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Resumo Art 428 Codigo Civil

Por:   •  29/5/2016  •  Trabalho acadêmico  •  619 Palavras (3 Páginas)  •  842 Visualizações

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Resumo

O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO ENUNCIADO NO ARTIGO 421 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

A palavra contrato origina-se do vocábulo latino contractus, que significa, no entender de Silvio Venosa “unir, contrair”. Diante disso, entende-se que não se pode falar em contrato, sem que se tenha expressa manifestação de vontade, ou seja, sem o “querer humano”, pois desta forma não haveria negócio jurídico, e, não havendo negócio jurídico, não há contrato.        

  Observa-se que o citado princípio da função social do contrato, tema deste artigo, encontra-se expresso no Código Civil brasileiro, em seu artigo 421, cujo enunciado preceitua: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. Fato é que a expressão “função social” tornou-se por sua conotação, vasta e imprecisa, percebendo-se nitidamente que esta expressão está sendo corrompida, distorcendo-se o seu significado primeiro: construir uma sociedade justa, o qual não está defasado.

O Estado deve cumprir a função social como um compromisso para com a sociedade, que o criou e o mantém. Pasold, escrevendo sobre a Função Social do Estado Contemporâneo, parte da premissa de que “a palavra função possui o seu significado comprometido com dois elementos: a ‘ação’ e o ‘dever de agir’. Pode-se pensar, a partir deste “dever agir”, que todos os atos que compõe a função social devem ser cumpridos apenas pelo Estado, devido ao pacto social firmado por este com a sociedade. Por isto, existem críticas no sentido de que a existência de uma função social da propriedade, do contrato, ou da empresa, e o dever, contido nestes conceitos, seria prejudicial à sociedade, pois retiraria do Estado a responsabilidade de cumprir com os seus deveres sociais.

A real situação da sociedade em que se vive, não pode ser ignorada. onde o Estado não possui condições de cumprir totalmente com suas obrigações, por vários motivos que a este artigo não se fazem pertinentes, necessitando do auxílio de todos os mecanismos possíveis à realização de uma sociedade menos desigual. Deste entendimento, infere-se que, de forma alguma, a propriedade, o contrato, ou a empresa, cumprindo suas funções sociais, retirariam do Estado o seu “dever agir”, uma vez que também é sua responsabilidade o alcance da justiça social. E a justiça social deve ser do interesse de todos, sem exceção.

O Código Civil de 2002, por sua vez, demonstra claramente uma compreensão da liberdade de contratar dentro de uma concepção social e fora do padrão individualista, contemplando, pela primeira vez, de forma expressa, a função social do contrato em seu artigo 421, como princípio delimitador da liberdade contratual e também como uma cláusula geral que, em síntese, seria mecanismo, diretriz, técnica de formação judicial da regra a aplicar ao caso concreto, sem modelo de decisão pré-constituído, podendo o juiz preencher os claros do que significa função social ao caso concreto que se apresente. Este artigo, vem, então, arrematar esse entendimento, aplicando os preceitos da justiça social, especificamente e expressamente aos contratos, consolidando entre nós, definitivamente, o personalismo e, consequentemente, a visão da autonomia privada limitada.

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