Relatório Direito Processual Penal
Por: Lucas Piai • 21/2/2017 • Trabalho acadêmico • 387 Palavras (2 Páginas) • 300 Visualizações
Lucas Whitaker Piai
RA 11145225-2
Direito / 5° B
Relatório
Trata-se de relatório acerca da palestra ministrada pela Dra. Viviane Leite, agente de fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. A temática atentou-se aos cuidados devidos pelo administrador público em seu último ano de mandato.
Iniciou-se com uma breve explicação sobre o TCE e sobre os órgãos por ele fiscalizados, denotando sua função, atuação e competência.
A seguir, passou-se a uma demonstração das principais causas que fazem com que o parecer do TCE sobre as contas anuais da administração púbica seja desfavorável, tendo, como exemplo, entre outros, a não utilização do percentual constitucional mínimo em investimentos em saúde e educação; déficit orçamentário e aumento da dívida flutuante; insuficiente pagamento de precatórios judiciais; falta de repasse previdenciário; superação do limite da despesa do pessoal; não cumprimento do artigo 42 da LRF; e aumento da despesa de pessoal nos últimos 180 dias de mandato.
Ressaltou-se que, a finalidade da LRF é a busca de um equilíbrio orçamentário, e não lucro ou prejuízo, visando assim um melhor atendimento das necessidades da população.
Outrossim, explicitou-se a importância dos alertas emitidos pelo TCE, quando da observação antecipada de um mal andamento dos gastos da administração pública, que, se forem mantidos em mesmo ritmo, resultarão em irregularidades nas contas públicas. Portanto, o TCE, prematuramente, emite os órgãos de que providências devem ser tomadas, a fim de sanar irregularidades que, se prolongadas no tempo, resultarão em parecer desfavorável pelo Tribunal.
Ainda, atentou-se ao recente julgado do TSE, pelo ministro Marco Aurélio, que interpretou que a simples não observância dos alertas emitidos pelo TCE é suficiente para comprovar dolo na conduta do agente, suficiente a ensejar a declaração de sua inelegibilidade por improbidade administrativa.
Por fim, frisou-se a importância da consciência eleitoral, uma vez que, reprovadas as contas públicas, pelo TCE, esta pode ser desconsiderada pela Câmara Municipal, por 2/3 dos votos dos vereadores, fazendo com que, muitas vezes, uma má administração goze de certa impunidade, mediante a popularidade de determinado administrador em relação aos vereadores.
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