Resenha: A Defesa do Réu e Sua Substituição Técnica-efeitos
Por: Antonia Ferreira • 3/11/2019 • Artigo • 779 Palavras (4 Páginas) • 130 Visualizações
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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
Pós-graduação em Direito Penal e Processo Penal
Resenha: A defesa do réu e sua substituição técnica-efeitos.
Nome do aluno(a): Roozyanne de Aguiar Silva
Trabalho da disciplina: Prática do Processo Penal
Tutor: Prof. Ana Paula Branco Machado Couto
Fortaleza, C
Caso: A Defesa do réu e sua substituição técnica- efeitos
O estudo a seguir realizado baseou-se no caso apresentado pela disciplina estudada. Assim, trata-se do assunto referente ao réu que foi denunciado pela pratica dos crimes previsto no art.157, §2 I e II, do C P, e argumentou a defesa através do seu advogado constituído nos autos, apresentando três testemunhas, contudo no tramite do processo, foi realizada a substituição técnica e no momento da audiência de instrução e julgamento e foi constituindo um novo advogado, pretendendo substituir as testemunhas por outras três, diferentemente das que foram exposta antes para atuar nos autos.
Ademais, o ministério público alegou a respeito de que não cabia a substituição pedida pela parte, alegando que no momento o pedido não faz jus, até porque está no momento concluso para a indicação das testemunhas, além do mais a defesa não justificou de forma comprovadamente o motivo da substituição no momento.
A possiblidade de substituição técnica devera obedecer a todos os atos processuais em cada tempo previsto no tramite do processo, assim a substituição é inviável no momento. Além disso, a substituição injustificada do advogado deverá ser pautada de teses concretas devendo ter todas a s justificativas para esse procedimento acontecer. A busca é não alterar os atos praticados pelo advogado anteriormente sem prejudicar a parte.
A defesa técnica há de ser integra, manifestada durante todo o processo, proporcionando ao acusado, em todas as etapas o desenvolvimento processual, os direitos e as garantias que lhe são constitucional e inteiramente conferidas, tais como o contraditório e a ampla defesa, o direito à prova e a garantia do duplo grau de jurisdição.
A mera constituição ou nomeação de advogado para atuar na causa não é suficiente para se comprovar a efetividade da defesa. Não basta o acompanhamento do advogado, mas a efetivação do ato desde no sentido de assistir com diligência e persistência do seu cliente, proporcionando-lhe o completo exercício de sua ampla defesa.
Em se tratando da substituição a reforma inserida pela Lei n° 11.719/2008 revogou o art. 397 do CPP, cuja a origem da redação permitia a substituição da testemunha, caso não encontrada, salvo hipótese de má-fé, era dado à parte pleitear a substituição, por exemplo, da testemunha falecida ou não encontrada. Ao juiz era facultada a possibilidade de indeferir esse pedido.
Portanto, já encontrasse jurisprudência referente ao assunto, que na falta de previsão legal em tais situações;
SEGUNDA TURMA TERCEIRO A G .REG. NA AÇÃO PENAL 1.002 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AGTE.( S ) : LUIS CARLOS BATISTA S Á ADV.( A / S ) : BRUNO PIRES DE OLIVEIRA AGDO.( A / S ) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.( A / S)(ES ) : PROCURADOR -GERAL DA REPÚBLICA AGDO.( A / S ) : PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S A ADV.( A / S ) : TALES DAVID MACEDO
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