Relatorio processo civil
Por: Luciana Ferreira • 1/9/2015 • Projeto de pesquisa • 1.848 Palavras (8 Páginas) • 715 Visualizações
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DIREITO
CALLI CAROLINNI
HYASMIM FREIRE
JESSICA AGUIAR
LAVÍNIA COSTA
LYVIA ALMEIDA
MARIANA BASTOS
RELATÓRIO PROCESSUAL
Salvador-BA
Maio/2009
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DIREITO
CALLI CAROLINNI
HYASMIM FREIRE
JESSICA AGUIAR
LAVÍNIA COSTA
LYVIA ALMEIDA
MARIANA BASTOS
RELATÓRIO PROCESSUAL
Trabalho solicitado na disciplina Teoria Geral do Processo – TGP, do curso de Direito da Faculdade de Tecnologia e Ciências, tendo como enfoque um “Relatório Processual”, sob a supervisão da Professora Wanja Luciano. (3ª Semestre Matutino Turma: B).
Salvador-BA
Maio/2009
APRESENTAÇÃO
Com o referido trabalho, obtivemos maior contato com a nossa futura carreira profissional, analisando alguns dos trâmites, pois, muitos deles, apenas conhecíamos na teoria.
Visualizamos melhor a atuação da prática jurídica e, o contato com a Magistrada do Juizado Especial Cível de Brotas, a Exmª Senhora Doutora Lívia de Melo Barbosa, nos rendeu ainda mais conhecimento, vez que, esta, com sua sabedoria, porém com muita simplicidade e clareza, exercia a sua função, ao tempo em que, preocupava-se em estar nos mostrando, passo a passo, como as coisas funcionavam em uma audiência.
Vale salientar, a importância de estarmos sempre procurarmos entrar em contato com a vida jurídica, pois, consequentemente, nos trará grandes rendimentos.
QUESTIONÁRIO
1) Qual é a competência material e territorial do processo escolhido?
R – Compete materialmente ao Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente disposto na Lei 9.099/95, instituidora dos Juizados Especiais Cíveis, abranger a conciliação, o julgamento e a execução das causas de menor complexidade, conforme trata o Artº 3º:
Da Competência
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
No que tange a competência territorial, compete ao 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor – Brotas, situado na Av. Antonio Carlos Magalhães, nº 4277, na cidade de Salvador, Bahia.
2) Qual a conseqüência da violação a essas regras de competência?
R- Poderá ser alegada Exceção de Incompetência, vez que, descumpridas as regras materiais e territoriais, o processo não compete ao referido Juizado, devendo assim, ser encaminhado ao seu lugar distinto, ao setor competente.
3) Qual a natureza das causas julgadas?
R- De natureza Cível.
4) Em caso de urgência, qual o critério de ordem de julgamento? È possível outra causa passar a julgamento antes da ordem estabelecida? Por quê?
R- ???
5) a. O que vocês observaram da atuação do Juiz, das partes, dos advogados e do Ministério Público (caso presente)? As partes demonstraram interesse em se manifestar? Este interesse foi atendido pelo magistrado? Houve alegação de cerceamento de defesa? Houve intervenção de terceiro?
R - a,b) A Exmª. Srª. Drª. Juíza Lívia de Melo Barbosa, mostrou - se competente para exercer tal função, sendo clara e firme em suas decisões; os advogados também demonstram segurança e eficiência, sempre interessados em atender a necessidade dos seus clientes. No que diz respeito ás partes, as mesmas, mostraram-se solícitos e responderam a todas as perguntas feitas pela magistrada. Houve cerceamento de defesa apenas no processo de nº 49883-1/2007 – em que litigam Heronildes Queiroz Souza x Telemar Norte Leste, não havendo, em nenhum dos casos intervenção de terceiros. Vale salientar, que a magistrada esteve presente nos casos ora citados.
c) Houve contestação oral? Em caso positivo, vocês observaram se o tempo destinado a ela foi atendido? Em caso negativo, isso influenciaria no resultado do julgamento?
R - Em relação ao processo nº. 49883-1/2007 – em que litigam Heronildes Queiroz Souza x Telemar Norte Leste, houve contestação dos advogados de ambas as partes, abrindo a possibilidade de manifestação. O tempo utilizado foi sucinto e compatível com as necessidades do caso.
Em relação ao processo nº. 67797-3/2005 - em que litigam Jerffson Alves Cirqueira x Banco Bradesco S/A, houve contestação de ambas as partes, havendo discussões efusivas, demonstrando a vontade dos advogados em apresentar suas contestações, transmitindo a magistrada os seus pontos de interesse.
Em relação ao processo nº. 115255-6/2007 - em que litigam Creusa Barreto de Araújo x Brasilgás - Empresa Bahiana Distribuidora de Gás, ale de haver contestação dos advogados, ocorreu também a oitivas de testemunhas da reclamante como forma de esclarecer a Magistrada a alegação feita pela autora.
d) Trata-se de causa afeita à jurisdição voluntária ou contenciosa? Que elementos distinguem as duas?
R - Trata-se de uma jurisdição contenciosa, vez que nesta estão presentes as partes (autor e réu) e a existência de uma lide.
e) Qual foi o resultado do julgamento?
R - Em relação ao processo nº. 49883-1/2007 - em que litigam Heronildes Queiroz Souza x Telemar Norte Leste, a Exmª Drª Juíza, julgou procedente em parte o pedido formulado e condenou a empresa reclamada a restituir a parte reclamante.
Em relação ao processo nº. 67797-3/2005 - em que litigam Jerffson Alves Cirqueira x Banco Bradesco S/A, a Exmª Drª Juíza, julgou procedente em parte a ação, determinado que o Banco Bradesco efetive o recálculo dos extratos aplicando–se juros de 2% (dois por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) emitindo–se a fatura para pagamento se necessário. Arbitrou multa diária de duzentos reais pelo descumprimento da obrigação.
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