Recursos e execução penal
Por: Suelen Braga • 17/11/2015 • Relatório de pesquisa • 6.541 Palavras (27 Páginas) • 518 Visualizações
RECURSOS E EXECUÇÃO PENAL- JAMIL B2
CONCEITO: é uma manifestação inconformismo da parte que compõe o litígio solicitando uma reanalise, segunda apreciação daquela decisão judicial recorrida, tendo por finalidade impedir a ocorrência de trânsito em julgado.
PRESSUSPOSTOS RECURSAIS:
CABIMENTO OU LEGALIDADE: só é possível utilizar de um recurso legalmente previsto em lei, não pode criar u recurso.
ADEQUAÇÃO: só é possível a interposição do recurso adequado ao ataque daquela decisão, isto é, para cada decisão existe u recurso adequado e somente ele é que poderá ser utilizado.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVA OU EXTINTIVA:
-Impeditivo: Renúncia: quando a parte abre mão do seu direito de recorrer (não confunde com a desistência – a renúncia se dá antes da interposição do recurso).
- Extintivo: após a interposição do recurso a parte recorrente desiste do recurso.
LEGITIMIDADE: o recurso só poderá ser interposto pela parte litigante do processo, ou seja, o MP, querelante, assistente de acusação, réu, defensor, etc.
INTERESSE RECURSAL: para a interposição do recurso é necessário que a parte recorrente tenha sofrido sucumbência ( desconformidade entre o que foi pedido do que foi decido). Pode ser total ou parcial. Total perde-se tudo, ou seja, pediu se a absolvição e o juiz condenou nos termos da denúncia, ou desclassifica. Parcial perde-se apenas parte do pedido ou não o atende da forma pleiteada, ou seja, pleiteia o Parquet a condenação do sujeito como incurso no artigo 157 CP, o Juiz condena o réu como incurso nas penas do artigo 155 CP.
OBS: Prescrição impede a análise do mérito em julgamento de recurso? Prescrição é matéria de ordem pública e uma vez caracterizada impede a análise do mérito do recurso.
OBS.O acusado absolvido pode recorrer? O acusado tem interesse recursal para apelar contra sentença absolutória a fim de modificar o fundamento da absolvição (reflexos da sentença absolutória no cível), caso em que é absolvido com fundamento no artigo 386, VII CPP.
OBS.: O MP pode recorrer em favor do acusado? O MP tem sim este interesse (age em defesa do Estado democrático de direito).
OBS: MP pode recorrer na ação penal privada ?Caso o querelante não recorra de sentença absolutória em crimes de ação penal exclusivamente privada, não pode o MP recorrer (princípio da disponibilidade da ação penal privada).
EFEITOS:
-Efeito devolutivo:observar o princípio da inércia da jurisdição – o conhecimento do tribunal fica limitado ao que foi objeto de impugnação (tribunal não poderia reconhecer uma nulidade em desfavor do réu). .
-Efeito suspensivo: recurso com efeito suspensivo significa dizer que a decisão do juiz não será apta a produzir seus efeitos enquanto o recurso não for julgado.
OBS: No processo penal a apelação tem efeito suspensivo? A apelação contra sentença condenatória é dotada de efeito suspensivo. No caso de sentença absolutória a apelação não é dotada de efeito suspensivo
Art. 27, § 2º. Os recursos extraordinário e especial serão recebidos no efeito devolutivo.
-Efeito regressivo (iterativo ou diferido): consiste na devolução da matéria impugnada para reexame ao próprio órgão jurisdicional que prolatou a decisão. Obs. Nada mais é o juízo de retratação. Ex. RESE e Agravo são dotados deste efeito.
-Efeito extensivo: está previsto no artigo 580 do CPP: em outras palavras - “caso a decisão esteja baseada em fundamentos de caráter objetivo ela se estende aos demais acusados”.
-Efeito substitutivo: caso o recurso seja conhecido, a decisão proferida pelo tribunal tem o condão de substituir a decisão recorrida no que tiver sido objeto de impugnação. Art. 512, CPC
RECURSOS EM ESPÉCIES:
RECURSO SENTIDO ESTRITO:
CONCEITO: É o recurso cabível para impugnar as decisões interlocutórias do magistrado criminal.
PRAZO: para a interposição o prazo é de cinco dias. Artigo 582 do CPP. O prazo é de vinte dias, para a interposição do recurso em sentido estrito, no caso de inclusão ou exclusão de jurado da lista geral. Artigo 581, inciso XIV do CPP. Para arrazoar o prazo é de dois dias. Artigo 588 do CPP.
PROCESSAMENTO: o recurso deve ser endereçado ao tribunal, mas interposto perante o juiz, que pode rever a decisão. Artigo 582 do CPP. Há duas hipóteses diferentes de processamento do recurso em sentido estrito: o recurso sobe nos próprios autos da ação penal, nos seguintes casos: recurso de ofício; interposto nos casos dos incisos I, III, IV, VIII e X do artigo 581 do CPP; que não prejudicar o andamento do processo. Os demais sobem por instrumento, devendo ser trasladadas peças para a formação do instrumento, no prazo de cinco dias. Artigo 583 do CPP. Súmula n. 707 do STF: constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo. Segundo a jurisprudência e a doutrina, a falta de oferecimento das razões do recorrente não obsta a subida do recurso em sentido estrito.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO: com a resposta do recorrido ou sem ela, os autos são conclusos ao juiz para o juízo de retratação. Se o juiz mantiver a decisão, o recurso é então enviado ao tribunal. No caso do juiz reformar sua decisão, a parte contrária, por simples petição, pode recorrer da nova decisão, se couber o recurso, sem necessidade de novos arrazoados, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Artigo 589 do CPP.
EFEITOS: além do efeito devolutivo, que existe em todos os recursos e o efeito regressivo (retratação), há o efeito suspensivo do recurso em sentido estrito nos seguintes casos: julgue perdida a fiança; denegue a apelação ou a julgue deserta. Artigo 584 do CPP.
RECURSO CABE CONTRA:
-Decisões Definitivas (absolvição sumária do procedimento do jurí);
-Decisões com Força de Definitiva (que reconhece a decadência);
-Terminativas (que não recebe a denúncia - da que recebe só cabe HC);
-Decisões em Questões Incidentais de Natureza Processual (declaração de incompetência)
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