISTRATIVA EXCESSO DE VELOCIDADE
Por: previatti • 22/5/2018 • Tese • 2.761 Palavras (12 Páginas) • 499 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Cédula de Identidade RG nº xxxxxxx SSP/SP, regularmente inscrito no CPF/MF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, CNH nº xxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxxxxx, nº xxxx, bairro, cidade/UF, CEP: 00000-000, proprietário do veículo xxxxxxxxxxxxxxxxxx, de placas XXX-0000, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, apresentar DEFESA ADMINSTRATIVA contra a Notificação de Autuação Por Infração à Legislação de Trânsito nº XXXXXXXXXX, de xx/xx/xxxx, conforme cópias anexas, o que faz da seguinte forma.
DOS FATOS
De acordo com a notificação nº xxxxxxxxxx, no dia xxxxxxx, por volta da xx:xxh, o Recorrente transitava pela SP xxx, altura do KM xxxxx, sentido xxx, na cidade de xxxxxxxxxx, com o veículo acima citado, momento que, em tese, foi flagrado em velocidade superior a 20% da máxima permitida para o local.
Por isso, apontou-se violação ao Artigo 218, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, qual não foi a surpresa do Recorrente senão receber uma segunda Notificação de Autuação por Infração à Legislação de Trânsito com o mesmo enquadramento, mesmo local, com apenas 01 (um) minuto de diferença.
A referida Notificação foi lavrada sob nº XXXXXXXX, às XX:XXh, altura do KM xxxxx, sentido xxx, na cidade de xxxxxxxxxx.
Ocorre Ilmo. Sr. Superintendente que, conforme se verifica dos documentos anexos e dos argumentos a seguir expostos, descabe eventual concretização de tais infrações por vários motivos. Vejamos.
1. DA AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO
A resolução nº 8 de 23/01/1998 do CONTRAN, em seu artigo 1º e 2º, preceitua:
"Art. 1º - Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico ou fotográfico, deverá ser indicada, pelo menos, por sinalização vertical conforme modelo constante no anexo I da presente Resolução".
"Art. 2º - A sinalização devera ser colocada ao longo da via fiscalizada, observada a engenharia de tráfego, respeitando espaçamentos mínimos que mantenham o usuário permanentemente informado".
A legislação é clara, o uso de aparelhos eletrônicos de controle de velocidade é perfeitamente regular desde que, devidamente sinalizados na via.
Entretanto, nos locais onde ocorreram as autuações guerreadas, não existe sinalização visível próximo ao radar, indicando a existência de controle eletrônico de velocidade.
E o Código Brasileiro de Trânsito esclarece que não serão aplicadas as sanções previstas no código quando a sinalização for insuficiente.
Esta é a inteligência do artigo 90:
"Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º. O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização."
Os Tribunais aplicando a norma ao caso concreto também já se manifestaram:
32085293 - ADMINISTRATIVO - MULTA DE TRÂNSITO - ESTACIONAMENTO EM LOCAL PROIBIDO - INSUFICIÊNCIA DA SINALIZAÇÃO - A insuficiência da sinalização, colocada só de um lado de via que se destina apenas a acesso ao interior de conjunto residencial, impossibilitando saber se a proibição de estacionar ao longo do meio-fio era dos dois lados da via, afasta a aplicação de multa por estacionamento proibido (CTB art. 90). Apelação e remessa ex-offício não providas. (TJDF – APC)
Para fazer prova do que se alega, extraímos do sítio eletrônico Google Maps na internet https://www.google.com.br/maps/@-23.8980572,-46.4718181,3a,75y,126.42h,93.55t/data=!3m6!1e1!3m4!1sq6T7XkdPAmn2-cTRBJ1DPg!2e0!7i13312!8i6656, atualizado em novembro/2017, as seguintes fotos a fim de corroborar o que se alega.
Conforme se verifica abaixo, o túnel 02, com 2083 metros, se inicia no KM 51, da SP 160, e a primeira multa aparentemente foi lavrada no KM XXXXXXX, ou seja, dentro do referido túnel.
Ocorre que, nem antes, nem durante, muito menos após o referido túnel existe qualquer tipo de sinalização de trânsito alertando sobre a existência de fiscalização eletrônica por radar, veja:
E, considerando que a segunda multa foi aplicada na altura do KM XXXXXXXX metros, acreditamos que o suposto ato infrator tenha ocorrido dentro do túnel 3, o qual também não possui qualquer tipo de sinalização. Vejamos:
Portanto, Ilustre Superintendente do DER, consubstanciado nas razões acima declinadas, requer seja recebida o presente recurso e, por consequência, sejam canceladas AMBAS AUTUAÇÕES lavradas em face do ora Autuado por ser totalmente improcedente e por ausência de qualquer tipo de sinalização de fiscalização de velocidade no referido trajeto.
2. VELOCIDADE COMPATÍVEL
Por outro lado, se porventura não for acolhida a argumentação acima, deve-se levar em conta a velocidade desenvolvida pelo condutor do veículo apontado na Autuação, a qual era compatível com o local, senão vejamos.
O auto de infração é insubsistente e deve ser anulado por Vossa Senhoria, visto que o requerente não infringiu a norma constante no artigo 218, I, do Código de Trânsito.
Com efeito, o velocímetro do veículo do requerente, no momento da foto, marcava 80 Km/hora, aparelho este que é analógico e escalonado em 5 Km/hora, enquanto que o "radar" é um equipamento de alta precisão, com aferição escalonada em 1 Km/hora.
Existe pela legislação uma tolerância na aferição de cada equipamento, sendo que uma marcação a menor no velocímetro
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