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Recurso Ordinário Prática OAB 2 Fase - Trabalhista

Por:   •  2/6/2017  •  Exam  •  863 Palavras (4 Páginas)  •  3.700 Visualizações

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EXMo SR. DR. JUIZ DA 50a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES.

SANDÁLIA FELIZ LTDA., já qualificada nos autos da Reclamação Trabalhista tombada sob o nº. 123, em que contende com Valentino Garrido, vem, perante V. EXA, “ex vi” do art. 895, da CLT, por seus advogados infrafirmados, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO contra a decisão de primeiro grau, pelo que requer a remessa dos presentes autos a instância superior para apreciação de julgamento.

Segue anexo a guia de custas processuais (R$ 200,00) e o depósito recursal correspondente.

N. termos

P. deferimento

Vitória, 30 de março de 2017.

ADVOGADO

OAB/BA XXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA __ª REGIÃO, VITÓRIA – ESPÍRITO SANTO.

PROCESSO N.: 123

RECORRENTE: SANDÁLIA FELIZ LTDA

RECORRIDO: VALENTINO GARRIDO

ORIGEM: 50ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA-ES

RAZÕES DE RECORRENTE

C. TURMA

M.M. JULGADORES

A respeitável sentença recorrida esta a merecer total reforma por esta augusta casa da Justiça, na medida em que, data vênia, não aplicou corretamente o Direito aos fatos postos em juízo, senão vejamos.

Oportunamente aduz que embasado no art. 515 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva “in casu”, devolve a esse Colegiado o conhecimento de todas as matérias objeto da demanda ora “sub judice” e pede que sejam apreciadas e julgadas “todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”.

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O presente recurso ordinário encontra previsão legal no art. 893 da CLT, cuja hipótese de cabimento é a do art 895, inciso I da CLT, tendo sido interposto no prazo legal por advogado com instrumento procuratório e, ainda, realizado o devido preparo, conforme comprovantes de custas e depósito recursal anexos.

Portanto, merece ser conhecido o apelo.

2. DO MÉRITO

2.1. DA RENOVAÇÃO DA PRELIMINAR DE QUITAÇÃO

Em primeira instância, o douto magistrado entendeu que a realização de acordo na CCP geraria como efeito único a dedução do valor pago ao trabalhador, razão pela qual, não acolheu a preliminar arguida pela empresa, de que houve acordo perante a CCP, sem ressalva, firmado entre a Recorrente e o Recorrido.

De acordo com o art. 625-E da CLT o termo de conciliação é título extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto as parcelas expressamente ressalvadas.

Além disso, vale destacar que a Comissão de Conciliação Prévia criada pela empresa está revestida de legalidade, porquanto encontra previsão no art. 625-A da CLT.

Desse modo, merece ser reformada a sentença, a fim de que seja renovada a preliminar arguida (de quitação), e determinada a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 301 inciso VI do CPC/73.

2.2. DOS 15 MINUTOS ANTES DAS HORAS EXTRAS

O douto juízo a quo condenou, ainda, a Recorrente ao pagamento de horas extras pela não concessão dos 15 minutos de intervalo entre a jornada normal e a extraordinária.

Ocorre que o Recorrido não se enquadra na exceção prevista no art. 384 da CLT, que garante esse intervalo apenas as empregadas, ou seja, as mulheres.

Portanto, merece reforma a sentença, para que seja retirada a condenação dos

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