Recurso Inominado por Indeferimento de Auxílio Doença
Por: Bzilio • 5/10/2016 • Trabalho acadêmico • 1.994 Palavras (8 Páginas) • 1.016 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZA FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE GUANAMBI-BA
Proc. n° 8062-79.2010.4.01.3309
ELEIR DOS SANTOS PIMENTEL, já devidamente qualificado nos Autos da Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez que intenta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), frente esse MM Juízo, por intermédio de sua Advogada infra firmada, vem mui respeitosamente perante a digna e honrada presença de V. Ex., interpor o presente RECURSO INOMINADO, da R. Sentença de fls. 124, a qual julgou IMPROCEDENTE, a presente Ação, requerendo que seja recebida em ambos os efeitos, com a devida apreciação pelo EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL COMPETENTE.
T. em que,
P. deferimento.
Guanambi, 20 de Maio de 2014.
Bruna Patrícia Zilio Vielmo
OAB/BA 26111
Egrégia Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Guanambi, Bahia
RAZÕES AO RECURSO INOMINADO
RECORRENTE: ELEIR DOS SANTOS PIMENTEL
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
AUTOS Nº 8062-79.2010.4.01.3309
VARA: Juizado Especial Federal
SEÇÃO JUDICIÁRIA: Guanambi/BA
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS JULGADORES,
DD. DESEMBARGADOR FEDERAL RELATOR
Em que pese o respeito devido ao nobre Juízo a quo, ao proferir a sentença que ora será debatida, numa simples leitura da mesma depreende-se que ele não demonstrou, como era de se esperar, o seu notável saber jurídico, uma vez que exarou uma sentença desprovida de fundamentação, como pode ser claramente observado. Ademais, o mesmo não observou os preceitos constitucionais e legais aplicáveis à espécie, não podendo prosperar a sentença, uma vez que contraria aos princípios naturais do direito social, ferindo os direitos básicos da Recorrente, dentre eles o de receber uma sentença a qual seja devidamente fundamentada, o que não foi o caso presente.
A r. sentença atacada, julgou improcedente a pretensão deduzida na presente demanda tendo como fundamentação uma única linha, não concedendo ao Recorrente o que de direito o mesmo haveria por receber nos termos do pedido inicial, caso os autos fossem analisados como um todo, com todas as provas ali contidas.
É inquestionável, entretanto, salientar, que somente por um enorme e gritante "equivoco" pode-se admitir a produção da Sentença que dela se recorre postulando à reforma integral, porquanto, a prevalecer a mesma é ensejar ou enveredar pelos caminhos dos impulsos e favorecimentos a uma parte em detrimento da outra, com repercussões negativas na magna função de judicar, trazendo reflexos negativos no seio da coletividade.
VIDE NOBRES MAGISTRADOS SUPERIORES, a aspiração máxima do processo é dar a cada um o que realmente é seu.
I - QUALIDADE DE SEGURADO
No caso emergente, a qualidade de segurado da previdência social da Recorrente, torna-se desnecessária diante de toda prova já produzida e ratificada pela R. sentença.
O beneficio é garantido a todos os segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, segurado especial e facultativo. No caso em questão trata-se de empregado, que cumpriu o prazo de carência exigido.
II – DO LAUDO PERICIAL
Os laudos periciais juntados aos autos deixam patente a incapacidade permanente do Autor para o exercício da sua atividade habitual, qual seja, tratorista, bem como de qualquer outra que dependa de esforços ou utilização dos dois braços, o que significa praticamente qualquer atividade.
Insta esclarecer que em decorrência do acidente que vitimou o Recorrente, o mesmo perdeu totalmente a força muscular e teve atrofia global do seu braço esquerdo, tornando-se este apenas um membro sem utilidade em seu corpo.
Ademais, tal constatação fora verificada não somente pelos inúmeros médicos pelo qual passou o Autor, de forma particular, como também pelo perito do INSS e o perito do juízo (vide laudos de fls. 31 a 33, 65 e 102/121), tanto é que o Recorrente ficou em gozo de auxílio-doença, que posteriormente fora convertido em auxílio acidente.
Ocorre, Excelência, que o auxílio acidente não é o benefício correto a ser concedido ao Recorrente uma vez que, segundo o art. 86 da Lei 8.213/99, este será concedido “como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” E, analisando detidamente os laudos médicos juntados, percebe-se claramente que o Recorrente não teve uma redução da sua capacidade de exercício do trabalho habitual, mas sim ficou TOTALMENTE INCAPACITADO para o exercício da sua atividade habitual. Senão vejamos: como poderia uma pessoa exercer o trabalho de tratorista utilizando-se somente uma das mãos por todo o tempo? Como passar marcha e dirigir com somente uma mão?! Resta claro que o Recorrente encontra-se totalmente incapacitado.
Quanto à percepção de auxílio doença, apesar de ter sido proposto pelo INSS (fls.82 e ss.) o que deixa claro também que inclusive a Autarquia Recorrida reconhece o direito do Recorrente, este não é o caso uma vez que este será devido enquanto perdurar a incapacidade e, no caso em tela a incapacidade é permanente, conforme cabalmente demonstrado por todos os laudos, senão vejamos:
- Atestado de fls. 31: “Atesto para os devidos fins que se destina que Eleir dos Santos Pimentel encontra-se sob tratamento fisioterapêutico por período indeterminado, e está totalmente impossibilitado da realização de atividades profissionais e da maioria das atividades da vida diária.” (Dr. Farley Magalhães - Fisioterapeuta)
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