Recurso Ordinário Constitucional
Por: Gabriel _TRG • 23/2/2018 • Trabalho acadêmico • 486 Palavras (2 Páginas) • 3.404 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO ...
(5 linhas)
Mandado de Segurança nº ...
JOÃO e JOSÉ, já qualificados nos autos do MS, por meio de seu advogado, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de VOSSA EXCELÊNCIA, com base no artigo 1027 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 105, II, “b” da Constituição Federal, interpor;
RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Contra a decisão que denegou a ordem no mandado de segurança impetrado contra o MINISTRO DE ESTADO (também já qualificado nos autos do MS), pelo motivo de fato e de direito a seguir aduzidos.
Requer, outrossim, que seja o presente recurso devidamente recebido e processado, intimando-se a parte contrária para que ofereça, dentro do prazo legal, conforme artigo 1027, §2º do CPC, as contrarrazões, remetendo-se, ao final, os autos ao COLENDO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Por fim, requer a juntada das despesas.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local ... / Data ...
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Advogado
OAB/nº
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL
Recorrentes: JOÃO e JOSÉ
Recorrido: MINISTRO DE ESTADO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA TURMA
JOÃO e JOSÉ, inconformados com o r. acórdão de fls ..., vem, respeitosamente, apresentar as razões do Recurso Ordinário Constitucional.
I dos Fatos
Os recorrentes são pessoas com deficiências físicas, postularam suas inscrições para o preenchimento de vagas junto ao MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, onde por disposição em Lei Federal, deveria ser reservado vagas para deficientes físicos com o grau de JOÃO e JOSÉ, o que foi indeferido por ato do próprio MINISTRO DE ESTADO, por não se aplicar aquele concurso, sendo que a referida Lei está em vigor há 2 (dois) anos. Contrariados, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA, originariamente no âmbito do STJ, tendo seção competente, por maioria dos votos, denegado a segurança.
Desta forma, tendo em vista a manifesta ilegalidade da autoridade coatora, pugna-se pela reforma da decisão que denegou a segurança do “MANDAMUS” impetrado pelos recorrentes.
II do Direito
Conforme relatado, os Recorrentes possuem direito líquido e certo:
A – Reserva de vagas para portadores de deficiência, conforme art. 37, VIII, CF/88:
“A lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua
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