Recurso Ordinário constitucional
Por: Eliany Barbosa • 21/6/2018 • Trabalho acadêmico • 1.082 Palavras (5 Páginas) • 226 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE, DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Processo nº...
MAGNÓLIA, já qualificada nos autos do processo em referência não se conformando com a respeitável decisão da C. Câmara Cível desde egrégio tribunal de justiça que denegou a segurança pleiteada, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, através de seu advogado adiante assinado, com fulcro no artigo 105, II, alínea b, da Federal combinado com a Lei 12.016/90, dentro do prazo legal, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Cujas razões seguem anexas, as quis requer sejam encaminhadas ao colendo superior tribunal de justiça
Termos em que,
pede deferimento.
Local, e Data
Advogado...
OAB...
RAZOES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recorrente: Magnólia
Recorrido: Justiça Pública
Mandato de segurança Individual n...
Superior Tribunal de Justiça
Impõe-se a reforma do venerado acordão, pelas razões a seguir expostas
- DOS FATOS
A impetrante após passar por um tratamento e sendo diagnostica com lúpus, doença autoimune, o qual necessita tomar medicamentos regulares, os quis não tem condições de arca com os custos, no entanto esses remédios são disponibilizado pelo SUS (Sistema Único de Saúde), porém quando a impetrante foi na distribuição Estadual, fora informada que os medicamentos estavam suspensos por prazo indeterminados, a mesma solicitou a compra desses medicamentos e a disponibilização gratuita.
Ocorreu que a impetrante elaborou um mandado de segurança contra a Secretaria de Saúde do Estado que, na pessoa do Secretário de Saúde, negou o fornecimento do medicamento receitado para o seu tratamento de saúde, sendo denegado tal pedido em decisão colegiada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendeu a corte que o Estado possui o poder discricionário de decidir sobre o fornecimento de medicamentos, de acordo com a sua conveniência e disponibilidade financeira, não podendo o Poder Judiciário obrigá-lo.
A Defensoria Pública tomou conhecimento da referida decisão em 20/12/2017 através de intimação pessoal, quando então comunicou a recorrente o teor da decisão. A Defensoria Pública tomou conhecimento da referida decisão em 20/12/2017 através de intimação pessoal.
Desta forma, tendo em vista a manifesta ilegalidade da autoridade coatora, pugna-se pela reforma da decisão que denegou a segurança do impetrado.
- DO DIREITO
Conforme relatado, o Recorrente possui direito líquido e certo a ASSISTENCIA MEDICA.
O presente recurso ordinário tem fundamento no artigo 1.027 do novo Código de Processo Civil;
Art. 1.027. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
- os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
A Constituição Federal também prevê, no seu artigo 105, o recurso ordinário em caso de decisão denegatória de segurança:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário: [...]
- os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
Como visto, a autoridade ignorou o direito da impetrante, em manifesto ato eivado de ilegalidade e que padece de vícios graves que ensejam a sua nulidade.
É dever do Estado o fornecimento do medicamento de que necessita qualquer pessoa do povo para sobreviver, levando-se em consideração o disposto na Constituição Federal e nas demais normas integrantes de nosso ordenamento jurídico.
Em conformidade com o disposto no item 16.1, “g”, da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde – SUS (NOB-SUS 01/96), publicada no Diário Oficial da União de 06 de novembro de 1996, aos Estados cumpre “a normalização complementar de mecanismos e instrumentos de administração da oferta e controle da prestação de serviços ambulatoriais, hospitalares, de alto custo, do tratamento fora do domicílio e dos medicamentos e insumos especiais.”.
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