NULIDADES NO PROCESSO PENAL – art. 563 a 573 do CPP
Por: samifayez • 31/1/2017 • Trabalho acadêmico • 1.514 Palavras (7 Páginas) • 2.091 Visualizações
NULIDADES NO PROCESSO PENAL – art. 563 a 573 do CPP
CONCEITO – Segundo Tourinho Filho – “nulo é o ato imperfeito, defeituoso, atípico, a que se aplicou a sanção de ineficácia”. (Manual de Processo Penal, p. 488). Portanto nulidade é um vício que contamina um ou mais atos processuais, praticados sem observar as regras estipuladas na lei. As nulidades podem ocorrer tanto na fase do inquérito e durante a ação penal.
COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ► começaram a surgir algumas divergências entre normas processuais penais constitucionais e normas infraconstitucionais processuais penais, tais divergências acabam gerando também, descompasso entre o sistema de nulidades do Código de Processo Penal.
ATENÇÃO !!!!!! O Código de Processo Penal apresenta um rol, não taxativo, no seu art. 564 de nulidades relativas e absolutas, algumas delas que, pelo diploma legal são relativas, em confronto com a Constituição Federal são consideradas nulidades absolutas, e por vez, assim são reconhecidas.
O QUE É UM ATO INEXISTENTE???? ► trata-se do ato que possuí um vício tão grande que acarreta a inexistência do ato, como por exemplo, uma sentença sem parte dispositiva, audiência presidida por Promotor de Justiça.
O QUE É UM ATO IRREGULAR?????? ► é um ato que não chega a contaminar a forma legal do ato, ou seja, não precisa ser renovado, é uma infração meramente superficial. È o ato que se convalida (tornar válido) com o mero seguimento do processo penal. Ex. deixar o advogado de assinar o termo de audiência, onde esteve presente.
QUAL A DIFERENÇA ENTRE NULIDADES ABSOLUTAS E RELATIVAS ??????????
NULIDADE ABSOLUTA – é aquela que pode ser argüida a qualquer tempo, qdo: descumprimento a normas e princípios constitucionais, bem como algumas situações relacionadas no art. 564 do CPP. Observa-se que o processo penal está regido, não apenas pela legalidade, mas também, por princípios mais abrangentes, com embasamento constitucional.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO – O referido princípio está preconizado no art. 563 do CPP. Não deve ser aplicado na nulidade absoluta, uma vez que a parte não precisa demonstrar o prejuízo, pois este é presumido no que tange as nulidades absolutas.
QUANDO PODE SER DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA????? – a qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da sentença. Esse tipo de nulidade nunca preclui. Pode ser proclamada de ofício pelo juiz, salvo na hipótese da súmula 160 do STF, ou a requerimento das partes.
DIZ A SÚMULA 160 DO STF - “é nula a decisão do Tribunal que acolhe contra o réu nulidade, não argüida no recurso da acusação, ressalvados os casos de ofício”. Por essa súmula fica bem clara a única situação que o Tribunal não poderá reconhecer uma nulidade absoluta de ofício, ou seja, quando essa nulidade prejudicar a defesa e não tiver sido requerida no recurso da acusação. Logo, toda vez que o Tribunal estiver diante desta situação (de um vício processual que pode acarretar uma nulidade absoluta), terá que observar se essa nulidade prejudica ou não o réu. Se não prejudicar o acusado ele declara a nulidade absoluta, caso ela prejudique o réu o Tribunal não poderá declará-la.
PRINCÍPIO DO INTERESSE – Também nas nulidades absolutas a parte não precisa demonstrar seu interesse, pois este também é presumido.
NULIDADES ABSOLUTAS PREVISTAS NO ART. 564 DO CPP ► incisos:
I, II, III alíneas – “a”, “b”, “c”, “e” 1ª parte, “f”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o” e “p”.
NULIDADE RELATIVA – é aquela que a parte deve demonstrar o seu interesse e prejuízo. As partes do processo podem ou não (a seu critério) requerer a sua proclamação, ou seja, a invalidação do ato. Só, haverá declaração do vício senão ocorrer outra possibilidade de se reparar o ato procedimental. Segundo o art. 572 DO CPP, traz o rol das nulidades relativas previstas no artigo 564 do CPP – são as previstas no art. 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e IV.
QUANDO PODE SER ARGUIDA A NULIDADE RELATIVA????? – a NULIDADE RELATIVA deve ser requerida, pelas partes, no momento oportuno determinado no art. 571 do CPP, sob pena de ocorrer a preclusão e a nulidade ser considerada sanada – art. 572 do CPP.
PRINCÍPIO DO INTERESSE – no que tange as nulidades relativas, a parte precisa demonstrar seu interesse, pois este não é presumido. O magistrado só vai reconhecer a nulidade relativa se a parte que estiver argüindo a mesma tiver interesse, ou seja, não tiver dado causa ou que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse ► art. 565 do CPP.
A SÚMULA 523 DO STF – demonstra claramente a diferença entre a nulidade absoluta e a relativa – no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
PRINCÍPIO DO PREJUÍZO – conforme determina o art. 563 do CPP só será declarada a nulidade que prejudique a defesa ou acusação. Deve ser aplicado no caso das nulidades relativas. Por esse princípio exige que a parte que estiver argüindo o vício deva demonstrar o seu prejuízo sob pena dele não ser reconhecido.
OLHAAAAAAAAAAAAAAAA, SÓ !!!!!!!!!!!!
NULIDADE RELATIVA = DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO + DEMONSTRAÇÃO DE INTERESSE PELA PARTE (acusação ou defesa) – para que o vício seja declarado pelo juiz.
OUTROS PRINCÍPIOS RELATIVOS AS NULIDADES:
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, não se declarará à nulidade de ato que não influiu na apuração da verdade e na decisão da causa - art 566 do CPP e também de ato que, mesmo praticado de forma diversa da qual prevista, atingiu sua finalidade - art. 572, II do CPP.
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