Recurso e Execução Penal
Por: Henrique Lambert • 17/5/2020 • Artigo • 6.267 Palavras (26 Páginas) • 78 Visualizações
2 LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEI Nº 7.210 DE 11 DE JULHO DE 1984
2.1 TÍTULO II – DO CONDENADO E DO INTERNADO
2.1.1 Capítulo I - Da classificação
Relativo ao art. 6º ao art. 10ª, sobre a classificação do condenado e a individualização da pena.
De acordo com o art. 6º nas normas da LEP, é “direito do preso que o estado o conheça, que o identifique e o distinga do restante da população carcerária, para que sejam buscados os melhores meios para a sua reintegração à sociedade através da imposição de pena. a classificação é realizada por uma comissão”.
No art. 7º, relacionado a comissão técnica de classificação, onde o “assistente social é profissional necessário para a ressocialização do preso. Aquele que comete um delito não está integrado à sociedade como as demais pessoas. Por isso, além de assistência material, à saúde e educacional, é necessário que o estado crie uma “ponte” entre o condenado e a sociedade, para que seja possível a sua reintegração, e isso se dá pela assistência social. Composta por outros profissionais também como um psiquiatra, psicólogo e chefes de serviço.
Previsto no art. 8º da LEP, o exame de classificação, realizado no início da execução da pena, com o criminológico. No exame criminológico ocorre a avaliação psicológica e psiquiátrica do condenado, voltada a identificar a agressividade, a periculosidade, a maturidade, os vínculos afetivos, e, com base nisso, pode-se concluir a respeito da possibilidade de sua volta à vida criminosa. Para o condenado ao regime inicial fechado de cumprimento de pena, o exame criminológico é obrigatório. Para o condenado ao regime semiaberto, no entanto, é facultativo, pois assim dispõe o art. 8º, parágrafo único, embora muitos doutrinadores não concordem e entendam pela obrigatoriedade em ambos os casos.
Da identificação perfil genérico, o que diz o art. 9º, determina a obrigatória identificação do perfil genético do condenado em duas hipóteses: crimes dolosos com violência de natureza grave contra a pessoa e em qualquer dos crimes hediondos; trata-se de hipótese de identificação criminal, que deve ser realizada ainda que identificado civilmente o condenado. a identificação se dá pela extração de DNA, e a técnica deve ser adequada e indolor, e as informações devem ser armazenadas em banco de dados sigiloso.
2.1.2 Capítulo II - Da Assistência ►Seção I- Disposições Gerais – Seção II- Da Assistência - Seção III - Da Assistência À Saúde - Seção IV - Da Assistência Jurídica- Seção V - Da Assistência Educacional - Seção VI - Da Assistência Social - Seção VII - Da Assistência Religiosa Seção VIII- Da Assistência ao Egresso
Estudo voltado nesta etapa dos art. 10º ao art. 27º, da assistência.
Para haja uma ressocialização, é essencial que o preso seja assistido em suas necessidades. Por isso, o Estado está obrigado a fornecer, direta ou indiretamente, assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Contudo, de nada adiantaria a assistência durante o cárcere se, no momento da soltura, houvesse o total desamparo. De acordo com a LEP, em seu art. 10, parágrafo único, “estende aos egressos o direito à assistência, para que o processo de ressocialização tenha maior chance de êxito e o preso não volte a delinquir”. São considerados egressos: a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; b) o liberado condicional, durante o período de prova.
A LEP elenca expressamente as formas de assistência, no art. art. 11, a assistência será: I - material; II - à saúde; III - jurídica; IV - educacional; V - social; VI – religiosa”.
O art. 15, dispõe expressamente sobre a assistência jurídica, destinada aos presos e aos internados sem recursos financeiros para constituir advogado. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não significa, no entanto, que a assistência não será fornecida a quem possui condições financeiras, mas se nega a constituir advogado particular, afinal, o direito à ampla defesa não pode ser afastado em hipótese alguma. A execução penal é procedimento judicial, e todos os princípios aplicáveis ao processo de conhecimento também são a ela devidos, sob pena de nulidade na hipótese de inobservância. Em regra, a assistência jurídica será prestada pela defensoria pública, e, excepcionalmente, por defensor dativo, onde a instituição não prestar atendimento.
O art. 24 da LEP determina que o estabelecimento, prisional ou de internação, deve oferecer local apropriado para os cultos religiosos (art. 24, § 1º). É permitido ao preso a posse de livros de instrução religiosa. no entanto, o preso ou internado não pode ser obrigado a frequentar os cultos religiosos, e a ausência de crença não pode pesar em seu desfavor em exame criminológico.
De acordo com o art. 25 da LEP, a assistência deve ser estendida ao egresso, pois, para que seja efetivo, o processo de ressocialização deve ter continuidade mesmo após o cárcere. Para a LEP, são egressos: a) o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; b) o liberado condicional, durante o período de prova. Além de assistência social, o egresso faz jus à assistência material. Assegura também o direito a alojamento e alimentação, pelo período de 2 (dois) meses, após deixar o cárcere. Esse suporte deve se dar de forma excepcional; o prazo pode ser prorrogado por uma única vez, desde que demonstrado que o egresso tem se esforçado para conseguir um emprego. O estado deve auxiliar nessa busca do egresso por atividade remunerada.
Do art. 26, está a figura do patronato, que tem como função prestar assistência aos albergados e aos egressos. o patronato, órgão da execução penal, pode ser público ou particular, e são suas incumbências: a) orientar os condenados à pena restritiva de direitos; b) fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana; c) colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional.
2.1.3 Capítulo III – Do trabalho ► Seção I – Disposições gerais – Seção II – Do trabalho interno - Seção III – Do trabalho externo
Relativo do art. 28 ao art. 30 da LEP, dispõe de que é aplicável a presos em qualquer regime. Na jurisprudência, prevalece o entendimento de que o trabalho externo prestado por
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