Recurso de Revista No Direito
Por: Nathália Lima • 14/5/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 1.192 Palavras (5 Páginas) • 171 Visualizações
O Recurso de revista, previsto no art. 893, III da CLT, objetiva uniformizar a jurisprudência e tutelar a CF e Lei Federal. De caráter extremamente técnico, o Recurso de revista não é cabível para reexame de fatos e provas, mas apenas para reanalise de questões de direito material e processual. Portanto, trata-se de recurso de natureza extraordinária, vez que é cabível somente para análise sobre violação à norma jurídica, conforme súmula nº 126 do TST.
“Súmula nº 126 do TST RECURSO. CABIMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”
No art. 896 da CLT está disciplinado as hipóteses de cabimento do recurso, que em síntese são duas: a) quando ocorre divergências de jurisprudências, ou seja, quando a mesma lei federal for interpretada de maneira distinta entre mais de um Tribunal e; b) quando ocorre a violação da CF e Lei Federal.
De acordo com o Art. 899 da CLT todos os recursos trabalhistas em regra terão efeito apenas devolutivo e o recurso de revista não é exceção. O mesmo deverá ser apresentado ao presidente do Tribunal Regional do Trabalho que irá verificar se os requisitos e pressupostos recursais foram atendidos.
Ainda no art. 896, em sua alínea A verificamos um requisito para admissibilidade do recurso, além daqueles comuns a todos. Trata-se da transcendência.
Art. 896-A. [reforma trabalhista 2017] O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.226, de 2001) § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - econômica, o elevado valor da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
A transcendência tem como finalidade filtrar a relevância das causas que devem ser analisadas pelo TST, portanto serão julgados apenas recurso com grande impacto de natureza social, jurídica, econômica e política. Ou seja, a questão debatida deverá ter impacto não apenas nas partes do processo, mas também alcançar pessoas alheias que se encontram em situações similares daquela debatida.
A natureza econômica da transcendência se dá pelo valor da causa, que aqui toma o sentido de valor do impacto econômico que a condenação poderá ter sobre alheios ao processo.
Já a política trata de casos em que as decisões desrespeitaram a jurisprudência e súmulas do TST e STF. A social possuí um objetivo próximo, porém nesta o desrespeito se dá aos direitos sociais tutelados na Constituição Federal.
Por fim, a natureza jurídica significa que a transcendência ultrapassa a legislação trabalhista, usando de outras ferramentas para que haja interpretação das normas.
Outro ponto de importante destaque são os parágrafos 2º ao 6º do artigo 896-A que regulam a forma como a transcendência deverá ser aplicada, veja:
“§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.
§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas”.
Além da transcendência, temos outros pressupostos intrínsecos no recurso de revista, que são
Legitimidade – Apenas as partes que compõem o processo poderão apresentar o recurso.
Interesse
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