Recurso e execução Penal
Por: daniel costa cabral de melo • 16/9/2016 • Resenha • 6.209 Palavras (25 Páginas) • 264 Visualizações
RECURSO E EXECUÇÃO PENAL.
PROF: FERNANDA
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*Conteúdo para estudo no semestre:
1º nulidade
2º sentença
3º recursos
4º execução
5º Competência ->um dia de aula mas não vai cair na prova).
Aula 01 - 04.08.2016
NULIDADE
Da nulidade Art. 563 CPP
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
A nulidade o processo penal é a mesma “pegada” que no processo civil só que com o nome diferente, porém a mesma regra.
Ex.: No processo civil existem atos nulos (aqueles que devemos refazer) e atos anuláveis (aquele que tem um vício, mas se você não reclama do vício a tempo o ato se convalida e se torna válido).
No processo penal são chamados da seguinte forma:
Nulidade é uma sansão aplicada toda vez que um ato processual é praticado em desrespeito a legislação ou deveria ser praticado, mas não foi.
Ex.: Quando a lei diz (réu preso) cite o réu pessoalmente, no caso o ato processual chamado citação quando o réu esta preso deverá ser feito pessoalmente, digamos que o juiz não queira mandar o oficial de justiça dele no presídio onde se encontra o réu, e realiza a citação por edital; o ato processual que deveria ser feito pessoalmente foi feito pessoalmente? Não. Dessa forma realizou o ato de forma incorreta, então deverá fazer tudo de novo.
Isso é uma nulidade, quando se fala de nulidade estamos falando dos vícios nos atos processuais realizados.
Ex.²: a lei diz: para que haja ação o réu precisa ser citado, ai o juiz decide não citar e toca o processo a diante, dessa forma ele deixa de realizar um ato que deveria existir no processo, então quando se deixa de realizar um ato que a lei exige devera ser feito tudo de novo.
Dois tipos de nulidade.
- Nulidade Absoluta.
- Principio do prejuízo -> presumido
- Principio do interesse -> presumido
- O juiz declara de ofício (por ser papel do juiz, manter o processo em ordem) – Salvo sumula 160 STF.
- Ou é pedida por requerimento das partes.
- Não preclui temporalmente.
- Nulidade relativa (Art. 572 e 564)
- Principio do prejuízo ->deve ser demonstrado
- Principio do interesse -> deve ser demonstrado
- Tem prazo para ser requerida, caso não seja requerida pode ocorrer a convalidação.
- Principio do prejuízo.
Para que o juiz declare uma nulidade deve haver prejuízo para uma das partes, no caso para aquele que está a invocando. Na nulidade absoluta o prejuízo é presumido, se é presumido significa que não preciso demonstrar ao juiz que aquele ato praticado de maneira errada trouxe um prejuízo para mim. Já na nulidade relativa os riscos são mais brandos mais suaves, você deve sim demonstrar que aquele ato que esta trazendo prejuízo para você, dessa forma ao contrario da nulidade absoluta na nulidade relativa devo demonstrar o meu prejuízo.
- Principio do interesse.
Eu só posso pedir pro juiz declarar nulidade que me interesse, dessa forma não se pode pedir pro juiz declarar nulidade quando o interessado é aparte contraria (o único que pode fazer isso é o ministério publico em favor ao réu por ser fiscal de lei) mas via de regra só posso fazer quando me interessa. Então quando encontrar ato nulo devo demonstrar meu interesse ao juiz quando for ao meu favor porém, na nulidade absoluta o interesse é presumido não há necessidade de demonstrar.
Dessa forma quando se trata de nulidade absoluta é obvio que não precisa demonstrar interesse e que a parte foi prejudicada.
Ex.: um réu citado por edital e ele encontra-se preso, como que o réu preso vai saber que dia que o advogado dele deve apresentar a resposta acusação?! Quando o oficial de justiça vai entregar a citação a primeira coisa que ele pergunta é “Sr. Réu o Sr. Tem advogado? Se o senhor não tiver advogado me informa pois o estado ira nomear um advogado pro Sr”. (Veja a importância que o oficial de justiça tem nesse momento para informar o réu preso), então se esse procedimento não é realizado pelo oficial de justiça é obvio que te prejudicou e que deve ser declarada a nulidade para que ocorra a devida citação.
Na nulidade absoluta o juiz pode declarar de oficio a nulidade, por ser seu papel manter o processo em ordem – salvo sumula 160 do STF; ou pode ser por uma das partes pedida por requerimento.
Súmula 160 STF
É nula a decisão do Tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício.
Já a nulidade relativa pela irregularidade ser mais branda só por requerimento das partes o juiz pode declarar a nulidade. Dessa forma o interesse deve ser demonstrado ao juiz quando se tratar de nulidade relativa.
Preclusão temporal:
A nulidade absoluta não preclui temporalmente, isto é, “eu não perdi o direito de praticar um ato processual que contem prazo”.
*Precluir = perder um o direito de praticar um ato processual
*Temporalmente = quando se tem um prazo para isso
Dessa forma a nulidade absoluta não preclui temporalmente.
- Principio da causalidade- Art573, §1º CPP
Art. 573. Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.
§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.
Um ato que é declarado nulo todos os demais atos que dele dependam ou que dele sejam subseqüentes também serão declarados nulos.
Ex.: O promotor oferece a denuncia o juiz recebe e cita o réu, só que a citação é nula, ai você apresenta a resposta a acusação e em preliminares você diz que a citação é nula por ter sido realizada por edital e não pessoalmente sendo que o réu encontra-se preso, dessa forma você como advogado pede que seja declarada a nulidade. Ai o juiz acolhe seu pedido e declara nula a partir da citação, quando ele faz isso ele quer dizer “faça a citação novamente e sendo feita ela novamente o réu deve novamente apresentar uma resposta a acusação, então pelo principio da causalidade um ato quando declarado nulo todos os demais atos que São subseqüentes ou que dependam são anulados também.
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