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FACULDADE DE DIREITO O RECURSO DE REVISTA

Por:   •  27/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.893 Palavras (12 Páginas)  •  404 Visualizações

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FESURV – UNIVERSIDADE DE RIO VERDE

PRÓ-REITORIA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PESQUISA

FACULDADE DE DIREITO

O RECURSO DE REVISTA

FLAVIO RICARDO BORGES MENDONÇA

Orientadora: Profª. MS. SÍLZIA ALVES CARVALHO PIETROBOM

Trabalho apresentado á Fesurv.-.Universidade de Rio Verde, como parte das exigências da disciplina de Institutos Recursais Trabalhistas.

RIO VERDE – GO

 2005

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.....................................................................................................................03

2 ADMISSIBILIDADE............................................................................................................04

2.1 Prazo Recursal.....................................................................................................................04

2.2 Decisão Recorrível..............................................................................................................05

3 EFEITO DEVOLUTIVO-JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE................................................06

3.1 Divergência.........................................................................................................................07

3.2 Divergência –Jurisprudência Atual....................................................................................07

3.3 Divergência- Matéria Sumulada.........................................................................................08

3.4 Divergência Específica.......................................................................................................08

3.5 Divergência Comprovada.................................................................................................. 08

3.6 Divergência-Nitidamente Demonstrada..............................................................................09

3.7 Norma que Exceda a Base dos Tribunais Regionais...........................................................09

3.8 Violação da Lei Federal-Afronta a Constituição................................................................09

3.9 Prequestionamento..............................................................................................................10

3.10 Recurso de Revista em Execução.....................................................................................11

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................................................................................12

REFERÊNCIAS........................................................................................................................13

1 INTRODUÇÃO

O recurso de revista é interposto perante as decisões dos recursos ordinários dados pelos Tribunais Regionais do Trabalho, dotado apenas de efeito devolutivo, sendo apresentado ao presidente que poderá, recebe-lo ou negá-lo.

        Assim o recurso só é cabível quando existe divergência jurisprudencial sendo esta, também determinada aos tribunais regionais, que estabelecem que a uniformização não pode contrariar a jurisprudência uniforme do Tribunal Regional do Trabalho

Sendo assim este trabalho trata da admissibilidade, competência, divergências do recurso de revista dados pelo Tribunal Regional do Trabalho, e das decisões proferidas em grau de recurso ordinário e dissídio individual.

        Depreende-se que, o dissídio, controvérsias entre categorias profissionais (empregados) e econômicas (empregador) serão solucionados, de acordo com as resoluções do recurso ordinário proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

2 ADMISSIBLIDADE

O Recurso de Revista encontra-se previsto no Art. 896, da C.L.T., que o estabelece das decisões dos recursos ordinários, proferidas pelos Tribunais Regionais em dissídio individual.

“Art. 896. Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos tribunais Regionais dos Trabalho.

2.1 Prazo Recursal

O Art. 896, da C.L.T., no qual está previsto o Recurso de Revista, em seu § 1º estabelecia “O recurso de revista será apresentado no prazo de 8 (oito) dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.”, redação esta que havia sido dada pela lei 861 de 13/10/49, com prazo de oito dias reduzido pela lei 5.584/70.

A nova redação dada ao § 1º, do Art. 896, pela lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998 (D.O. 18-12-98), não menciona o prazo do recurso de revista “§ 1º “o Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.”.

O prazo encontra-se estabelecido pela Lei 5.584, de 26 de Junho de 1970 (Normas de Direito Processual doa Trabalho, alteram dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, Concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho), que em seu Art. 6º, determinou que é de 8 dias o prazo dos recursos estabelecidos no Art. 893, da C.L.T.

“Art. 6º Será de 8 (oito) dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso (CLT, art. 893).”

“Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

“I – embargos;

“II – recurso ordinário;

“III – recurso de revista;

“IV – agravo.”

A contagem do prazo de oito dias se inicia da data em que a parte foi intimada da decisão do acórdão proferido. O Recurso interposto fora do prazo, é considerado intempestivo, e tem seu seguimento indeferido. Significando, que tendo perdido o prazo, não tem mais direito a recorrer.

Não havendo recurso, a parte do acórdão não recorrido, tem seu trânsito em julgado. O que significa que o seu mérito não pode mais ser discutido ou modificado, nas demais fases do processo.

2.2 Decisão Recorrível

A decisão recorrível com Recurso de Revista é o Acórdão proferido pelo Tribunal Regional, que julgou o Recurso Ordinário. O Acórdão pode dar provimento modificando a decisão do juiz da vara de origem ou negar provimento mantendo a decisão. pode ainda o acórdão dar provimento parcial, modificando somente parte, um ou mais pedidos recorridos, e, mantendo parte, outro ou outros pedidos dos recorridos.

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