TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

SENTENÇA CRIMINAL – ART 381 A 392 CPP

Por:   •  16/10/2018  •  Trabalho acadêmico  •  5.036 Palavras (21 Páginas)  •  431 Visualizações

Página 1 de 21

PROCESSO PENAL III

SENTENÇA CRIMINAL – ART 381 A 392 CPP

NATUREZA JURÍDICA: A sentença tem natureza de um Ato jurisdicional, ou seja, feita apenas por juízes de direito (Poder Judiciário).

CONCEITO: Decisão que dá fim ao provimento jurisdicional e ao processo de conhecimento. A partir disso (após recursos – transito em julgado) o processo entra na fase de execução, remetendo o caso às varas de execução (VEP) em um novo processo, totalmente separado do processo de conhecimento e a partir disso está finalizada a jurisdição do juiz que cuidou do processo de conhecimento e todos os pedidos serão feitos para a vara de execução.

  • SENTIDO AMPLO: Toda decisão do juiz.
  • SENTIDO ESTRITO: Decisão que dá fim ao processo.

CLASSIFICAÇÃO

QUANTO AO CONTEUDO:

  • INTERLOCUTORIAS (somente decisões) – Não há julgamento de mérito.
  • SIMPLES: Decisões que resolvem questões relacionadas ao andamento do processo, sem entrar no mérito. (ex: recebimento de denúncia; concessão de fiança)
  • MISTAS: Aquelas que tem força de decisão definitiva, encerrando uma etapa do processo ou a relação processual entre as partes, mas não decide o mérito da causa.
  • Mistas não terminativas: Encerram uma etapa procedimental. (ex: decisão de pronuncia = decisão que remete o réu ao tribunal do júri)
  • Mistas terminativas: Extinguem o processo, porém sem o julgamento de mérito nem extinção de punibilidade. (ex: rejeição de denúncia)

  • DEFINITIVAS (decisões definitivas = sentenças) – Há julgamento de mérito.
  • CONDENATÓRIAS: Condena o réu de acordo com a análise dos fatos, ou seja, analisando o mérito e julgando totalmente ou parcialmente procedente o pedido da acusação. (Art 387)
  • ABSOLUTÓRIAS: Absolve o réu de acordo com a análise dos fatos.
  • Próprias: Hipóteses previstas no Art 386.
  • Impróprias: Sentenças que absolvem o réu, porém, penalizando o réu com uma medida de segurança (casos de inimputável, deficientes).
  • Declaratórias: Decisões que declaram causas de extinção de punibilidade (prescrição, etc – Art 107, CP) Essa é a única decisão definitiva que não tem julgamento de mérito.

QUANTO AO GRAU

  • 1º Grau: Sentenças de 1º grau;
  • 2º Grau: Não são chamadas de sentença, mas sim, de acórdãos.

QUANTO A EXECUTORIEDADE

  • EXECUTÁVEIS: São as sentenças que já fizeram coisa julgada, foi transitado em julgado e por isso podem ser executadas.
  • NÃO EXECUTÁVEIS: Sentenças que ainda possuem possibilidade de recurso.
  • CONDICIONAIS: São as sentenças que são algum benefício e depende de o réu cumprir as condições daquele benefício. (SURCIS).

REQUISITOS DA SENTENÇA (Art 381)

  1. PREAMBULO

Nome das partes;

  1. RELATÓRIO

Exposição sucinta do que aconteceu no processo (resumo dos fatos processuais); Apenas nos processos tramitando no juizado especial é dispensada essa parte do relatório, conforme Art 81 da lei 9.099/95.

  1. FUNDAMENTAÇÃO/ MOTIVAÇÃO

        Momento para análise das provas e de todo o mérito, onde o juiz fundamenta sua decisão de acordo com seu livre convencimento motivado, apontado os artigos de lei cabíveis, estando restrito a decidir apenas sobre aquilo que foi pedido na acusação. (Na decisão do tribunal do júri não há essa parte, pois a motivação é dada pelos jurados).

  • Fundamentação PER RELATIONE: É a decisão onde o juiz relaciona sua fundamentação às argumentações de uma das partes, e isso é válido. Porém, é causa de nulidade quando o juiz não fundamenta a decisão, apenas remete a algum argumento da parte, ou seja, o juiz pode utilizar fundamentos das partes, mas sempre precisa fundamentá-las.
  • Limitações: Juiz não pode condenar somente com base no inquérito e nem com base apenas na confissão, essas provas devem estar concomitantes com outras provas.
  • Obs: O juiz não pode deixar de mencionar algo que foi pedido por uma das partes, pois isso caberia Embargos; Por outro lado, ele não precisa abrir tópicos dentro da sentença para tratar de cada item, basta que mencione na decisão tudo que foi argumentado pelas partes.
  • Sentença suicida: Também caberá Embargos, pois é aquela sentença que expõe em todo seu contexto no sentido de absolver o réu e no final da decisão utiliza o termo de condenação ou vice e versa.  
  • Embarguinhos: São os embargos de 1º grau, cabíveis em casos de Obscuridade; Omissão; Contradição; Ambiguidade, não serve para reanálise de pedidos. (Art 382) Prazo de 2 dias após publicação da sentença; Não é necessário opor embarguinhos para fazer pré-questionamentos, será possível fazer isso na apelação.
  • Embargos de declaração: São embargos em acórdãos (de 2º grau) também em casos de obscuridade; omissão; contradição e ambiguidade, não sendo cabível para reanálise de pedidos (quando o juiz negou ou aceitou o pedido). (Art 619) Prazo de 2 dias após publicação do acordão; Não é possível fazer recursos extraordinários se não for oposto embargos de declaração para pré-questionamentos, nos casos em que há uma dessas hipóteses (omissão, etc). (Esses embargos serão estudados mais afundo na parte de recursos).
  • Efeitos infringentes dos embargos/embarguinhos: Quando a sentença dos embargos piora a condição do réu no processo. Ex: MP pediu uma qualificadora e o juiz foi omisso quando a ela, dessa forma é feito embargos (382 ou 619) e dessa decisão o juiz acolhe a qualificadora. Porém, a decisão não pode piorar a condição do réu quando os embargos foram feitos pela defesa, mesmo que nesse momento seja percebido algo que seja maléfico ao réu.

  1. DISPOSITIVO/ CONCLUSÃO

        Aqui é feita a conclusão da decisão, falando se condena ou absolve o réu; faz a fixação da pena com a exposição da dosimetria da pena; determina o regime inicial para execução da pena e possíveis casos de detração ou substituição de pena por restritiva de direitos entre outros benefícios.

EFEITOS DA SENTENÇA: Após sentença o juiz finaliza sua jurisdição, exceto quando houver caso de Embargos. Os efeitos da sentença passam a ocorrer após sua publicação;

PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO: Impõe limites ao julgamento do juiz, ou seja, ele poderá julgar apenas até a acusação (acusação é seu limite para julgamento), então ele não pode julgar coisas que não estão sendo acusadas.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (30.5 Kb)   pdf (221.8 Kb)   docx (27.9 Kb)  
Continuar por mais 20 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com