Reparação de Danos. Art. 938 do código Civil. Arremesso de Objeto de Janela
Por: Alessandra Mayer • 31/8/2016 • Trabalho acadêmico • 916 Palavras (4 Páginas) • 1.512 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Novo Hamburgo, 31 de agosto de 2016.
Ao Senhor Marco Aurélio
Síndico do Edifício Leopoldo Petry
Centro, Porto Alegre/RS
Ementa: Reparação de danos. Art. 938 do código Civil. Arremesso de objeto de janela. Responsabilidade Civil.
Relatório
Aduz o Sr. Marco Aurélio que no dia 10 de abril de 2016, o Sr. João Paulo de Tal andava pela calçada da rua Andrade Neves em Porto Alegre, quando fora atingido na cabeça por um pote de vidro lançado da janela do apartamento 501 do Condomínio Leopoldo Petry, tendo desmaiado com o impacto e socorrido por pessoas que circulavam. O Corpo de Bombeiros foi acionado e o transferiu, de imediato, para o Hospital Municipal X, onde passou por procedimentos cirúrgicos. Aduz ainda que a vítima trabalha como caminhoneiro e que, por conta deste acidente, teria permanecido no hospital por 30 dias e após o retorno ao trabalho, passou mal e teve que submeter-se a uma nova cirurgia por conta de uma gaze que não fora retirada no primeiro procedimento. O Sr. João Paulo procurou o Condomínio, na pessoa do Sr. Marco Aurélio, para buscar reparação pelos danos sofridos. Requer ele que o Condomínio arque com as despesas pelos lucros cessantes no valor de R$ 50.000,00 e 50 salários mínimos a título de danos morais pela violação de sua integridade física.
Fundamentação
O Edifício Leopoldo Petry não possui legitimidade na ação, haja vista, que foi identificada a unidade de onde o pote foi lançado, logo não há condições de ação. De acordo com o art. 938 do Código Civil, “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”. Assim, o habitante do apartamento 501 é quem deverá ser acionado, não o Condomínio. O Condomínio somente seria parte legítima na impossibilidade de se reconhecer de qual apartamento quedou o objeto.
Este entendimento já é pacificado nas jurisprudências dos tribunais:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. QUEDA DE OBJETO DE JANELA. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE. RESPONSABILIDADE. 1. O proprietário de bem imóvel é responsável pelos danos provocados pela queda dos estilhaços de vidros provenientes de sua janela, a teor do art. 938 CC . 2. Configura ilegitimidade passiva do condomínio quando identificada a unidade imobiliária da qual caíram os estilhaços provenientes da queda de janela. 3. Recurso provido. Ilegitimidade passiva reconhecida. Extinto o processo. Art. 267 , VI, do CPC.
(Apelação Cível 20110610027513 (TJ-DF)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÕES DECORRENTES DE QUEDA DE OBJETO LANÇADO DE JANELA DE EDIFÍCIO. IDENTIFICAÇÃO DA UNIDADE DE ONDE PARTIU A COISA. A responsabilidade civil calcada no disposto no artigo 938 do Código Civil é objetiva, bastando ao seu reconhecimento a presença do liame causal entre o ato e o dano. Identificada a unidade autônoma de onde partiu o objeto que feriu o autor, não há como atribuir responsabilidade ao condomínio, que apenas responderia no caso da impossibilidade de identificação do causador direto do dano. Transeunte atingido por um martelo caído da unidade 61 do Condomínio Edifício Regente. Dano moral por presunção. Ainda que tenha sido prestado efetivo
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