Recurso Ordinário Constitucional
Por: Anderson L Ferraz • 27/9/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 617 Palavras (3 Páginas) • 260 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Acórdão: 000998.87-67.2015.8.26.0224//13ª Câmara Criminal de São Paulo
BARNABÉ LINS, devidamente qualificado nos Autos do Acordão em epígrafe, vem por seu advogado que subscreve, Respeitosamente à Presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL, com fundamento no Artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, conforme inconformismo apontado nas razões em anexo, requerendo o preparo e remessa do presente recurso ao Superior Tribunal de Justiça.
Termos em que//Pede deferimento//De São Paulo para Brasília / DF 15 de maio de 2017.//Advogado...//OAB nº...
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DOUTO PROCURADOR DA REPÚBLICA COLENDA CÂMARA
DOS FATOS
O recorrente foi preso em 20 de janeiro de 2015, em flagrante, acusado da prática do crime tipificado no Artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, crime este praticado na Comarca de Guarulhos.
Apesar de estar preso há mais de 1 (um) ano, até a presente data a instrução processual não se encerrou sob a alegação de que a vítima ainda não fora localizada para ratificar o reconhecimento prestado na Delegacia, insistindo o Promotor de Justiça na sua oitiva.
Inconformado com o visível excesso de prazo, requereu revogação da prisão preventiva o que fora indeferido pelo Juízo monocrático, sob a alegação de que no caso vertente fornecia drogas ilícitas a titulo gratuito é crime grave que assola a população ordeira, devendo ser combatido com rigor e que o atraso era justificado pela grande quantidade de processos.
Não se conformando com tal decisão, impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo que, por não unanimidade, denegou a ordem sob o argumento exarado pelo Juízo monocrático, além de mencionar que os crimes de tráfico de drogas é ilícito e clandestino dependem do depoimento da vítima.
DO DIREITO
O Artigo 105, da Constituição Federal prescreve: [...]//O Artigo 400 do Código de Processo Penal prescreve: [...]//O Artigo 648 do Código de Processo Penal preclui: [...]
A doutrina e a jurisprudência se coadunam no sentido da razoabilidade para o encerramento da Instrução Processual, conforme julgados e obras doutrinárias e acórdãos acerca do assunto.
DO MÉRITO
Nobres Ministros, a sapiência jurídica dos eminentes Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo é reconhecida, porém não agiram no caso vertente com o senso de justiça que lhes é peculiar, se não vejamos: É sabido que a pena prévia é abominável pela toda doutrina pátria coisa máxima que vigora é o principio constitucional que ninguém será considerado culpado se não após sentença penal condenatória transitada em julgado.
No caso vertente independente da discussão merital, haja vista não ser o momento processual adequado, é inadmissível alguém permanecer preso sem que tenha sido condenado por mais de 1 (um) ano, beirando a absurdo pois nada justifica tanto tempo de segregação em uma prisão cautelar.
Também de rigor mencionar que a defesa não deu causa para o referido atraso, sendo culpa única e exclusiva do Ministério Público, que insiste em localizar uma pessoa que pelo visto não quer ser localizada.
Todos sabemos o quão degradante é o sistema prisional brasileiro, verdadeira indústria do crime que, na maioria das vezes não recupera ninguém, portanto nenhuma justificativa será apta para manter o recorrente encarcerado, pois prisão, atualmente é totalmente ilegal.
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