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Por:   •  29/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.734 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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O ARBITRAMENTO E QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

GABRIELA LETICIA RABELO ¹

RAFAELA MARQUES LOPES ²

RESUMO

O presente artigo vem expor sobre o arbitramento e quantificação do dano moral no sistema jurídico brasileiro. Podemos notar que o dano moral encontra-se como garantia na Constituição Federal, no seu artigo 5°, incisos V e X, no entanto, a estipulação da quantia é de acordo com o entendimento do magistrado, em razão da ausência de dispositivo legal, a tentativa para suprir referido dano é um critério subjetivo, ou seja, a análise de quantificar o valor deste dependerá dos critérios do magistrado. Muito se discute sobre o quantum indenizatório, em vista de um tabelamento de valores, através de um projeto de lei. Tal artigo irá discutir sobre a impossibilidade, e a complexidade de ser estabelecido um quantum indenizatório em referidas indenizações, ou se há possibilidade de um tabelamento de valores.

Palavras-chave: Arbitramento; Dano moral; Complexidade; Impossibilidade; Quantificação.

ABSTRACT

This article is about the arbitration and quantification of moral damages in the Brazilian legal system. We can note that moral damage is guaranteed as a guarantee in the Federal Constitution, in its article 5, items V and X, however, the stipulation of the amount is according to the understanding of the magistrate, due to the absence of legal provisions, the attempt to supply said damage is a subjective criterion, that is, the analysis of quantifying the value of this will depend on the criteria of the magistrate. Much is discussed about the indemnity quantum, in view of a tabulation of values, through a bill. Such an article will discuss the impossibility, and the complexity of establishing a quantum indemnity in said indemnifications, or if there is possibility of a value tabulation.

Keywords: Arbitration; Moral damage; Complexity; Impossibility; Quantification.

1 Introdução

O dano moral equivale à lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, e nem redutível a dinheiro. De modo geral, o dano moral considera-se como aquele que lesiona os direitos de personalidade da pessoa, aos quais são violadas de maneira geral a sua intimidade, vida privada, honra e imagem, de maneira simplificada é os bens jurídicos tutelados constitucionalmente.

Por outro lado, qualquer relação ao efeito patrimonial do dano moral é retirada, pois visão na quantificação do dano moral na busca de assuntos materiais. Assim, o que é indenizado é diretamente o dano patrimonial pelas diretrizes da lesão moral da pessoa em questão e não ao dano moral consideravelmente dito.

O dano moral teve sua evolução no Brasil em sua esfera colonial onde o país era dominado pelos Portugueses e na época não existia expressamente regras sobre o pagamento do dano moral, sendo bastante questionado neste período. Com o Código Civil brasileiro em sua lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 em seu art. 76 teve as defesas da tese da reparalidade do dano moral, mas não havia exclusividade em relações extrapatrimoniais.

Entre várias discussões fora estabelecido no Código Civil Brasileiro, expressamente estabelecido em seu art. 186, o marco do dano moral e também em seu art. 927, a sua reparalidade.

Portanto, o dano moral é julgado em sua quantificação e arbitramento a rogo do juiz. O presente artigo vem relatar a impossibilidade do tabelamento da quantificação e do dano moral.

Aplicabilidade do dano moral

O dano moral e sua aplicabilidade assim como seu ressarcimento são bastante discutidos nos ditames atuais. E seu conceito por diferentes autores também são abrangentes.

Conforme Savatier, dano moral:

é qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc. (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

Já a visão do Professor Yussef Said Cahali, dano moral:

é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral(honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.) (obra citada, p. 20).

De acordo com Minozzi, um dos Doutrinadores Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral

"é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p. 41).

Para o professor Inocêncio Galvão Telles que "Dano moral se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais". "Há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral".

Violam-se direitos ou interesses materiais, como se se pratica uma lesão corporal ou um atentado à honra: em primeira linha causam-se danos não patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a diminuição da reputação, mas em segunda linha podem também causar-se danos

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