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CONTAS PARTIDÁRIO DIREITO ELEITORAL - RESUMO

Por:   •  27/11/2015  •  Relatório de pesquisa  •  822 Palavras (4 Páginas)  •  247 Visualizações

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CONTAS PARTIDÁRIAS, FILIAÇÃO PARTIDÁRIA, FIDELIDADE PARTIDÁRIA, FUNDO PARTIDÁRIO.

- DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA:

Para um partido político não é necessário apenas que ele aglutine finanças, mas também aglutine pessoas, visto que a filiação partidária diz que aqueles cidadãos possuem o mesmo ideal político, e apenas com a filiação partidária é que se conquista a cidadania plena.

Vale ressaltar que para uma pessoa almejar um pleito político, ela precisa estar filiada a mais de um ano em um parido político. Vale ressaltar ainda que um partido político pode em seu estatuto.

Os partidos políticos devem encaminhar duas vezes ao ano para a justiça eleitoral, lista dos eleitores filiados ao partido, esta listagem deve ser encaminhada nos meses de abril e outubro. Nesta lista deverá constar o nome dos eleitores, a zona eleitoral, o número dos títulos de eleitor, a seção e a data do deferimento dos inscritos.

Atualmente estas listas são feitas por meio eletrônico, e encaminhadas ao juiz eleitoral.

Se o eleitor se filiar em mais de um partido político, a justiça eleitoral cancelará o seu cadastro e informará o eleitor e os partidos políticos interessados.

Para evitar o cancelamento pela dupla filiação o candidato deverá comunicar o partido político na sede de seu município, requerendo o cancelamento de sua filiação no mesmo dia da filiação no novo partido, se não fizer isso qualificará dupla filiação.

Existem, entretanto, outros itens que acarretam a desfiliação automática, são elas, a morte do filiado, perda dos direitos políticos, expulsão do partido ou outras formas previstas no estatuto de agremiação do partido.

FILIAÇÃO DE MEMBROS DO MP DA UNIÃO E DOS ESTADOS: A constituição afirma que é proibido a participação politica partidária do membro do MP a pleitos políticos, devendo sair de seu cargo definitivamente com 06 (seis) meses de antecedência para poder participar do pleito.

MAGISTRADOS: Também não podem participar de pleitos políticos, devendo sair com 06 (seis) meses de antecedência do cargo para participação em pleito.

SERVIDORES DA JUSTIÇA ELEITORAL: O código eleitoral veda literalmente a participação de funcionários eleitorais a pleitos políticos, sob pena de demissão, não se aplicando esta pena aos magistrados.

FILIAÇÃO DE JUÍZES DE PAZ: Os juízes de paz, devem obrigatoriamente, se filiar a partido politico para participar da candidatura ao cargo. Ainda, a CF diz que estes cargos serão eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de 04 (quatro) anos.

FILIAÇÃO DE MILITARES: O militar da ativa, mesmo que elegível, não pode se filiar a partido politico.

- DA FIDELIDADE E DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA:

Os próprios estatutos dos partidos devem estabelecer, normas de disciplina e fidelidade partidária, desta maneira, as punições poderão ser realizadas pelo próprio órgão partidário nos termos de seus estatuto. Na aplicação da punição é assegurado ao filiado a ampla defesa, podendo contestar a punição

Os estatutos partidários deverão tratar de medidas “disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada”. Os mandados eletivos não pertencem aos candidatos eleitos, mas sim, aos partidos políticos. Nesta linha, candidatos que mudam de partido sem justa causa podem sofrer a perda do mandato.

É considerada justa a troca de partido não acarretando a perda do mandato quando:

1 – Ocorre incorporação ou fusão do partido;

2 – Ocorre a criação de novo partido;

3 – Ocorre uma mudança ou desvio do programa partidário;

4 – Ocorra grave discriminação pessoal.

- PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS E O FUNDO PARTIDÁRIO:

A prestação de contas aqui tratadas são aquelas sem ligação com as campanhas eleitorais.

O partido politico é proibido de receber recursos financeiros de:

1 – entidade ou governos estrangeiros;

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