Recurso Indeferimento Marca INPI
Por: Ayrton Zanata • 27/10/2022 • Tese • 768 Palavras (4 Páginas) • 89 Visualizações
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI
MARCA MISTA: “xxxxxxxxxx”
Número do Processo: 9xxxxxxxxxxx
RPI número xxxxxxxxx, data: 02/08/2022
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, microempresa, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ xxxxxxxxxxxxxxxx, situada à xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, representada por sua titular sócia-proprietária xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, portadora da cédula de identidade xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, vem, mediante advogado regularmente constituído, perante Vossa senhoria, interpor
RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA
Contra a decisão de número xxxxxxxxxxxx, proferida no dia 18/07/2022 e publicada no dia 02/08/2022, pelos termos que seguem:
- DA TEMPESTIVIDADE
Nos termos do artigo 212 da Lei da Propriedade Industrial, a Lei nº 9.279, de 14 de Maio de 1996, vem a Recorrente a interpor seu Recurso Administrativo contra a decisão do Indeferimento de seu pedido de Registro de Marca, publicada em 02 de agosto de 2022.
Conforme o que aduz a referida Lei, a presente interposição, por ainda não se ter esgotado o prazo definido, é tempestiva.
- DO BREVE RELATO DOS FATOS
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Desta forma e após breve relato fático, apresenta-se as razões pelas quais crê-se na reforma da atacada decisão, visto que perfeitamente possível o deferimento do pedido negado.
- DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS
Já discorridos os acontecimentos procedimentais até então, cabe argumentação acerca das razões pelas quais faz-se possível o deferimento do pedido de registro de Marca, cabendo a reforma da decisão que o indeferiu, reiterada a devida vênia.
Veja-se, à Marca xxxxxxxxxxxxxxx, a qual se busca o registro, há exploração de mercado local, em atuação diferente das Marcas utilizadas como argumento ao indeferimento.
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No entanto, verifica-se exatamente que, ainda mais após o registro deste segundo pedido, a atuação daquela empresa proprietária de Marca é diferente do da Recorrente, com produtos diferentes, enquadramentos formais diferentes e afins.
Cabe apontar que o mero analisar de “classe” e “tipo de produto” a que possivelmente comercializam as titulares das marcas pode ocasionar decisões errôneas ou injustas, sendo pertinente e indispensável a análise caso a caso dos pedidos de registro, o que se faz por imprescindível no presente caso.
Assim se faz pois, em observância ao princípio da especificidade, denota-se observação mais detalhada das empresas titulares das Marcas, no quesito formal, observa-se significante e inafastável diferença, até em seus enquadramentos operacionais e fiscais.
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Ao verificar-se se tratar, a titular da Marca que foi impeditiva ao registro do presente pedido, de empresa com tal enquadramento, de “predominância de revenda” e “gestão de ativos”, com outro CNAE, outro enquadramento e atuação diversa, rapidamente verifica-se que sequer atendem o mesmo público e da mesma forma, além de atuarem diferentemente uma da outra.
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Assim, ante a análise formal das inscrições, enquadramentos e características de ambas as titulares, já se verifica que não se pode levar em consideração se tratarem de titulares de pedidos da mesma “Classe”, sendo análise demasiado superficial e que não reflete a real materialidade do caso.
Ademais, pois sabe-se ser preceito e função das análises detalhadas dos pedidos de registros de Marca, justamente a prevenção de eventual prejuízo ou dano ocasionado ao consumidor, mediante a confusão entre os produtos comercializados.
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